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dirigisse o veículo quando iam realizar as
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Identificação
Nº Processo: 0002103-89.2017.5.09.0007
Partes e Advogados
Autor: dirigisse o veículo q *** dirigisse o veículo quando iam realizar as
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RODRIGO PUP *** Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011- 35215-A/PR)
TST).Brasília, 18 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura
Intimado(s)/Citado(s):
digital (MP 2.200-2/2001)Dora Maria da CostaMinistra Relatora
- MARCUS VINICIUS CARAZZAI DE MATOS
EMENTA : - RADIO E TELEVISAO IGUACU SA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Orgão Judicante - 8ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Turma
DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos de
ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
TRIBUNAL FEDERAL NO RE - 688267. MODULAÇÃO. TEMA EMENTA :
1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, entendeu
Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que "as empresas que, ainda que o autor dirigisse o veículo quando iam realizar as
públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas reportagens, isso não tem o condão de caracterizar o acúmulo de
prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade função alegado. Asseverou que a Lei nº 6.615/78 e o Decreto nº
econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico 82.284/79 não asseguram diferenças por acúmulo de função de
de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados motorista e não excluem a possibilidade de serem exercidas outras
concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal funções para viabilizar o desempenho da atividade própria. Nesse
motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, contexto, vê-se que a improcedência do pedido relativo ao
porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções decorreu
trabalhista". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo
acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é
empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de
prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade afronta aos artigos invocados no recurso de revista. Agravo de
econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE
ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO
Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, INTRAJORNADA. A par da discussão acerca da distribuição do
tanto para as empresas públicas como para as sociedades de ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante
economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de
dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou horas extras e intervalo intrajornada. Assim, por se tratar da
seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão
hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, ou seja no acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos arts.
ano de 2013, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. O
Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista Tribunal Regional concluiu que, no que diz respeito aos descontos
que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela realizados a título de "estouro (sic) do mês anterior" e "Rev salariais
necessidade de motivação da dispensa. Recurso de revista jornalistas", durante a instrução, a reclamada não se desincumbiu
conhecido e provido. do ônus de comprovar a legitimidade da realização destes, sequer
os mencionando em sua peça de defesa. Nesse contexto,
permanece ileso o art. 462 da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-0002103-89.2017.5.09.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) e Agravado MARCUS VINICIUS CARAZZAI DE
(s) MATOS
Processo Nº Ag-AIRR-0002109-82.2011.5.02.0078
Advogado Dr. IVAN KRÜGER(OAB: 22795-A/PR) Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) e Agravado RADIO E TELEVISAO IGUACU SA Relator Min. Sergio Pinto Martins
(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011- 35215-A/PR)
TST).Brasília, 18 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura
Intimado(s)/Citado(s):
digital (MP 2.200-2/2001)Dora Maria da CostaMinistra Relatora
- MARCUS VINICIUS CARAZZAI DE MATOS
EMENTA : - RADIO E TELEVISAO IGUACU SA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Orgão Judicante - 8ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Turma
DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos de
ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
TRIBUNAL FEDERAL NO RE - 688267. MODULAÇÃO. TEMA EMENTA :
1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, entendeu
Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que "as empresas que, ainda que o autor dirigisse o veículo quando iam realizar as
públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas reportagens, isso não tem o condão de caracterizar o acúmulo de
prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade função alegado. Asseverou que a Lei nº 6.615/78 e o Decreto nº
econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico 82.284/79 não asseguram diferenças por acúmulo de função de
de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados motorista e não excluem a possibilidade de serem exercidas outras
concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal funções para viabilizar o desempenho da atividade própria. Nesse
motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, contexto, vê-se que a improcedência do pedido relativo ao
porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções decorreu
trabalhista". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo
acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é
empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de
prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade afronta aos artigos invocados no recurso de revista. Agravo de
econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE
ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO
Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, INTRAJORNADA. A par da discussão acerca da distribuição do
tanto para as empresas públicas como para as sociedades de ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante
economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de
dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou horas extras e intervalo intrajornada. Assim, por se tratar da
seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão
hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, ou seja no acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos arts.
ano de 2013, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. O
Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista Tribunal Regional concluiu que, no que diz respeito aos descontos
que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela realizados a título de "estouro (sic) do mês anterior" e "Rev salariais
necessidade de motivação da dispensa. Recurso de revista jornalistas", durante a instrução, a reclamada não se desincumbiu
conhecido e provido. do ônus de comprovar a legitimidade da realização destes, sequer
os mencionando em sua peça de defesa. Nesse contexto,
permanece ileso o art. 462 da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-0002103-89.2017.5.09.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) e Agravado MARCUS VINICIUS CARAZZAI DE
(s) MATOS
Processo Nº Ag-AIRR-0002109-82.2011.5.02.0078
Advogado Dr. IVAN KRÜGER(OAB: 22795-A/PR) Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) e Agravado RADIO E TELEVISAO IGUACU SA Relator Min. Sergio Pinto Martins
(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342