Processo ativo

fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à

1001817-80.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: fica isento do pagamento das custas *** fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à
Advogados e OAB
Advogado: devidamente con *** devidamente constituído, para
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
desbloqueio, nos termos do artigo 836, “caput”, do Código de Processo Civil. 2. No mais, para apreciação do pedido de pesquisa
via Renajud, primeiro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência da prescrição
intercorrente. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CINTYA MESSIAS DE SOUZA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 413394/SP)
Processo 1001817-80.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1012111-31.2023.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Pagamento - Zorzi Engenharia Ltda - Dbm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - EAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os
presentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade da multa moratória objeto da execução, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários,
tendo em vista a natureza da controvérsia e o princípio da causalidade.De São Paulo para Indaiatuba, 12 de dezembro de
2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSU Juíza de Direito - ADV: CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP), LUCIANA
TESKE (OAB 213552/SP), DANIEL CATUZZI ARAUJO (OAB 268027/SP)
Processo 1001898-10.2016.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.F. - B. -
Vistos. 1. P. 609: Intime-se a parte executada Banco do Brasil S.A, na pessoa de seu advogado devidamente constituído, para
pagar o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de penhora. 2. Decorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, requeira o exequente o que de direito, no prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Na inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição
intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação
do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa
prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de
1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 4. O
requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará
renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE
ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1002027-34.2024.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - Jofege Concreto Ltda. - Construindo Com Eps Ltda Me - P.
154/159: Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADAILSON
CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (OAB 340661/SP), ANDRE CAZELLI SOARES (OAB 347435/SP)
Processo 1002051-96.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciene de Fatima de
Almeida - Vistos. LUCIENE DE FÁTIMA DE ALMEIDA moveu a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, sustentando que exercia atividade laboral na empresa Continental Elétrica e Iluminação, exercendo a função
de serviço de limpeza e conservação de áreas públicas, quando sofreu acidente, lesionando o braço. Afirma que apresenta
incapacidade laboral, fazendo jus à concessão de auxílio doença acidentário. Pede a condenação da ré a conceder auxílio por
incapacidade temporária acidentário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Deferida a antecipação da
prova, o laudo veio aos autos. A ré apresentou defesa, sustentando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade,
o que afasta o direito ao benefício. É o relatório. Decido. A ação é improcedente. De fato, a concessão dos benefícios pretendidos
pela autora dependem da aferição da redução da capacidade laborativa. Conforme laudo pericial elaborado nos autos, restou
evidenciado que a autora sofreu acidente laboral com trauma no ombro direito no dia 30/08/2022. Entretanto, a autora não
apresenta incapacidade laborativa ou para atividade habitual. Desta forma, incabível a concessão do benefícios doença
acidentário, já que ausente um dos requisitos, qual seja, a incapacidade. Assim, apenas resta a improcedência do pedido. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, a autora
suportará as custas e honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 20% do valor da causa, ressalvada a
gratuidade. - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
Processo 1002074-13.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adail Augusto Marques
de Melo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Adail Augusto Marques de Melo contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece
o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à
sucumbência. - ADV: INARA CAPATTO (OAB 393716/SP)
Processo 1002162-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucilene da Hora
Costa - - Adriano Sacramento de Jesus - Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Funchal
Construcoes Ltda e outro - Vistos. LUCILENE DA HORA COSTA moveu a presente ação em face de ZETAX INCORPORADORA,
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, alegando, em síntese, adquiriu das requeridas
uma unidade imobiliária, fixando-se como prazo de finalização das obras em 20/12/2023, após decurso do prazo de tolerância.
Informa que teve a posse do imóvel em 02/02/2024, mas que não completamente acabado. Entende que sofreu danos morais e
matérias. Pede a condenação das rés a arcar com o pagamento de taxa de evolução da obra ao agente financeiro, indenização
por lucros cessantes correspondente a locativo aplicado sobre o valor do imóvel, além de indenização por danos morais
.Citadas, as rés apresentaram contestação, alegando, preliminarmente competência da Justiça Federal, ilegitimidade da ZETAX
, de ZARIN e de FUNCHAL. No mérito dizem que a obra não se encontra em atraso à medida que o prazo para construção é
de 23 meses, a partir da concessão do financiamento. Houve réplica (p.369/381). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito
comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de incompetência,
já que não se discute o descumprimento contratual ao agente financeiro, mas, sim, o suposto atraso das rés, O polo passivo
está bem composto. Saber se há ou não atraso imutável à ZARIN é questão que atine ao mérito. E de outra sorte a ZETAX
Incorporadora responde solidariamente, porque figurou no contrato como incorporadora, de modo a atrair responsabilidade
perante o Consumidor Finalmente, FUNCHAL também responde, na medida em que integra o grupo econômico. No mérito,
os pedidos são improcedentes A controvérsia que se coloca reside principalmente em saber se a ré encontra-se em mora,
o que passa necessariamente pelo termo inicial do prazo de entrega, principal ponto de divergência das partes. No regime
dos contratos regidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida e Casa Verde Amarela, modalidades de crédito associativo,
normalmente o adquirente despende quantia módica de sinal e inicio de pagamento, ou às vezes nem isso. Para a viabilização
do empreendimento mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, se faz necessária a reunião de número mínimo
de contratos de compromisso de compra e venda firmados. Somente depois de atingido determinado patamar de vendas é
que a alienante consegue obter o financiamento necessário para a consecução do empreendimento. São estas peculiaridades
do financiamento na modalidade “crédito associativo”. A jurisprudência tem entendido que mesmo com tais peculiaridades o
contrato deve conter previsão de prazo máximo para formação de grupo e entrega da unidade. É este o entendimento sumulado
no incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) nº 0023203-35.2016.8.26.0000 do TJSP:”TEMA 02: “Na aquisição
de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e
inteligível o prazo certo para formação do grupo de adquirentes e para entrega do imóvel”. E depois a questão foi repetida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:29
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