Processo ativo
0007731-30.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0007731-30.2024.8.11.0000
Vara: Única na Comarca de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Fernando de Moraes Almeida - OAB/MT n. Lima, matrícula *** Fernando de Moraes Almeida - OAB/MT n. Lima, matrícula 12170. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO necessidade da instauração de processo administrativo para a sua
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em conformidade exoneração/demissão, sem acolher, contudo, o seu pedido de pagamento dos
com a decisão proferida no CIA n. 0007731-30.2024.8.11.0000, RESOLVE: salários retroativos, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC, e em aplicação
Art. 1º Designar Quenia Nara da Silva, Analista Judiciária-PTJ, matrícula n. analógica d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Súmula n. 568/STJ. Trânsito em julgado ocorrido em 19.07.2023.
5.209, para desempenhar, em substituição, com ônus, a função de Gestor O Departamento de Gestão de Pessoas trouxe os registros funcionais da ex-
Administrativo 3 - PDA-FC, do Serviço de Registro, Autuação e Expedição da servidora na Informação n. 601/2023-DGP (mov. 15 do expediente). A fim de
Assessoria Administrativa da Coordenadoria de Gestão de Pessoas , no cumprir a decisão judicial, foi editado o Ato TJMT/PRES n. 1241/2023 e, ato
período de 14 a 23 de fevereiro de 2024, durante o afastamento do titular contínuo, determinei a instauração destes autos com vistas à rescisão do
Jarbas Rodrigues do Nascimento, matrícula n. 5.746, em usufruto de férias contrato temporário de trabalho da servidora reintegrada. Intimada para que
referentes ao exercício de 2023, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. se manifestasse acerca da possível rescisão do seu contrato temporário de
845/2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. trabalho, a servidora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA certificado no mov. 14. Renovada a intimação e agora feita pessoalmente, a
servidora apresentou manifestação no mov. 31. É o relatório. Decido.
Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo da servidora
Andreia Alves de Lima com este Poder Judiciário: ela foi contratada em
PORTARIA TJMT/PRES N. 168 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
caráter temporário para o cargo de Oficial Escrevente PJAJ-NM, a partir de
16.05.2005. A rescisão do contrato temporário se deu com a edição do Ato n.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
5325/2012-DRH, de 12.09.2012. Não satisfeita com a rescisão, a servidora e
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em conformidade
obteve, em grau de recurso, decisão favorável na Apelação n. 0000624-
com a decisão proferida no CIA n. 0007795-40.2024.8.11.0000,
23.2014.8.11.0084, de forma que foi reintegrada ao cargo que ocupava a partir
RESOLVE:
de 19.06.2013. No julgamento do recurso, entretanto, embora determinada a
Art. 1º Designar João Rodrigo Venuti da Costa, matrícula n. 13.472, para
reintegração da servidora, isso somente ocorreu em razão do
exercer, em substituição, com ônus, o cargo de Diretor de Departamento-
reconhecimento de violação ao contraditório e à ampla defesa quando
PDA-CNE-II do Departamento Gráfico da Coordenadoria Administrativa, no
exoneração dela. Tanto é assim que a própria decisão monocrática
período de 15 a 24 de fevereiro de 2024, durante o afastamento do titular
reconhece a necessidade de instauração de processo administrativo para a
Anderson Domingues Augusto, matrícula n. 10.082, em usufruto de férias
sua exoneração da servidora, o que foi cumprido com a criação deste pedido
referentes ao exercício de 2023, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.
de providências. Concluída a instrução do feito, tem-se que a rescisão do
845/2022.
contrato temporário de trabalho da servidora é medida imperativa, pois a
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Constituição Federal categoricamente estabelece que “a investidura em cargo
(assinado digitalmente)
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a
PORTARIA TJMT/PRES N. 162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024. manutenção dele em contrato temporário viola frontalmente o princípio do
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO concurso público. Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n.
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade 04/1990 define que “a nomeação para cargo de carreira depende de prévia
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0703317-30.2024.8.11.0102, habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a
RESOLVE: ordem de classificação e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi
Art. 1º Designar Gracieli dos Santos Ribeiro, matrícula n. 38.406, Técnica observado em relação à servidora e deve ser corrigido com a rescisão do seu
Judiciária da Comarca de Vera, para atuar como Oficial de Justiça ad hoc na contrato temporário. Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, uma
Comarca de Vera , nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 1293/2023, pelo vez que a nomeação da servidora se deu textualmente em caráter temporário,
período de 6 (seis) meses. ou seja, essa circunstância já foi esclarecida no ato de nomeação, de modo a
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. afastar qualquer esperança de que se tornasse definitiva (cf. Informação n.
