Processo ativo

não apontou claramente quem foi o

0001072-21.2024.5.17.0151
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de Guarapari, nos autos do aprovação do anfitrião na sala."
Partes e Advogados
Autor: não apontou clara *** não apontou claramente quem foi o
Advogados e OAB
Advogado: que substituiu o Dr. Flávio *** que substituiu o Dr. Flávio Porto da Silva na audiência
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4156/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 86
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025
AGRAVANTE: MARCOS DA SILCA ROCHA (Dr. Flávio Porto da quenão foi apresentado qualquer pronunciamento judicial dizendo
Silva- OAB/ES 26.036) que, realmente, houve a negativa de acesso à sala virtual de
audiência pelos motivos expostos na inicial, e que, se existe alguma
AGRAVADA: DECISÃO CORREICIONAL (DOC. 1175560) omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto à
decisã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de arquivamento,
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO há remédio jurídico próprio a ser manejado, e foi isso que o
- ES reclamante fez ao ajuizar embargos de declaração.
RELATORA: DESEMBARGADORA-PRESIDENTE E Mantida a decisão recorrida, manifestou-se o Ministério Público do
CORREGEDORA Trabalho oficiando pelo conhecimento e não provimento do agravo
regimental.
EMENTA
2. FUNDAMENTAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA.Incabível a correição parcial em face de 2.1 ADMISSIBILIDADE
decisão de arquivamento de processo ante a possibilidade de O Tribunal Pleno deste Regional conhecedo agravo regimental, eis
manejo de recurso ordinário. que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
2.2 MÉRITO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deAGRAVO O Colegiado decidiu pela manutenção dos fundamentos
REGIMENTAL, sendo partes as acima citadas. consubstanciados na decisãoagravada, integralmente:
"Primeiramente, o autor não apontou claramente quem foi o
1. RELATÓRIO advogado que substituiu o Dr. Flávio Porto da Silva na audiência
relativa ao processo nº 0001072-21.2024.5.17.0151. Disse apenas
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcos da Silva que a audiência seguinte, referente ao processo n° 0000620-
Rocha, em face da decisão 1175560 que julgou improcedente o 79.2022.5.17.0151, teria a participação do Dr. Ilson Alves de
pedido formulado na correição parcial ajuizada contra ato praticado Oliveira Junior, OAB/ES 35.310, "que permaneceu aguardando a
pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guarapari, nos autos do aprovação do anfitrião na sala."
processo n.º0001072-21.2024.5.17.0151.
Afirmou também que, "após encerramento da audiência, foi liberado
Alega o requerente que o advogado Flávio Porto da Silva possuía imediatamente o acesso ao Dr. Ilson que estava com o Reclamante
procuração no processo, mas, por motivo de foro íntimo, designou aguardando para realizar a audiência."
outro advogado para assistir o reclamante na audiência inicial do dia
26/09/2024. Porém, quando o causídico substituto ingressou no Por fim, o Dr. Ilson teria tentado contato com a Vara do Trabalho,
ambiente virtual da audiência, o seu acesso foi negado, porque não mas, sem justificativa, seu acesso foi supostamente negado.
estava nomeado como o procurador original da ação.
Com feito, a narrativa dos fatos não se mostra suficientemente clara
Sustenta, novamente, que a negativa do Juízo em autorizar o e não há qualquer pronunciamento judicial dizendo que, realmente,
ingresso do advogado designado na audiência telepresencial houve a negativa de acesso à sala virtual de audiência pelos
configura atentado à boa fé processual e abuso de autoridade, por motivos expostos na inicial. O que consta da ata é a simples
violar as prerrogativas do procurador e causar grave prejuízo ao informação de que o reclamante e seu patrono estavam ausentes.
reclamante.
Outrossim, no print da tela de acesso, inserido na inicial, consta
No julgamento da correição parcial restou consignado, em síntese, apenas a informação: "o anfitrião já entrou. Nós avisamos que você
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224817
Cadastrado em: 10/08/2025 21:15
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