Processo ativo

ficará isento do pagamento de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de

1009132-14.2014.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ficará isento do pagamento de tais verbas, *** ficará isento do pagamento de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Advogados e OAB
Advogado: proceder a intimação nos termo *** proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
R.P.I.C. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MARIANA
FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP)
Processo 1009132-14.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cato Antoniale e Cia Ltda - Benedito
Carvalho Ribeiro - Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ACOLHO o pedido formulado e
reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do princípio da
causalidade e o disposto no § 5º do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP),
GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 1009165-86.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sabryna Mary
Fukudome - Roberto Lordano Junior - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da causa ressalvada a AJG, se o caso for. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou
todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado
sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15
dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP),
DANILO LUIS VIEIRA (OAB 453986/SP)
Processo 1009448-75.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio The Palms
Reserva da Mata - Dionísio Gomes de Queiroz e outro - Vistos Defiro aos executados os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. Homologo o acordo às fls. 108/110. O pagamento será feito em seis parcelas com termo final em 28/08/2025. Proceda-
se ao desbloqueio do valor pelo sisbajud (fls. 142). Aguarde-se no arquivo comunicação quanto ao pagamento para fins de
extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB
84749/SP), ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP), ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 1009548-30.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Silvio da Costa Oliveira - Telefonica Brasil
S.A. - Ante o exposto e, nos termos doa art. 487, I do CPC, jugo procedente a presente ação que Silvio da costa Oliveira ajuizou
em face de Claro S/A para condenar a ré em obrigação de fazer consistente na portabilidade do serviço, tal como requerido,
em trinta dias, sob pena de multa diária pôr descumprimento que fixo em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, bem como para
condenar a ré a pagar à parte autora a compensação por danos morais de R$ 8.000,00, atualizados com correção monetária
pelo INPC desde hoje (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a consolidação do dano em maio de
2024, nos termos do art. 398, CC, e Súmulas 43 e 54, STJ. Ante à sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Intime-se a ré a recolher, em 15 dias, metade
das custas iniciais não recolhidas pelo autor. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GABRIELA APARECIDA BEORDO (OAB 412722/SP), IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP),
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1009974-42.2024.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fica a parte autora
intimada a proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio
eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/
entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o
devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para expedição de mandado(s) de citação. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010045-49.2021.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R.B. - M.H.O.B. - O requerente deverá recolher
a taxa do Edital no valor de R$ 234,00(780 caracteres x 0,30) através da guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 435-9 - ADV: PERSIO ROBSON NUNES (OAB 147356/SP), ERIK RÉGIS DOS SANTOS (OAB 190196/SP)
Processo 1010769-48.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Luis de Jesus dos Santos - Bando Digimais S/A e outro - Vistos. As preliminares suscitadas pelo réu confundem-se com o mérito
e serão apreciadas ao sentenciar o feito. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para
sanar. Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas requeridas. A apresentação de novos documentos somente
será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. As partes terão o prazode 15dias para arrolar testemunhas
(art. 357 §4º doCódigo de Processo Civil) cabendo ao advogado proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código
de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia ser considerada como desistência da respectiva inquirição;
aintimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio
requerimento justificado. Testemunhas arroladas e residentes fora da Comarca serão ouvidas através de audiência virtual a
ser designada pela plataformaTeams, em data oportuna e específica para tanto, ocasião em que os autos serão remetidos ao
setor competente para designação, ficando dispensada a expedição de carta precatória. Quando do oferecimento do rol das
testemunhas residentes fora da Comarca, caso não haja menção de e-mail válido das testemunhas, deverão os procuradores
providenciar sua apresentação. Sendo o processo digital deverão os procuradores trazer à aludida audiência cópia da petição
inicial e contestação, bem como dos documentos que instruem o processo em forma digital. Para a realização da prova pericial,
nomeio o engenheiro mecânico Sr. Emerson Oliveira Ribeiro De Souza, independentemente de compromisso nos autos, cujo
honorários serão pagos pela Defensoria Pública Regional de Campinas-SP, diante da gratuidade processual concedida aos
autores. Intime-o através do Portal de Auxiliares da Justiça da nomeação. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública
Regional de Campinas-SP., solicitando a reserva dos honorários do perito. Com a reserva, intime-se o perito judicial para inicio
dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias, para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação
de quesitos. Após a realização da perícia, será designada audiência de Instrução e Julgamento. Declaro preclusa a produção de
outras provas. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais. Intime-se. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB
254393/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1012053-91.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rita de Cassia Lorizolla
- Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo extinto o feito, com resolução
de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, arcará o autor
com o pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa atualizado. Observo que o autor ficará isento do pagamento de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP), PAULO
ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)
Processo 1012076-42.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Magda Sanches Matiuso - Lidia Sanches Matiuso -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:40
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