Processo ativo

fica intimado a tomar parte do ato,

1001044-37.2025.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (R$200,00) estava afastando os médicos habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
Partes e Advogados
Autor: fica intimado a to *** fica intimado a tomar parte do ato,
Nome: de diversas pessoas físicas distintas, *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; advogados
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físi *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; advogados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), EDNA FOLSTER FERREIRA (OAB 477718/SP), PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CARLOS ALBERTO SILVA JÚNIOR (OAB 395369/SP), MÁRIO EDINAEL
FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1001044-37.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Josuel Luis Carvalheiro -
Visto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Antecipo a produção de parte da prova exigível, para ocorrer, com
celeridade, o exame da situação social da parte autora, com observância da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU
nº 01/2014. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, a SrªCamila Marins Ribeiro, Assistente Social cadastrada na
Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Intime-a via email institucional para designação de local e data. Com a resposta, intimem-
se as partes, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Fixo os honorários da perita judicial em R$
400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização e locomoção ao local da perícia . De igual
modo, antecipo a produção da prova pericial médica, o que se mostra benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior
demora e trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Para tanto,
nomeio, para a realização de perícia, o Dr. Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
Laudo em 30 dias. Designo o dia 25/04/2025, às 15h15m para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519, Centro,
Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial.
Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias.
Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada
a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é
amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte
autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma
doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está
fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho
habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da
parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou
temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há
seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de
qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora
para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento
nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras
observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é
necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então
aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda dos
laudos (estudo social e perícia médica). Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de
15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
Processo 1001046-07.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Roceti de
Souza - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 13/05/2025
às 14:30h. A audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de
forma presencial quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço
eletrônico em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. O autor fica intimado a tomar parte do ato,
por intermédio do seu procurador, via publicação na imprensa oficial. Cite-se e intime-se a parte requerida, Rios e Belisario
Odontologia Ltda. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do
artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido
ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu
critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação.A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita
no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação,
fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação
munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência
será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento
se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Intime-se. - ADV: JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB
489748/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001048-74.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.C.R.L. - Vistos. Trata-se de
“ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito c.c. indenização por danos morais”. Bem analisados os
documentos que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº 2/2017 e 647/2023 e do NUMOPEDE,
somados às regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do direito processual. Nesse casos
verifica-se a existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número de ações distribuídas por mesmo
advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; advogados
ou sociedade de advogados sem qualquer vínculo com domicílio da parte requerente; ação que versam sobre a mesma questão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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