Processo ativo
fez gestos de que iria socá-la e que ele bufava de raiva por estar sob efeito
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1503644-18.2025.8.26.0577
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Autor: fez gestos de que iria socá-la e que el *** fez gestos de que iria socá-la e que ele bufava de raiva por estar sob efeito
Nome: do magistrado, o número do *** do magistrado, o número do processo, a qualificação
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1503644-18.2025.8.26.0577,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido A.G.S. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r. Decisão de seguinte
teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a requerente (72 anos) relata que o requerido (44 anos) é seu filho e
que reside junto com ela. Que, no dia 06/04/2025, enquanto estavam na casa do irmão da requerente, seu filho disse para a
cunhada Lindinalva: Vou matar ela, vou matar ela (sic). A requerente perguntou então: “Quem você vai matar? (sic). O autor
respondeu: Você “ (sic). Vítima informa que o autor fez gestos de que iria socá-la e que ele bufava de raiva por estar sob efeito
de drogas. Vítima sentiu medo das ameaças e chamou seu irmão. Que encontrou uma inchada no quarto do autor e uma faca
no banheiro. Vítima narra que o autor disse que iria comprar uma arma. Informa que quando o autor fica alterado ele grita e
quebra cabo de vassoura dentro de casa. Vítima teme por sua integridade física e psicológica e solicita medida protetiva de
urgência. Por fim, acrescenta que a casa onde residem as partes pertence a requerente (fls. 05, item 13). Considerando o
relato detalhado e verossímil da requerente e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta
deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida
à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso II e inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino
que o requerido A.G.S. , seja afastado da residência onde permanecerá a requerente M.A.A.S., (demais dados não constam dos
autos), ficando proibido de se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros, bem como abstenha-
se de, por qualquer forma, manter contato com a ofendida (por telefone, mensagens, e-mails, etc.), sob pena de incorrer no
crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua
prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em vigor pelo período de 06 meses, a contar da data da presente decisão,
devendo a requerente, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o
pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação,
o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-
lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que
poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o requerido deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua
posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. A
diligência poderá ser efetivada com reforço policial, se for o caso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar. Autorizo
a ordem de arrombamento do imóvel, se necessário for. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à
Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação
completa do requerido, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a requerente das medidas concedidas,
bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Parque
Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor
dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão) e
ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 30 de
junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO
DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência
Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA D.L.R., PROCESSO
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido A.G.S. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r. Decisão de seguinte
teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a requerente (72 anos) relata que o requerido (44 anos) é seu filho e
que reside junto com ela. Que, no dia 06/04/2025, enquanto estavam na casa do irmão da requerente, seu filho disse para a
cunhada Lindinalva: Vou matar ela, vou matar ela (sic). A requerente perguntou então: “Quem você vai matar? (sic). O autor
respondeu: Você “ (sic). Vítima informa que o autor fez gestos de que iria socá-la e que ele bufava de raiva por estar sob efeito
de drogas. Vítima sentiu medo das ameaças e chamou seu irmão. Que encontrou uma inchada no quarto do autor e uma faca
no banheiro. Vítima narra que o autor disse que iria comprar uma arma. Informa que quando o autor fica alterado ele grita e
quebra cabo de vassoura dentro de casa. Vítima teme por sua integridade física e psicológica e solicita medida protetiva de
urgência. Por fim, acrescenta que a casa onde residem as partes pertence a requerente (fls. 05, item 13). Considerando o
relato detalhado e verossímil da requerente e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta
deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida
à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso II e inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino
que o requerido A.G.S. , seja afastado da residência onde permanecerá a requerente M.A.A.S., (demais dados não constam dos
autos), ficando proibido de se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros, bem como abstenha-
se de, por qualquer forma, manter contato com a ofendida (por telefone, mensagens, e-mails, etc.), sob pena de incorrer no
crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua
prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em vigor pelo período de 06 meses, a contar da data da presente decisão,
devendo a requerente, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o
pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação,
o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-
lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que
poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o requerido deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua
posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. A
diligência poderá ser efetivada com reforço policial, se for o caso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar. Autorizo
a ordem de arrombamento do imóvel, se necessário for. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à
Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação
completa do requerido, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a requerente das medidas concedidas,
bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Parque
Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor
dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão) e
ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 30 de
junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO
DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência
Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA D.L.R., PROCESSO