Processo ativo

DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.

0012511-64.2019.5.15.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: DECISÃO : , por unanimidad *** DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUIZ ANTÔN *** Dr. LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 412
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
tendo em contra que contrato de trabalho vigeu no interregno não teria feito provas de que se tratava de contrato de transporte de
compreendido entre 1°/6/2010 a 9/11/2017, ou seja, em período produtos, de natureza estritamente comercial. Eventual conclusão
anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas,
efeitos da decl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aração de inconstitucionalidade da expressão "não procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos
sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se
extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são conhece.
indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Recurso de revista não conhecido, no particular. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE
DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo
Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado
Processo Nº RR-0012511-64.2019.5.15.0020
Complemento Processo Eletrônico na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da
Relator Min. Sergio Pinto Martins expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
Recorrente(s) BASF S.A.
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante
Advogado Dr. LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS
JÚNIOR(OAB: 121738-A/SP) do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de
Recorrido(s) LUIZ CARLOS DA SILVA
condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de
Advogado Dr. MÁRIO DOS SANTOS
JÚNIOR(OAB: 134914-A/SP) honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações
Recorrido(s) EXPRESSO TRANSCORRE LTDA -
EPP decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de
Advogado Dr. IBÉRICO VASCONCELLOS exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
MANZANETE(OAB: 129723-A/SP)
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
Intimado(s)/Citado(s): credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
- BASF S.A.
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
- EXPRESSO TRANSCORRE LTDA - EPP
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso
- LUIZ CARLOS DA SILVA
de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
Processo Nº Ag-AIRR-0012690-35.2017.5.15.0095
apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por Complemento Processo Eletrônico
violação do caput do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA
provimento para condenar a parte autora ao pagamento de PATRIMONIAL LTDA.
honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os Advogado Dr. CLÉBER MAGNOLER(OAB:
181462-A/SP)
pedidos julgados improcedentes, determinando que os honorários Agravado(s) UNILEVER BRASIL LTDA.
advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de Advogado Dr. FERNANDA FREZARIN
KAZAKEVICIUS(OAB: 240809-A/SP)
pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente Agravado(s) AROLDO DE JESUS LOPES
poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o Advogado Dr. ERASMO RAMOS CHAVES
JUNIOR(OAB: 230187-A/SP)
trânsito em julgado, houver alteração fática da situação financeira
que justificou a concessão da gratuidade. Intimado(s)/Citado(s):
- AROLDO DE JESUS LOPES
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
- UNILEVER BRASIL LTDA.
13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. - VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSBORDO DE
MERCADORIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO Orgão Judicante - 8ª Turma
RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o autor DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.
trabalhou como motorista de transbordo, fazendo movimentação de EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
carga em benefício da segunda reclamada, a qual era a tomadora RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.
dos serviços. Ficou consignado no acórdão recorrido que o labor do AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
reclamante era em benefício exclusivo da segunda reclamada, em AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA QUE É OBJETO DA
movimentação de produtos da empresa BASF, e que a recorrente INSURGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:48
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