Processo ativo
2211534-49.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2211534-49.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; grifo não
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: fic *** ficará
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211534-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M.
C. - Agravado: B. M. R. - Interessado: L. F. - Interessado: G. C. F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO
Nº: 2211534-49.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: R.M.C. AGDO.: B.M.R. LTDA JUÍZA DE ORIGEM: TATIANA
FEDERIGHI SABA I - Trata-se de agravo de ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica (processo nº 0034613-03.2024.8.26.0100), proposto por R.M.S.C. em face
de B.M.R. LTDA, que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (fls. 380/383 de
origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da decisão de fls. 567/568 de
origem. O agravante alega, em síntese, que: (i) busca atingir bens do sócio oculto da pessoa jurídica, a fim de receber seus
honorários advocatícios; (ii) a pessoa jurídica é utilizada pelo executado para ocultar patrimônio, desviar recursos ou fraudar
credores, configurando abuso da personalidade jurídica; (iii) há provas nos autos que indicam a existência de abuso por parte
do sócio oculto, como reclamação trabalhista em face do alimentante e sua Churrascaria M’Boi Mirim, além dos mandados de
prisão desde o ano de 2008, local em que o alimentante foi preso todas as vezes que não cumpria com a obrigação alimentar;
(iv) o executado usa ainda os mesmos advogados em suas empresas, em especial a churrascaria; (v) o executado nunca esteve
no contrato social da churrascaria, sempre usando seus irmãos e terceiros como forma de fraudar credores e o pagamento de
alimentos ao filho; (vi) são várias provas que o executado age por meio da pessoa jurídica para ocultar seus bens, tanto como
sócio oculto como relatado por seu funcionário nos autos da Reclamação Trabalhista, como por meio de procurações colocando
terceiros incautos no contrato social. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a
probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da
decisão permitindo a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio oculto (fls. 01/37).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art.
1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/06/2025 (fls. 570 de origem). Recurso interposto no dia 08/07/2025. O preparo não foi
recolhido, tendo em vista o pedido de aplicação da Lei nº 15.109/25. Prevenção pelo processo nº 2142860-24.2022.8.26.0000.
II De início, admito a tramitação do recurso sem o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o incidente de origem é
relativo a cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (processo nº 0037035-82.2023.8.26.0100) e houve a recente
inclusão, pela Lei n. 15.109/25, do §3º no art. 82 do CPC, o qual dispõe: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento,
comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará
dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu
pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nesse sentido, confira-se precedente desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS PROCESSUAIS. DIFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
interno interposto por Thales Simões Ferreira contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
mas determinou o recolhimento das custas recursais em dobro, por falta de informações acerca da concessão de gratuidade
de justiça ou do diferimento das custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em se
verificar a aplicabilidade da nova Lei nº 15.109/2025, que permite o diferimento das custas processuais em ações de cobrança
de honorários advocatícios, e se o recurso pode ser processado sem o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE
DECIDIR: 3. O agravo interno comporta provimento, pois recentes julgados desta C. 3ª Câmara têm aceito a interposição de
agravo de instrumento, em relação à presente matéria, sem o recolhimento do preparo recursal. 4. A nova legislação permite
o diferimento das custas, sendo a matéria principal objeto da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. DÁ-SE
PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Tese de julgamento: 1. O diferimento das custas processuais em ações de cobrança
de honorários advocatícios é permitido pela nova legislação, sendo desnecessário o recolhimento do preparo recursal quando
esta é a matéria em discussão.(TJSP;Agravo Interno Cível 2140434-34.2025.8.26.0000; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; grifo não
original) III INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo
único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos
oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal. No caso dos autos, em análise sumária, não se verifica qualquer urgência para antecipação da tutela
recursal pretendida. O agravante, inclusive, não mencionou a existência de perigo de dano em decorrência da produção de
efeitos pela decisão agravada. De outro lado, à primeira vista, também não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em especial o fato de que os elementos
de prova juntados até a sentença remontam há mais de vinte anos, nos anos de 2004 a 2014, não havendo comprovação de
que o executado ainda permaneça na gerência do negócio. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15
dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rogério Marco Corteze (OAB: 166800/SP) - José Hilton Cordeiro da Silva (OAB:
250835/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M.
