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fica isento do pagamento das custas ou
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Identificação
Nº Processo: 1009224-45.2021.8.26.0248
Classe: Unica do SC1
Partes e Advogados
Autor: fica isento do paga *** fica isento do pagamento das custas ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dado pelo requerente é viciado, na medida em que ele não intencionava manter dois empréstimos consignados, mas apenas
substituir a dívida, arcando com parcelas mensais menores. Portanto, o autor, pessoa idosa e sem conhecimento profundo da
transação bancária, iludido pela possibilidade de reduzir sua dívida, acabou por cair em golpe. Desta forma, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contrato deve ser
desconstituído, com a restituição ao requerente de eventuais valores pagos. Já em relação ao pedido indenizatório, entendo
que apenas a ré revel deve arcar com o pagamento, na medida em que enganou o consumidor. Sopesando os elementos
dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do contrato, devendo as rés restituírem as parcelas eventualmente pagas,
tudo monetariamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC.
Finalmente, condena a ré revel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, monetariamente
corrigido desde a publicação da sentença e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406 , do
CC. Torno definitiva a liminar concedida. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas e de honorários,
que arbitro em 15% da condenação - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HUMBERTO CARLOS
BARBOSA (OAB 303420/SP)
Processo 1009224-45.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maricenia Pelpeta
Alves Silverio - Clinica Odontologica Sorriso do Povo Indaiatuba Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. MARICENIA PELPETA
ALVES SILVERIO moveu a presente ação em face de CLINICA ODONTOLÓGICA SORRISO DO POVO INDAIATUBA LTDA e
BANCO VOTORANTIM SA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, mediante
financiamento da segunda ré. Entretanto, os serviços foram viciados, a autora apresentou dores e inchaço, o que decorreu da
perda de alguns implantes e da fixação de outros em gengiva. Diz ter sofrido danos morais. Entende que faz jus à restituição
dos valores pagos. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morias, além da restituição da quantia de
R$6.000,00 e R$6.000,00 pelos danos materiais BANCO alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que
apenas concedeu o crédito para a realização dos serviços odontológicos. Nega defeito na prestação de seus serviços bancários.
A corré não apresentou defesa. Réplica nos autos. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, sendo deferida a produção
de prova pericial, produzida nos autos. É o relatório. Decido. O feito já está maduro para julgamento. A ação é parcialmente
procedente. De fato, restou sobejamente demonstrado que os serviços prestados foram viciados. É certo que o laudo pericial
produzido verificou a existência da falha na prestação de serviços, não tendo atingido seu objetivo. Desta forma, deve ser
rescindido os contratos, com a restituição dos valores pagos pela autora. Ambas as rés são responsáveis pela restituição, na
medida em que a contestante recebeu efetivamente os valores e a ré revel foi a responsável pelo inadimplemento contratual.
Entretanto, este o único dano material a ser reconhecido, limitado ao valor efetivamente desembolsado pela requerente. Por
outro lado, evidente que a autora sofreu danos morais, diante da dor e do prejuízo psíquico sofridos em razão da falha na
prestação dos serviços pela ré revel. Assim, apenas esta deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização, a ser
fixada no montante pleiteado, ou seja, R$12.000,00. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
tornar definitiva a liminar concedida, declarando inexigíveis as parcelas do financiamento e para condenar ambas as rés à
restituição dos valores pagos pela autora, tudo monetariamente corrigido a partir de cada desembolso e acrescido de juros
moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Finalmente condeno a ré CLINICA ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$12.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros
moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo , do CC Diante da sucumbência, as rés arcarão com custas e com
honorários que arbitro em R$2.000,00, para BANCO e R$3.000 para CLÍNICA - ADV: ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB
191537/MG), LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB 183285/MG), JULIANA BERTO CAROTTI (OAB 306839/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009294-33.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli Zorzan Lopes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SUELI ZORZAN
LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou
de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De São Paulo para Indaiatuba, 30 de
dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/
SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1009343-69.2022.8.26.0248 (apensado ao processo 0007548-94.2012.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carlos Roberto da Silva - Multikawa Equipamentos de Perfuracao
e Servicos Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 60 dias, sem manifestação da parte executada. Assim, remeto os
autos à fila de cumprimento para expedição de Certidão para Inscrição na Dívida Ativa. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/
SP), MARCOS ALVES BRENGA (OAB 87632/SP)
Processo 1009464-34.2021.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S.S. - - S.A.S. - Ciência ao interessado
acerca do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 361130/SP), DAVID RIBEIRO
LOPES (OAB 432301/SP), LAUDECIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 361130/SP)
Processo 1009550-97.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Prop. de Lotes do Lot.
