Processo ativo

2396807-38.2024.8.26.0000

2396807-38.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: FELIPE BARATELA ALVES impetra o presen *** FELIPE BARATELA ALVES impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2396807-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iacanga - Impetrante: F. B. A. -
Paciente: R. C. de O. - Vistos. O Advogado FELIPE BARATELA ALVES impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar,
em favor de ROBSON CARDOSO DE OLIVEIRA, postulando a revogação da prisão preventiva, ainda que com imposição de
medidas cautelares alternativas, por c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsiderar estarem ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal,
bem como por entender que a medida é desproporcional. Compulsados os autos, verifica-se que o paciente está sendo acusado
da prática, em tese, dos crimes graves de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal e estupro de vulnerável contra
a sua ex-companheira. Veja-se que houve a decretação da prisão preventiva do paciente após representação pela autoridade
policial (fls. 45/55), decorrente dos fatos alegados pela vítima, no sentido do descumprimento das medidas protetivas impostas,
bem como da ocorrência de agressão e de relação sexual não consentida (cf. boletim de ocorrência às fls. 56/58), tudo em
contexto familiar, o que torna as condutas mais reprováveis, na medida em que desrespeitada a vítima na integridade física.
Ainda, conforme se infere da decisão que decretou a prisão preventiva, às fls. 120, Os fatos narrados, somados às fotografias
das alegadas agressões, bem como o teor das mensagens trocadas pela vítima com o representado indicam que aquela se
encontra absolutamente imersa no denominado ciclo de violência ou, ainda, que cede aos contatos do representado com o
intento de vir preservada a sua vida e a sua integridade física, bem como a de sua prole, como rotineiramente ocorre em casos
análogos, o que demanda a pronta intervenção, não somente do sistema de justiça, mas, também, da rede de proteção. Acolho,
pois, o parecer do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de ROBSON CARDOSO DE OLIVEIRA, para o fim de
assegurar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da vítima. Isso porque, apesar de terem sido decretadas
medidas protetivas em desfavor desse às fls. 22/25, o representado, demonstrando total descompromisso com a ordem jurídica
vigente, bem como o desapreço às determinações judiciais e a desvalorização de sua manutenção em liberdade, descumpriu a
medida protetiva de afastamento, se aproximando indevidamente da vítima indo até a sua casa, além de, em tese praticar outras
infrações penais, como se extrai de fls. 56/115 (destaques no original). Tais circunstâncias são aptas a sugerir, pelos menos
a princípio, ser o paciente detentor de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória. Quanto à
alegada desproporcionalidade da medida, anoto não ser possível esta discussão pela estreita via do habeas corpus, ainda mais
em sede de cognição sumária. De se ressaltar, ainda, que a questão em tese sequer se trataria de matéria afeta ao Plantão
Judiciário, considerando que houve o cumprimento do mandado de prisão no dia 18.12.2024 (fls. 129 numerações referentes
aos autos principais), de modo que a defesa teve tempo considerável para impetrar o habeas corpus e, no entanto, não o fez.
Deste modo, até o momento estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que fica indeferida,
por ora, a liminar. Processe-se, nos termos do Regimento Interno desta Colenda Corte. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão -
Advs: Felipe Baratela Alves (OAB: 457578/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:55
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