C. - Agravado: B. M. R. - Interessado: L. F. - Interessado: G. C. F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO
Nº: 2211534-49.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: R.M.C. AGDO.: B.M.R. LTDA JUÍZA DE ORIGEM: TATIANA
FEDERIGHI SABA I - Trata-se de agravo de ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica (processo nº 0034613-03.2024.8.26.0100), proposto por R.M.S.C. em face
de B.M.R. LTDA, que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (fls. 380/383 de
origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da decisão de fls. 567/568 de
origem. O agravante alega, em síntese, que: (i) busca atingir bens do sócio oculto da pessoa jurídica, a fim de receber seus
honorários advocatícios; (ii) a pessoa jurídica é utilizada pelo executado para ocultar patrimônio, desviar recursos ou fraudar
credores, configurando abuso da personalidade jurídica; (iii) há provas nos autos que indicam a existência de abuso por parte
do sócio oculto, como reclamação trabalhista em face do alimentante e sua Churrascaria M’Boi Mirim, além dos mandados de
prisão desde o ano de 2008, local em que o alimentante foi preso todas as vezes que não cumpria com a obrigação alimentar;
(iv) o executado usa ainda os mesmos advogados em suas empresas, em especial a churrascaria; (v) o executado nunca esteve
no contrato social da churrascaria, sempre usando seus irmãos e terceiros como forma de fraudar credores e o pagamento de
alimentos ao filho; (vi) são várias provas que o executado age por meio da pessoa jurídica para ocultar seus bens, tanto como
sócio oculto como relatado por seu funcionário nos autos da Reclamação Trabalhista, como por meio de procurações colocando
terceiros incautos no contrato social. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a
probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da
decisão permitindo a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio oculto (fls. 01/37).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art.
1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/06/2025 (fls. 570 de origem). Recurso interposto no dia 08/07/2025. O preparo não foi
recolhido, tendo em vista o pedido de aplicação da Lei nº 15.109/25. Prevenção pelo processo nº 2142860-24.2022.8.26.0000.
II De início, admito a tramitação do recurso sem o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o incidente de origem é
relativo a cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (processo nº 0037035-82.2023.8.26.0100) e houve a recente
inclusão, pela Lei n. 15.109/25, do §3º no art. 82 do CPC, o qual dispõe: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento,
comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará
dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu
pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nesse sentido, confira-se precedente desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS PROCESSUAIS. DIFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
interno interposto por Thales Simões Ferreira contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
mas determinou o recolhimento das custas recursais em dobro, por falta de informações acerca da concessão de gratuidade
de justiça ou do diferimento das custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em se
verificar a aplicabilidade da nova Lei nº 15.109/2025, que permite o diferimento das custas processuais em ações de cobrança
de honorários advocatícios, e se o recurso pode ser processado sem o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE
DECIDIR: 3. O agravo interno comporta provimento, pois recentes julgados desta C. 3ª Câmara têm aceito a interposição de
agravo de instrumento, em relação à presente matéria, sem o recolhimento do preparo recursal. 4. A nova legislação permite
o diferimento das custas, sendo a matéria principal objeto da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. DÁ-SE
PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Tese de julgamento: 1. O diferimento das custas processuais em ações de cobrança
de honorários advocatícios é permitido pela nova legislação, sendo desnecessário o recolhimento do preparo recursal quando
esta é a matéria em discussão.(TJSP;Agravo Interno Cível 2140434-34.2025.8.26.0000; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; grifo não
original) III INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo
único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos
oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal. No caso dos autos, em análise sumária, não se verifica qualquer urgência para antecipação da tutela
recursal pretendida. O agravante, inclusive, não mencionou a existência de perigo de dano em decorrência da produção de
efeitos pela decisão agravada. De outro lado, à primeira vista, também não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em especial o fato de que os elementos
de prova juntados até a sentença remontam há mais de vinte anos, nos anos de 2004 a 2014, não havendo comprovação de
que o executado ainda permaneça na gerência do negócio. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15
dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rogério Marco Corteze (OAB: 166800/SP) - José Hilton Cordeiro da Silva (OAB:
250835/SP) - 4º andar