Processo ativo
2000533-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000533-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Fernando Gomes da Silva, em fav *** Fernando Gomes da Silva, em favor de Domingos Silva de Amorim,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000533-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Pires - Impetrante: Fernando
Gomes da Silva - Paciente: Domingos Silva de Amorim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000533-
51.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido liminar, impetrado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo advogado Fernando Gomes da Silva, em favor de Domingos Silva de Amorim,
fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do
Plantão Criminal - 3ª CJ - da Comarca de Santo André, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente
em preventiva (autos principais nº 1502795-94.2024.8.26.0540). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia
21 de dezembro de 2024 em razão da suposta tentativa de homicídio qualificado, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece
que a vítima recebeu alta hospitalar sem apresentar qualquer sequela do ferimento causado pelo paciente. Sustenta que a
decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Alega que a autoridade coatora limitou-se a reproduzir
os elementos do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só,
não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar. Entende que não estão presentes as razões para a
manutenção da prisão preventiva e, nesse sentido, considera evidente o constrangimento ilegal. Argumenta que não há laudo
médico que comprove a existência de lesão compatível com golpe de falcão, o que fragilizaria a alegação de que o ataque teria
sido concretizado com emprego de arma branca. Questiona as declarações dadas pela vítima. Destaca as condições subjetivas
favoráveis do paciente as quais são dadas pela primariedade e bons antecedentes, bem como pela ocupação lícita e vínculo
residencial. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução
criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares
alternativas. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 1/11). Eis,
em síntese o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado no
dia 21 de dezembro de 2024. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais
militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atenderem ocorrência de agressão envolvendo um
homem e uma mulher. Ao chegarem ao local, avistaram a vítima, seminua, caída e com um corte na cabeça. Segundo apurado,
a vítima teria realizado um programa amoroso com o paciente pela importância de R$ 100,00 (cem reais). Diante da recusa no
pagamento, a vítima insistiu. O paciente teria, então, a agredido com um facão, desferindo-lhe golpes na cabeça. É dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Pires - Impetrante: Fernando
Gomes da Silva - Paciente: Domingos Silva de Amorim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000533-
51.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido liminar, impetrado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo advogado Fernando Gomes da Silva, em favor de Domingos Silva de Amorim,
fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do
Plantão Criminal - 3ª CJ - da Comarca de Santo André, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente
em preventiva (autos principais nº 1502795-94.2024.8.26.0540). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia
21 de dezembro de 2024 em razão da suposta tentativa de homicídio qualificado, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece
que a vítima recebeu alta hospitalar sem apresentar qualquer sequela do ferimento causado pelo paciente. Sustenta que a
decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Alega que a autoridade coatora limitou-se a reproduzir
os elementos do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só,
não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar. Entende que não estão presentes as razões para a
manutenção da prisão preventiva e, nesse sentido, considera evidente o constrangimento ilegal. Argumenta que não há laudo
médico que comprove a existência de lesão compatível com golpe de falcão, o que fragilizaria a alegação de que o ataque teria
sido concretizado com emprego de arma branca. Questiona as declarações dadas pela vítima. Destaca as condições subjetivas
favoráveis do paciente as quais são dadas pela primariedade e bons antecedentes, bem como pela ocupação lícita e vínculo
residencial. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução
criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares
alternativas. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 1/11). Eis,
em síntese o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado no
dia 21 de dezembro de 2024. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais
militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atenderem ocorrência de agressão envolvendo um
homem e uma mulher. Ao chegarem ao local, avistaram a vítima, seminua, caída e com um corte na cabeça. Segundo apurado,
a vítima teria realizado um programa amoroso com o paciente pela importância de R$ 100,00 (cem reais). Diante da recusa no
pagamento, a vítima insistiu. O paciente teria, então, a agredido com um facão, desferindo-lhe golpes na cabeça. É dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º