Processo ativo

1045921-87.2022.8.26.0100

1045921-87.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: FERNANDA LORENZO MELO e ROBERTO ALVES MONTEIRO c *** FERNANDA LORENZO MELO e ROBERTO ALVES MONTEIRO constante do formulário de fl. 229 e 230, dispõe
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
saneado. Há controvérsia sobre o motivo da demora em liberação dos medicamentos utilizados pelo autor. Defiro a produção
de prova documental requerida. Intime-se a ré para, em 15 dias, juntar aos autos toda a comunicação entre as partes a respeito
da negativa de fornecimento do medicamento, em especial a documentação entregue após a data da ratifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção da negativa
em 13/03/2024. Deverá informar o motivo de a autorização do restante do ciclo ter ocorrido apenas em 11/06/2024. Intime-se. -
ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), WEIDE MARCELINO DA SILVA SANTOS (OAB 401057/SP)
Processo 1045921-87.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Pinto Correa
Dallacqua - - Maria Cristina Pinto Correa Dallacqua - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor
de R$59.707,86, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso (data do desembolso). A correção
monetária deverá ser calculada pela tabela prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir da entrada em vigor
da Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic,
descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil. Pela sucumbência,
condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor
da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Luciano, pois não
demonstrada a hipossuficiência financeira, o que, de fato, não se configura, pois, a despeito de representado pela Defensoria
Pública, houve vultosa quantia depositada em sua conta por meio da fraude objeto deste processo. OFICIE-SE O MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA EVENTUAL APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO POR PARTE DOS RÉUS. Restam as partes advertidas
de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios,
podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. Intime-se a Defensoria Pública pelo Portal.
P.R.I.C. - ADV: LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP), DANIELLE
MANSANI SANTOS (OAB 285395/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB 285395/SP)
Processo 1047069-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Buffet Engenho Franqueadora Ltda - - Ultra Valet Ltda - Deve a 2ª requerida juntar procuração
com indicação do representante legal responsável pela assinatura. Prazo 15 dias, sob pena de revelia e desconsideração da
defesa. Intime-se. - ADV: MIRAIZA MARIANO BATISTA (OAB 265700/SP), SIMONE APARECIDA JACINTO RODRIGUES (OAB
132658/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), IGOR
CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP)
Processo 1047683-12.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Ryoji Hirai - CIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outro - Folha 1943: Advogados cadastrados. Intime-se. -
ADV: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), MARCIA CORREIA (OAB 141990/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO
(OAB 149616/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLA CRISTINA
MANCINI (OAB 130881/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1049021-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maxim Administração e
Participações Ltda. - Douglas Almeida Vieira e outro - Fls. 227: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
FABIANO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 416703/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 1049090-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jairo Magalhaes de Sousa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 228: Diante da integral satisfação da obrigação
(art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto
desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE, após o decurso do prazo recursal, à
parte requerente, conforme formulário de fl. 229 e 230, da quantia de R$ 315,00 e R$ 135,00. Destaco que a procuração ao
advogado FERNANDA LORENZO MELO e ROBERTO ALVES MONTEIRO constante do formulário de fl. 229 e 230, dispõe
poderes para receber valores. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o
advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos
diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos
integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9
Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser
dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa
definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida
ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o
pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das
custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são
indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido.
(TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p.
25/02/2021). P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA LORENZO MELO (OAB
487190/SP)
Processo 1056203-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Gabrielle
Gomes Soares - ISCP - Sociedade Educacional S.A. - Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do
artigo 526 do CPC, tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017)
e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do
art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Para expedição do MLE,
o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados
preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de
preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções
e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_
jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas
pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica
desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para
manifestação. Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada nova
fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no
distribuidor. Int. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB 497947/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB
115712/SP)
Processo 1056282-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gerar Securitizadora S/A - Blisfarma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:45
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