(assinado digitalmente) 601/2023-DGP). Além disso, é preciso ponderar que a nomeação ocorreu em
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA 2005 e, portanto, quando a necessidade de prévia aprovação em concurso
público já estava consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência
Edital pátria, não deixando margem para interpretações quanto à transitoriedade da
nomeação. Ainda que a Administração tenha prorrogado o vínculo por tempo
demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
EDITAL N. 002/2024/NUPEMEC PROCESSO SELETIVO PARA consistente na manutenção da servidora como se efetiva e estável fosse,
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVAE CREDENCIAMENTO DE ainda que isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de
MEDIADOR JUDICIAL O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APOIOAO servidores da lotação atual dela. Nessa seara, a despeito de o vínculo ter se
PROCESSO SELETIVO, no uso de suas atribuições legais, em observância iniciado em 2005, nem mesmo eventual alegação de decadência constitui
ao disposto no Provimento TJMT/CM n. 12/2023, e em atenção a decisão óbice à rescisão do contrato temporário, pois, “conforme a jurisprudência do
proferida em 16 de fevereiro de 2024, nos autos do CIA n. 0072984- Supremo Tribunal Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais
96.2023.8.11.0000, TORNA PÚBLICA a retificação, em parte, do subitem não está sujeita a prazo decadencial” (RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min.
3.2.8, do Edital n. 001/2024-NUPEMEC, disponibilizado no Diário da Justiça Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-275 18.11.2020). Na linha do
Eletrônico - MT n. 11.638, de 6 de fevereiro de 2024, para excluir do item 4 - firme entendimento desta Corte Estadual, “também não podem ser mantidos
Declaração de Não Acumulação de Cargo, Emprego ou Função Pública - no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos por aplicação dos
Anexo IV - do Checklist dos Documentos – 1ª Etapa – Processo seletivo princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé
Mediadores Judiciais, constante no subitem supracitado, bem como a ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula de
prorrogação das inscriçõesdo processoseletivo, nos termos do subitem 3.2 inconstitucionalidade que se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a
do referido edital, até as 23h59 horas do dia 25 de fevereiro de 2024, supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da
mantendo inalterados os demais termos do Edital n. 001/2024-NUPEMEC. legalidade, da impessoalidade e da igualdade” (Apelação n. 0023895-
Cuiabá-MT,15 de fevereirode 2024. 25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe
(documento assinado digitalmente) 07.03.2023). Por fim, o caso da servidora não se adequa à hipótese do art.
MATHEUSFREIRE AMORIJM 140-G da Constituição Estadual, pois a norma exige o exercício de 20 anos
PresidentedaComissão continuados no serviço público em 28.05.2021, data de promulgação da
Emenda Constitucional Estadual n. 98/2021, assim como o recolhimento de
Decisão da Presidente contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, entretanto a servidora não preenche nem mesmo o primeiro requisito,
haja vista que sua contratação se deu em 2005. Diante do exposto, determino
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 12/2023 Número único: 0733454- a rescisão do contrato de trabalho temporário da servidora Andreia Alves de
83.2023.8.11.0084 Advogado: Fernando de Moraes Almeida - OAB/MT n. Lima, matrícula 12170. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se.
26142. Cumpra-se. Cuiabá, 07 de fevereiro de 2024. Assinado digitalmente
Trata-se de pedido de providências originado do Cumprimento de Sentença n. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de
0000624-23.2014.8.11.0084, em trâmite na Vara Única na Comarca de Justiça
Apiacás, no qual figura como exequente Andreia Alves de Lima. Na origem, a
exequente, então ex-servidora do Poder Judiciário, buscou a anulação do Ato
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n. 4/2023
n. 5325/2012-DRH, que havia rescindido seu contrato temporário de trabalho,
Número único: 0044084-06.2023.8.11.0000
e a demanda foi julgada improcedente. Por ocasião do julgamento de recurso
Vistos etc.
de apelação a sentença foi retificada por decisão monocrática cuja parte
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado por meio da
dispositiva ora transcrevo: Forte nessas razões, dou PARCIAL
Portaria TJMT/PRES n. 992/2023 contra os servidores NMCS e SAS, a fim de
PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto por Andreia Alves de
apurar suposto acesso indevido ao Expediente CIA n. 0039230-
Lima, para julgar, em parte, procedente a ação e determinar a sua
37.2021.8.11.0000, que tramita em sigilo, e a documentos nele inseridos. [...]
reintegração à função na qual foi exonerada/demitida e reconhecer a
Decido.