Fechado Residencial London Park - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham
conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA
(OAB 254479/SP)
Processo 1009700-83.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Classe Unica do SC1
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1009760-56.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Lorenzon Locadora de
Equipamentos Itu Eireli Epp - Ciência ao interessado acerca do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA
BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dado pelo requerente é viciado, na medida em que ele não intencionava manter dois empréstimos consignados, mas apenas
substituir a dívida, arcando com parcelas mensais menores. Portanto, o autor, pessoa idosa e sem conhecimento profundo da
transação bancária, iludido pela possibilidade de reduzir sua dívida, acabou por cair em golpe. Desta forma, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contrato deve ser
desconstituído, com a restituição ao requerente de eventuais valores pagos. Já em relação ao pedido indenizatório, entendo
que apenas a ré revel deve arcar com o pagamento, na medida em que enganou o consumidor. Sopesando os elementos
dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do contrato, devendo as rés restituírem as parcelas eventualmente pagas,
tudo monetariamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC.
Finalmente, condena a ré revel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, monetariamente
corrigido desde a publicação da sentença e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406 , do
CC. Torno definitiva a liminar concedida. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas e de honorários,
que arbitro em 15% da condenação - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HUMBERTO CARLOS
BARBOSA (OAB 303420/SP)
Processo 1009224-45.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maricenia Pelpeta
Alves Silverio - Clinica Odontologica Sorriso do Povo Indaiatuba Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. MARICENIA PELPETA
ALVES SILVERIO moveu a presente ação em face de CLINICA ODONTOLÓGICA SORRISO DO POVO INDAIATUBA LTDA e
BANCO VOTORANTIM SA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, mediante
financiamento da segunda ré. Entretanto, os serviços foram viciados, a autora apresentou dores e inchaço, o que decorreu da
perda de alguns implantes e da fixação de outros em gengiva. Diz ter sofrido danos morais. Entende que faz jus à restituição
dos valores pagos. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morias, além da restituição da quantia de
R$6.000,00 e R$6.000,00 pelos danos materiais BANCO alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que
apenas concedeu o crédito para a realização dos serviços odontológicos. Nega defeito na prestação de seus serviços bancários.
A corré não apresentou defesa. Réplica nos autos. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, sendo deferida a produção
de prova pericial, produzida nos autos. É o relatório. Decido. O feito já está maduro para julgamento. A ação é parcialmente
procedente. De fato, restou sobejamente demonstrado que os serviços prestados foram viciados. É certo que o laudo pericial
produzido verificou a existência da falha na prestação de serviços, não tendo atingido seu objetivo. Desta forma, deve ser
rescindido os contratos, com a restituição dos valores pagos pela autora. Ambas as rés são responsáveis pela restituição, na
medida em que a contestante recebeu efetivamente os valores e a ré revel foi a responsável pelo inadimplemento contratual.
Entretanto, este o único dano material a ser reconhecido, limitado ao valor efetivamente desembolsado pela requerente. Por
outro lado, evidente que a autora sofreu danos morais, diante da dor e do prejuízo psíquico sofridos em razão da falha na
prestação dos serviços pela ré revel. Assim, apenas esta deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização, a ser
fixada no montante pleiteado, ou seja, R$12.000,00. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
tornar definitiva a liminar concedida, declarando inexigíveis as parcelas do financiamento e para condenar ambas as rés à
restituição dos valores pagos pela autora, tudo monetariamente corrigido a partir de cada desembolso e acrescido de juros
moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Finalmente condeno a ré CLINICA ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$12.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros
moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo , do CC Diante da sucumbência, as rés arcarão com custas e com
honorários que arbitro em R$2.000,00, para BANCO e R$3.000 para CLÍNICA - ADV: ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB
191537/MG), LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB 183285/MG), JULIANA BERTO CAROTTI (OAB 306839/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009294-33.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli Zorzan Lopes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SUELI ZORZAN
LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou
de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De São Paulo para Indaiatuba, 30 de
dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/
SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1009343-69.2022.8.26.0248 (apensado ao processo 0007548-94.2012.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carlos Roberto da Silva - Multikawa Equipamentos de Perfuracao
e Servicos Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 60 dias, sem manifestação da parte executada. Assim, remeto os
autos à fila de cumprimento para expedição de Certidão para Inscrição na Dívida Ativa. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/
SP), MARCOS ALVES BRENGA (OAB 87632/SP)
Processo 1009464-34.2021.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S.S. - - S.A.S. - Ciência ao interessado
acerca do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 361130/SP), DAVID RIBEIRO
LOPES (OAB 432301/SP), LAUDECIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 361130/SP)
Processo 1009550-97.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Prop. de Lotes do Lot.
Fechado Residencial London Park - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham
conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA
(OAB 254479/SP)
Processo 1009700-83.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Classe Unica do SC1
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1009760-56.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Lorenzon Locadora de
Equipamentos Itu Eireli Epp - Ciência ao interessado acerca do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA
BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º