Processo ativo
2113576-63.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2113576-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: fic *** ficará
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
extinção. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo, e também de efeito ativo para afastar a obrigatoriedade de
recolhimento de preparo recursal. 2. DEFERE-SE efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, em sede de cognição
sumária, vislumbra-se risco de extinção do processo caso não sejam recolhidas as custas iniciais no pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. azo assinalado na r.
decisão agravada, associado a suficiente probabilidade de provimento. 3. INDEFERE-SE o efeito ativo requerido para autorizar
o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento. De fato, a Lei 15.109/2025
acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 82, § 3º, segundo o qual [n]as ações de cobrança por qualquer procedimento,
comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará
dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu
pagamento, se tiver dado causa ao processo. No entanto, como tem entendido este Tribunal de Justiça, tal dispositivo deve ser
interpretado restritivamente, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, Constituição) e por não encontrar respaldo na
legislação específica do Estado de São Paulo, tudo a recomendar aplicação em sintonia com as demais normas vigentes sobre
a matéria. A propósito, confira-se: Agravo Interno Cível 2113576-63.2025.8.26.0000; Rel. João Antunes; 25ª Câmara de Direito
Privado; j. em 25/06/2025; e Agravo Interno Cível 2147866-07.2025.8.26.0000; Rel. Claudia Menge; 32ª Câmara de Direito
Privado; j. em 18/06/2025. Assim, não há que se falar em dispensa do adiantamento da taxa judiciária do recurso de agravo de
instrumento, por falta de expressa previsão legal. 2. RECOLHA o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da taxa judiciária
para interposição de agravo de instrumento, não tendo sido requerida gratuidade judiciária. 3. Oportunamente, com ou sem
o recolhimento, tornem conclusos os autos. INT. São Paulo, 11 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator -
Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB:
242665/SP) - Clezio Veloso (OAB: 249945/SP) - 4º andar
extinção. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo, e também de efeito ativo para afastar a obrigatoriedade de
recolhimento de preparo recursal. 2. DEFERE-SE efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, em sede de cognição
sumária, vislumbra-se risco de extinção do processo caso não sejam recolhidas as custas iniciais no pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. azo assinalado na r.
decisão agravada, associado a suficiente probabilidade de provimento. 3. INDEFERE-SE o efeito ativo requerido para autorizar
o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento. De fato, a Lei 15.109/2025
acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 82, § 3º, segundo o qual [n]as ações de cobrança por qualquer procedimento,
comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará
dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu
pagamento, se tiver dado causa ao processo. No entanto, como tem entendido este Tribunal de Justiça, tal dispositivo deve ser
interpretado restritivamente, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, Constituição) e por não encontrar respaldo na
legislação específica do Estado de São Paulo, tudo a recomendar aplicação em sintonia com as demais normas vigentes sobre
a matéria. A propósito, confira-se: Agravo Interno Cível 2113576-63.2025.8.26.0000; Rel. João Antunes; 25ª Câmara de Direito
Privado; j. em 25/06/2025; e Agravo Interno Cível 2147866-07.2025.8.26.0000; Rel. Claudia Menge; 32ª Câmara de Direito
Privado; j. em 18/06/2025. Assim, não há que se falar em dispensa do adiantamento da taxa judiciária do recurso de agravo de
instrumento, por falta de expressa previsão legal. 2. RECOLHA o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da taxa judiciária
para interposição de agravo de instrumento, não tendo sido requerida gratuidade judiciária. 3. Oportunamente, com ou sem
o recolhimento, tornem conclusos os autos. INT. São Paulo, 11 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator -
Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB:
242665/SP) - Clezio Veloso (OAB: 249945/SP) - 4º andar