Processo ativo

Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora

1007096-68.2024.8.26.0047
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos *** Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007096-68.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Renata Thaís dos
Santos Barbosa - Apelado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora
deixou de recolher a taxa de preparo, em razão de requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso, conforme o
artigo 99, § 7º, do CPC (fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 542/543). No entanto, este relator determinou que a autora, no prazo de dez dias, apresentasse
documentos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência financeira e o consequente preenchimento dos pressupostos
legais para o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 581). Regularmente intimada, a autora protocolou petição, instruída
com documentos, por meio da qual reiterou o requerimento de gratuidade de justiça (fls. 584 e 585/587). Dito isso, destaca-se
novamente que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza apenas de presunção relativa de veracidade, a
qual pode ser infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da
gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC. Destaca-se também que a parte autora efetuou recolhimento
das custas iniciais, o que infirma a alegação de insuficiência de recursos para custeio da taxa de preparo (fls. 50/53).
Destaca-se, ainda, que o veículo adquirido e os rendimentos auferidos por meio da profissão da de professora universitária
indicam que a autora dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com a taxa de preparo (fls. 579), o que infirma a
alegação de hipossuficiência financeira. Logo, nota-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência
financeira alegada, razão pela qual o indeferimento do requerimento de gratuidade justiça por ela formulado é medida que se
impõe. Portanto, determino que a autora providencie o recolhimento da taxa de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de
deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs:
Letícia Cazari Francisco (OAB: 420983/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso
(OAB: 76714/MG) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:05
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