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 5
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em conformidade exoneração/demissão, sem acolher, contudo, o seu pedido de pagamento dos
com a decisão proferida no CIA n. 0007731-30.2024.8.11.0000, RESOLVE: salários retroativos, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC, e em aplicação
Art. 1º Designar Quenia Nara da Silva, Analista Judiciária-PTJ, matrícula n. analógica d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Súmula n. 568/STJ. Trânsito em julgado ocorrido em 19.07.2023.
5.209, para desempenhar, em substituição, com ônus, a função de Gestor O Departamento de Gestão de Pessoas trouxe os registros funcionais da ex-
Administrativo 3 - PDA-FC, do Serviço de Registro, Autuação e Expedição da servidora na Informação n. 601/2023-DGP (mov. 15 do expediente). A fim de
Assessoria Administrativa da Coordenadoria de Gestão de Pessoas , no cumprir a decisão judicial, foi editado o Ato TJMT/PRES n. 1241/2023 e, ato
período de 14 a 23 de fevereiro de 2024, durante o afastamento do titular contínuo, determinei a instauração destes autos com vistas à rescisão do
Jarbas Rodrigues do Nascimento, matrícula n. 5.746, em usufruto de férias contrato temporário de trabalho da servidora reintegrada. Intimada para que
referentes ao exercício de 2023, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. se manifestasse acerca da possível rescisão do seu contrato temporário de
845/2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. trabalho, a servidora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA certificado no mov. 14. Renovada a intimação e agora feita pessoalmente, a
servidora apresentou manifestação no mov. 31. É o relatório. Decido.
Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo da servidora
Andreia Alves de Lima com este Poder Judiciário: ela foi contratada em
PORTARIA TJMT/PRES N. 168 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
caráter temporário para o cargo de Oficial Escrevente PJAJ-NM, a partir de
16.05.2005. A rescisão do contrato temporário se deu com a edição do Ato n.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
5325/2012-DRH, de 12.09.2012. Não satisfeita com a rescisão, a servidora e
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em conformidade
obteve, em grau de recurso, decisão favorável na Apelação n. 0000624-
com a decisão proferida no CIA n. 0007795-40.2024.8.11.0000,
23.2014.8.11.0084, de forma que foi reintegrada ao cargo que ocupava a partir
RESOLVE:
de 19.06.2013. No julgamento do recurso, entretanto, embora determinada a
Art. 1º Designar João Rodrigo Venuti da Costa, matrícula n. 13.472, para
reintegração da servidora, isso somente ocorreu em razão do
exercer, em substituição, com ônus, o cargo de Diretor de Departamento-
reconhecimento de violação ao contraditório e à ampla defesa quando
PDA-CNE-II do Departamento Gráfico da Coordenadoria Administrativa, no
exoneração dela. Tanto é assim que a própria decisão monocrática
período de 15 a 24 de fevereiro de 2024, durante o afastamento do titular
reconhece a necessidade de instauração de processo administrativo para a
Anderson Domingues Augusto, matrícula n. 10.082, em usufruto de férias
sua exoneração da servidora, o que foi cumprido com a criação deste pedido
referentes ao exercício de 2023, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.
de providências. Concluída a instrução do feito, tem-se que a rescisão do
845/2022.
contrato temporário de trabalho da servidora é medida imperativa, pois a
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Constituição Federal categoricamente estabelece que “a investidura em cargo
(assinado digitalmente)
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a
PORTARIA TJMT/PRES N. 162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024. manutenção dele em contrato temporário viola frontalmente o princípio do
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO concurso público. Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n.
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade 04/1990 define que “a nomeação para cargo de carreira depende de prévia
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0703317-30.2024.8.11.0102, habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a
RESOLVE: ordem de classificação e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi
Art. 1º Designar Gracieli dos Santos Ribeiro, matrícula n. 38.406, Técnica observado em relação à servidora e deve ser corrigido com a rescisão do seu
Judiciária da Comarca de Vera, para atuar como Oficial de Justiça ad hoc na contrato temporário. Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, uma
Comarca de Vera , nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 1293/2023, pelo vez que a nomeação da servidora se deu textualmente em caráter temporário,
período de 6 (seis) meses. ou seja, essa circunstância já foi esclarecida no ato de nomeação, de modo a
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. afastar qualquer esperança de que se tornasse definitiva (cf. Informação n.
