Processo ativo

Fernanda Cristina Amancio da Silva e outro

1001101-05.2023.8.26.0146
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Única, do Foro de Cordeirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA SILVA FREITAS, na forma
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Autor: Fernanda Cristina Ama *** Fernanda Cristina Amancio da Silva e outro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CORDEIRÓPOLIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1001101-05.2023.8.26.0146
Classe – Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente e Autor: Fernanda Cristina Amancio da Silva e outro
Requerido: Rogerio Amancio da Silva
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cordeirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA SILVA FREITAS, na forma
da Lei, etc.
Faz Saber ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para nomear a requerente F.C.A.S.
como curadora do irmão interdito R.A.S., em substituição à A.S.S., e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Dispensada a especialização de bens em hipoteca legal, por ser o(a) curador(a) pessoa idônea. Fica, porém,
ADVERTIDA(O) de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditado (art. 759, §2º, do CPC),
além de prover suas necessidades básicas. Em qualquer momento poderá ser exigida a prestação de contas. Fica expressamente
consignada a vedação de qualquer ato de disposição de bens da parte interdita sem prévia e expressa autorização judicial e
regular prestação de contas. Esta sentença, digitalmente assinada, valerá:
a) como edital, para publicação no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial, por 3 vezes,
com intervalo de 10 dias, observando-se as regras do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o edital à
imprensa local através de ofício. Providencie a Serventia a sua publicação e encaminhamento, em caso da parte autora ser
beneficiária da justiça gratuita. Caso contrário, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação.
b) como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, para averbação
no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, de modo a ficar consignado que, por sentença datada da assinatura
deste documento, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara de Cordeirópolis, Dr(a). JULIANA SILVA FREITAS, foi
determinada a substituição do curador de ROGERIO AMANCIO DA SILVA, nomeando-se como sua curadora FERNANDA
CRISTINA AMANCIO DA SILVA.
c) como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a)
curador(a) acima nomeado. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações
e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1767, I c/c 1768, II, 1780, 1774, 1753 a 1759 e 1776, todos do Código Civil; e
84/85 da Lei nº 13146/2015). Instruções para conferência da autenticidade estão na margem direita.
JULIANA SILVA FREITAS
Juíza de Direito
CRUZEIRO
2ª Vara Cível
Vistos. Susan Elizabeth dos Santos Silva ajuizou a ação de interdição em apreço contra Júlio César da Silva, averbando, em
escorço, que, em verdade, o interditando está com avançada idade e a saúde debilitada, em razão de sucessivos acidentes
vasculares cerebrais, o que ensejaria a necessidade da curatela, notadamente para que a representante legal possa receber o
benefício previdenciário de seu esposo, diante da incapacidade para gerir a sua própria vida, comprometendo-se a prestar
contas. Ao cobro dos seus argumentos, a autora postulou a concessão da tutela de urgência e, a sua vez, ao cabo da demanda,
o acolhimento do pedido, com a conseguinte declaração da incapacidade do interditando para reger a sua vida, e, por
conseguinte, a sua nomeação como curadora (fls. 1/5). Juntou documentos com a exordial (fls. 6/19). Realizou-se a constatação
(fls. 20 e 23/24).O Ministério Público, no comenos oportuno, ao manifestar-se, mostrou-se infenso à concessão da curatela
provisória (fls. 28). Houve o deferimento da curatela provisória (fls. 29/30). O interditando foi citado (fls. 39). O curador especial
nomeado apresentou impugnação ao pedido de interdição, contestando, por negativa geral (fls. 48). A curadora replicou (fls. 52).
Realizou-se a perícia, averbando-se, por intermédio do laudo correlato, o comprometimento absoluto da capacidade funcional
complexa e de controle da vontade e dos impulsos do interditando (fls. 73/80). Nessa senda, concluiu o vistor que o interditando
é pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que
impossibilita de imprimir diretrizes de vida, existindo restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial.A autora, bem
assim o curador especial, manifestaram o desinteresse na produção de outros meios de prova, pugnando, de sua vez, pela
procedência da ação (fls. 84 e 85). Diante do teor alvejante do laudo, o Ministério Público ofereceu o parecer, na lavra de seu
Ilustre Promotor de Justiça, o qual, em sua faina, pugnou pelo acolhimento do pedido deduzido na inicial (fls. 89/90). É o relato
do necessário. Fundamento e decido. A pretensão deduzida na exordial merece ser agalhada. Conforme se extrai dos autos, a
autora figura como esposa do interditando. A propósito, sobreleva notar, por ocupar praça relevante, que, ao que tudo indica, a
autora de há muito vem velando pelos interesses do marido, perfilhando, como corolário, os cuidados atinentes ao seu necessário
amparo. Averbe-se, outrossim, que constam dos autos documentos médicos denotativos do acompanhamento médico do
interditando, o que, a rigor, enseja o reconhecimento de que, em momento algum, esteve desamparado. Sobranceiro destacar,
outrossim, que os elementos de convicção que justificaram a concessão da curatela provisória foram adensados pela conclusão
do proficiente laudo pericial, cujo conteúdo colocou em destaque, a incapacidade funcional complexa e de controle da vontade
e dos impulsos do interditando, o qual, em virtude do quadro psicopatológico sugestivo de demência vascular adquirida. Nessa
senda, induvidoso o comprometimento do interditando, para, por si só, de forma voluntária e consciente, diante dos transtornos
que o acometem, reger sua vida e seus bens. Deveras, a incapacidade não deriva apenas da ausência da representação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 16:57
Reportar