Processo ativo

fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. - ADV:

1000639-96.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: fica isento do pagamento das custas ou de qua *** fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. - ADV:
Nome: do aut *** do autor no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do valor atribuído à causa, aos patronos dos réus. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado
o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado de São Paulo (artigo
1.010, §3º, do Código de Processo Civil).De São Paulo para Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024.MARIA DOMITILA PRADO
MANSSUR Juíza de Direito - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 1000639-96.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.J.G. - G.Q.S.I. - -
I.U. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído
à causa, aos patronos dos réus. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário,
com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do
Código de Processo Civil).De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de
Direito - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RUBENS
GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1001122-68.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.C.L. - H.T.G. e outro
- Intimação da(s) parte(s), autora e réu, para pagamento das custas processuais, em 50% para cada parte, ante a sucumbência
recíproca (fls. 1.241), apresentadas no cálculo de fls. 1.248, comprovando-se o pagamento conforme segue: 1 - Em guia DARE
(código 230-6) no valor de R$ 1.768,00; 2 - Depósito no valor de R$ 159,12 referente à diligência do oficial de justiça, através
da guia gerada no seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (Valores acima referem-se a 50% dos valores calculados às fls. 1.248) O
prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO
(OAB 322580/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP), DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB 329518/SP)
Processo 1001419-07.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Batista da Silva - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por João Batista da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. - ADV:
REGINA TOMAZELLI (OAB 397225/SP)
Processo 1001677-80.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Luciana Daniel - Banco Bradesco S/A - Vistos. LUCIANA DANIEL, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação
Declaratória c/c Indenização Por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, que seu nome
foi incluído no cadastro Serasa Limpa Nome, por débito inexistente e não contraído. Assim, pleiteia a procedência da ação,
declarando-se a inexistência da relação jurídica e condenando-se o requerido a lhe indenizar pelos danos morais sofridos. A
inicial veio instruída com documentos. Foram deferidos a favor da autora os benefícios da gratuidade processual e a antecipação
da tutela (fl. 81/83). Citado, o Banco réu contestou a ação, alegando, em resumo, que firmou contrato com a parte autora, de
renegociação de dívida, razão pela qual inexistente qualquer ato ilícito. Por fim, asseverou o Banco que a autora deixou de
pagar o valor do débito, sendo legítima a inclusão do seu nome. Asseverou também inexistirem danos morais indenizáveis.
Requereu, ademais, a improcedência da ação. Com a contestação, vieram documentos. Houve réplica. Instados a especificarem
provas, as partes requereram o julgamento do feito na fase que se encontra. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Antecipo o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os fatos relevantes para o julgamento estão suficientemente
esclarecidos. De início, verifico que a parte autora afirmou, ao longo da petição inicial, que nunca havia contratado uma dívida
junto à instituição bancária requerida, f. 4. No entanto, em sua defesa, o Banco juntou aos autos cópia do contrato firmado
entre as partes, inclusive devidamente assinado pela autora (fl. 133/154). Nesse ponto, destaco que após o Banco réu ter
comprovado a existência de contrato, a parte sempre muda sua versão, agora afirmando que referido documento juntado pelo
Banco não se refere ao pedido inicial. Ora, se a autora era sabedora de débito junto ao Banco, deveria ter informado em
sua inicial tal existência e, aí, alegar que o Banco cobrar débito não contratado. Contudo, ocultando tal fato, leva o Juízo a
erro, conseguindo a liminar para excluir cadastro justo de inadimplentes. Se a autora utilizou os créditos disponibilizados do
réu, deverá pagar as correspondentes dívidas, sob pena de enriquecimento ilícito. É o caso dos autos. Assim, a cobrança
efetuada pela requerida, ao que tudo indica, está de acordo com o que foi contratado. Volta-se a dizer: a dívida aqui discutida
(f. 33/34, com número do contrato 8087920) é exatamente aquela subscrita pela parte autora e juntada aos autos pelo banco
réu (f. 133/135, número do contrato 133328087920) - grifos meus. Por fim, considerando que a autora compareceu em Juízo
com alegações falsas, e contraditórias, procedimento espúrio que leva o Juízo a erro, deve ser sua conduta de pronto ser
rechaçada pelo Poder Judiciário, com aplicação de multa como litigante de má fé, com a consequência cessação dos benefícios
da gratuidade processual deferida e a consequente condenação ao pagamento de 1% do valor atualizado da causa e do
décuplo das custas (artigos 81 e 100 do CPC). Nesse sentido, já se posicionou o E. TJ/SP, no seguinte julgado, confirme
sentença de lavra deste Magistrado: DANO MORAL. Banco de dados. Alegação de inclusão indevida do nome do autor no
rol de inadimplente.s Indenização. Descabimento Conteúdo dos autos que indica existir vínculo contratual entre as partes e
inadimplência do requerente. Sentença de improcedência mantida. Ratificação dos fundamentos do “decisum”. Aplicação do art.
252 do RITJSP/2009. Recurso improvido. (Apelação nº 0004733-79.2012.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que é apelante
GERSON JACOB, são apelados TELEFONICA BRASIL S A (ATUAL DENOMINAÇÃO) e TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO
S A TELESP (ANTIGA DENOMINAÇÃO). Ainda, em referido julgado, o Desembargador Relator ainda descreve que ... Observo
que o abuso do direito de ação, configurado na litigância de má-fé, é incompatível com o benefício da gratuidade pretendida.
Assim, deve ser cassada a gratuidade processual deferida, com aplicação da multa por litigância de má-fé e condenação da
parte beneficiada indevidamente ao pagamento do décuplo das custas. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de multa a favor da requerida, por ter litigado de má fé, no valor
correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Por ter cassada a gratuidade processual,
deverá a autora pagar a multa correspondente a um décuplo do valor das custas processuais. Por fim, condeno a parte autora
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa, devidamente corrigido. PRIC. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1001766-45.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alessandra Messias - Vistos. 1. P. 73:
Tendo em vista que o valor constrito a p. 64/65 é ínfimo frente ao débito cobrado, proceda a serventia com o seu imediato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:29
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