Processo ativo
0017733-48.2023.8.11.0015
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Identificação
Nº Processo: 0017733-48.2023.8.11.0015
Vara: Cível desta
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Fernando Barbur Carn *** Fernando Barbur Carneiro - OAB/PR 61.000
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0017733-48.2023.8.11.0015
§ 1º A parte deverá requerer a restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro
Requerente: AGRO MERCANTIL KRAEMER EIRELI
da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo Administrativo
Advogado: Fernando Barbur Carneiro - OAB/PR 61.000
VirtualPAV (https://pav.tjmt.jus.br/).128
Nathalie Cerqueira – OAB/PR 63.613
§ 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste artigo, deverá ser
Isadora de Brida Santi – OAB/PR – 105.190
devidamente instruído, com as s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguintes informações e cópias dos
documentos:
I – acórdão;
Vistos.
II – guias de recolhimento;
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por AGRO
III – procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
MERCANTIL KRAEMER EIRELI , por meio qual requer a restituição do valor
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
recolhido, através da guia nº 34154, referente ao recolhimento de diligência
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”;
para realização de pesquisa de endereço, no valor de R$ 72,36 (setenta e
IV – quando o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos
dois reais e trinta e seis centavos), recolhida nos autos do Processo nº
documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
1002819-64.2020.8.11.0015, processado perante a 4ª Vara Cível desta
contrato social,
Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de seu recolhimento
número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios, com seus
equivocado, pois o endereço indicado se referia a outra comarca.
respectivos CPF, email e endereço completo da empresa;
A Gestora da 4ª Vara Cível desta Comarca certificou que “...a pedido da parte
V – quando o requerente for pessoa física, deverá informar os dados
interessada, que tramita neste Juízo o processo n. 1002819-
pessoais do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e
.64.2020.8.11.0015, distribuído em 13/03/2020, 16:14:00, que esse figuram
endereço completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2
como parte autora/exequente: AGRO MERCANTIL KRAEMER EIRELI,
º deste artigo.
CPF/CNPJ: 77.116.770/0001-29 e como parte requerida/executada: AGRO
VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente), não
MILHO MERCANTIL E AGRÍCOLA EIRELI, CPF/CNPJ: 17.637.961/0001-04,
podendo ser conta poupança ou conta salário.
verifica-se que foi recolhida a guia nº 34154 para pagamento de diligência no
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou,
valor de R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos), e, não foi
através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos
utilizada no presente feito em razão do cumprimento da diligência em comarca
necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para
distinta.” (andamento nº 37).
que o procedimento seja julgado procedente.
É o relatório necessário.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
Fundamento e decido.
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
indevidamente, em duplicidade ou a maior.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
procedimento seja julgado procedente.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 34154,
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
no valor de R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o
ordenador de despesas.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
segue:
Sinop, 30 de outubro de 2024
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
Assinado digitalmente
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
Cleber Luis Zeferino de Paula
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
Juiz de Direito e Diretor do Foro
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos CIA
§ 1º A parte deverá requerer a restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro
Requerente: AGRO MERCANTIL KRAEMER EIRELI
da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo Administrativo
Advogado: Fernando Barbur Carneiro - OAB/PR 61.000
VirtualPAV (https://pav.tjmt.jus.br/).128
Nathalie Cerqueira – OAB/PR 63.613
§ 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste artigo, deverá ser
Isadora de Brida Santi – OAB/PR – 105.190
devidamente instruído, com as s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguintes informações e cópias dos
documentos:
I – acórdão;
Vistos.
II – guias de recolhimento;
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por AGRO
III – procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
MERCANTIL KRAEMER EIRELI , por meio qual requer a restituição do valor
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
recolhido, através da guia nº 34154, referente ao recolhimento de diligência
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”;
para realização de pesquisa de endereço, no valor de R$ 72,36 (setenta e
IV – quando o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos
dois reais e trinta e seis centavos), recolhida nos autos do Processo nº
documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
1002819-64.2020.8.11.0015, processado perante a 4ª Vara Cível desta
contrato social,
Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de seu recolhimento
número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios, com seus
equivocado, pois o endereço indicado se referia a outra comarca.
respectivos CPF, email e endereço completo da empresa;
A Gestora da 4ª Vara Cível desta Comarca certificou que “...a pedido da parte
V – quando o requerente for pessoa física, deverá informar os dados
interessada, que tramita neste Juízo o processo n. 1002819-
pessoais do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e
.64.2020.8.11.0015, distribuído em 13/03/2020, 16:14:00, que esse figuram
endereço completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2
como parte autora/exequente: AGRO MERCANTIL KRAEMER EIRELI,
º deste artigo.
CPF/CNPJ: 77.116.770/0001-29 e como parte requerida/executada: AGRO
VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente), não
MILHO MERCANTIL E AGRÍCOLA EIRELI, CPF/CNPJ: 17.637.961/0001-04,
podendo ser conta poupança ou conta salário.
verifica-se que foi recolhida a guia nº 34154 para pagamento de diligência no
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou,
valor de R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos), e, não foi
através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos
utilizada no presente feito em razão do cumprimento da diligência em comarca
necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para
distinta.” (andamento nº 37).
que o procedimento seja julgado procedente.
É o relatório necessário.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
Fundamento e decido.
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
indevidamente, em duplicidade ou a maior.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
procedimento seja julgado procedente.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 34154,
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
no valor de R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o
ordenador de despesas.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
segue:
Sinop, 30 de outubro de 2024
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
Assinado digitalmente
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
Cleber Luis Zeferino de Paula
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
Juiz de Direito e Diretor do Foro
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos CIA