(assinado digitalmente) 601/2023-DGP). Além disso, é preciso ponderar que a nomeação ocorreu em
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA 2005 e, portanto, quando a necessidade de prévia aprovação em concurso
público já estava consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência
Edital pátria, não deixando margem para interpretações quanto à transitoriedade da
nomeação. Ainda que a Administração tenha prorrogado o vínculo por tempo
demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
EDITAL N. 002/2024/NUPEMEC PROCESSO SELETIVO PARA consistente na manutenção da servidora como se efetiva e estável fosse,
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVAE CREDENCIAMENTO DE ainda que isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de
MEDIADOR JUDICIAL O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APOIOAO servidores da lotação atual dela. Nessa seara, a despeito de o vínculo ter se
PROCESSO SELETIVO, no uso de suas atribuições legais, em observância iniciado em 2005, nem mesmo eventual alegação de decadência constitui
ao disposto no Provimento TJMT/CM n. 12/2023, e em atenção a decisão óbice à rescisão do contrato temporário, pois, “conforme a jurisprudência do
proferida em 16 de fevereiro de 2024, nos autos do CIA n. 0072984- Supremo Tribunal Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais
96.2023.8.11.0000, TORNA PÚBLICA a retificação, em parte, do subitem não está sujeita a prazo decadencial” (RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min.
3.2.8, do Edital n. 001/2024-NUPEMEC, disponibilizado no Diário da Justiça Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-275 18.11.2020). Na linha do
Eletrônico - MT n. 11.638, de 6 de fevereiro de 2024, para excluir do item 4 - firme entendimento desta Corte Estadual, “também não podem ser mantidos
Declaração de Não Acumulação de Cargo, Emprego ou Função Pública - no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos por aplicação dos
Anexo IV - do Checklist dos Documentos – 1ª Etapa – Processo seletivo princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé
Mediadores Judiciais, constante no subitem supracitado, bem como a ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula de
prorrogação das inscriçõesdo processoseletivo, nos termos do subitem 3.2 inconstitucionalidade que se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a
do referido edital, até as 23h59 horas do dia 25 de fevereiro de 2024, supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da
mantendo inalterados os demais termos do Edital n. 001/2024-NUPEMEC. legalidade, da impessoalidade e da igualdade” (Apelação n. 0023895-
Cuiabá-MT,15 de fevereirode 2024. 25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe
(documento assinado digitalmente) 07.03.2023). Por fim, o caso da servidora não se adequa à hipótese do art.
MATHEUSFREIRE AMORIJM 140-G da Constituição Estadual, pois a norma exige o exercício de 20 anos
PresidentedaComissão continuados no serviço público em 28.05.2021, data de promulgação da
Emenda Constitucional Estadual n. 98/2021, assim como o recolhimento de
Decisão da Presidente contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, entretanto a servidora não preenche nem mesmo o primeiro requisito,
haja vista que sua contratação se deu em 2005. Diante do exposto, determino
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 12/2023 Número único: 0733454- a rescisão do contrato de trabalho temporário da servidora Andreia Alves de
83.2023.8.11.0084 Advogado: Fernando de Moraes Almeida - OAB/MT n. Lima, matrícula 12170. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se.
26142. Cumpra-se. Cuiabá, 07 de fevereiro de 2024. Assinado digitalmente
Trata-se de pedido de providências originado do Cumprimento de Sentença n. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de
0000624-23.2014.8.11.0084, em trâmite na Vara Única na Comarca de Justiça
Apiacás, no qual figura como exequente Andreia Alves de Lima. Na origem, a
exequente, então ex-servidora do Poder Judiciário, buscou a anulação do Ato
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n. 4/2023
n. 5325/2012-DRH, que havia rescindido seu contrato temporário de trabalho,
Número único: 0044084-06.2023.8.11.0000
e a demanda foi julgada improcedente. Por ocasião do julgamento de recurso
Vistos etc.
de apelação a sentença foi retificada por decisão monocrática cuja parte
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado por meio da
dispositiva ora transcrevo: Forte nessas razões, dou PARCIAL
Portaria TJMT/PRES n. 992/2023 contra os servidores NMCS e SAS, a fim de
PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto por Andreia Alves de
apurar suposto acesso indevido ao Expediente CIA n. 0039230-
Lima, para julgar, em parte, procedente a ação e determinar a sua
37.2021.8.11.0000, que tramita em sigilo, e a documentos nele inseridos. [...]
reintegração à função na qual foi exonerada/demitida e reconhecer a
Decido.
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 5