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fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
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Texto Completo do Processo
fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
Comarca de Tangará da Serra
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, sendo que ao devedor é
conferida a posse direta sobre a coisa.
Com efeito, o devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, ou seja, Diretoria do Fórum
adimplindo as prestações, passará a exercer o domínio sobre o imóvel.
Toda a matéria acerca do tema também se encontra regulamentada nos
Portaria
artigos 946 a 984 do Provimento n. 42/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 020-CGJ – Código de Normas Gerais
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE-MT).
In casu, o Município de Primavera do Leste/MT apresentou ação judicial de
PORTARIA Nº 032/2024/DF
resolução de contrato c/c anulação de escritura pública de compra e venda
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
em face da pessoa jurídica “Kirst Comércio de Pneus Ltda.”, que tramitou
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o n. 5668-96.2016.811.0037
etc...
(Código 170932).
Segundo consta, o processo foi julgado procedente em 06/04/2018 (e já se
CONSIDERANDO que compete ao Juiz de Direito Diretor do Foro editar
encontra arquivado), sendo determinada a resolução do contrato de compra e
portaria fixando os valores da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores
venda firmado entre as partes e a anulação da escritura pública de compra e
para cumprimento de mandados judiciais e prática de atos processuais de
venda com reserva de domínio, lavrada no Segundo Ofício Notarial de
qualquer natureza, conforme art. 53, §1º da CNGC;
Primavera do Leste/MT, no livro nº 55-E, folhas nº 192/194, protocolo nº
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida no expediente CIA n. 0041142-
15.164, registrada no R01 das matrículas de n. 21.259 e 21.261.
69.2021.8.11.0000 na qual determina a atualização dos valores das diligências
Ato contínuo, o município suscitado buscou junto ao CRI realizar a
com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
transmissão das mencionadas matrículas à empresa “Confort Industria e
relativo ao período da última portaria vigente até o mês de edição da nova
Comércio de Travesseiros Ltda.” (terceiro interessado), contudo, teve o
portaria;
serviço obstado sob o fundamento de haver registro de alienação fiduciária
RESOLVE:
em ambas as matrículas.
Art. 1° - FIXAR o valor de R$ 52,01 (cinquenta e dois reais e um centavo)
A suscitante alega que os imóveis foram alienados com os benefícios da Lei
para cobrança de condução das diligências dos Oficiais de Justiça e
Municipal nº 578/1999, com as alterações da Lei nº 1.371, de 24/07/2013, em
Avaliadores desta Comarca, quando do cumprimento de mandados judiciais e
que faculta ao adquirente aliená-los apenas à empresa do mesmo ramo e
pratica de atos processuais de qualquer natureza, dentro do perímetro urbano
gravar apenas para levantamento de dinheiro para as atividades da empresa
de Tangará da Serra.
e que não há qualquer menção na sentença do juízo da 4ª Vara Cível quanto
Art. 2° - FIXAR o valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), o
aos gravames ou ao cancelamento de tais registros.
quilômetro rodado, para cobrança de condução das diligências dos Oficiais de
Por sua vez, os suscitados alegam que o cancelamento do ato jurídico que se
Justiça e Avaliadores desta Comarca, quando do cumprimento de mandados
busca foi proveniente da anulação da escritura pública de compra e venda
judiciais e pratica de atos processuais de qualquer natureza, na zona rural da
com reserva de domínio que guiou a averbação do negócio jurídico antes
Comarca de Tangará da Serra.
realizados pelas partes e, por conseguinte, os atos posteriores ao conteúdo
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua homologação, conforme
anulado e de que dele dependem e se derivam perdem os efeitos
Art. 53 da CNGC, revogando-se a Portaria n. 011/2023/DF, de 14/02/2023.
naturalmente, posto que o ato anterior (anulado) seria condição sine qua non
Publique-se. Cientifique-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
para a existência do ato posterior.
Tangará da Serra, 14 de fevereiro de 2024.
Neste mesmo sentido alega a empresa que figura como terceira interessada,
(assinado digitalmente)
indicando a incidência da teoria da gravitação jurídica, no sentido de que deve
DIEGO HARTMANN
haver o cancelamento dos registros de alienação fiduciária em virtude de o
Juiz de Direito Diretor do Foro
contrato principal ter sido anulado.
Como se vê, a discussão se limita em saber se o Serviço Registral deve
Entrância Inicial
proceder ao cancelamento dos registros tal como postulado, ou se deve exigir
previamente que se apresente o título judicial determinando o explícito
cancelamento dos atos, nos termos do § 4º do artigo 913 do CNGCE. Comarca de Apiacás
Com efeito, constata-se que Lei nº 578/1999, com as alterações da Lei nº
1.371, de 24/07/2013 incentiva a instalação de empresas no Município e
faculta ao adquirente aliená-los apenas à empresa do mesmo ramo e gravar Diretoria do Fórum
apenas para levantamento de dinheiro para as atividades da empresa, sendo
realizado este negócio jurídico com o registro no CRI local das matrículas Portaria
21.259 e 21.261 em favor de Kirst Comércio de Pneus Ltda.
Na sequência, a empresa ofereceu o primeiro imóvel em alienação fiduciária
ao Banco Bradesco S.A., que financiou R$ 459.200,00, em 28/10/2016, com P O R T A R I A N.º 6/2024/DF-API
vencimento em 30/10/2017, (R02 – m. 21.259) e o segundo foi dado em O EXMO. SENHOR DOUTOR LAWRENCE PEREIRA MIDON, MM. JUIZ DE
alienação fiduciária ao Sicredi Vale do Serrado, que financiou R$ 350.000,00, DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE APIACÁS, ESTADO
em 25/05/2016, com vencimento em 23/05/2019 (R02 – m. 21.261). DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
Posteriormente, a empresa favorecida descumpriu os termos da lei municipal CONSIDERANDO a instauração de Sindicância Disciplinar em desfavor do
e teve sua escritura pública anulada por meio de ação judicial, tendo os servidor D. J.S.A.através da Portaria 29/2023/DF-API, e que os servidores
imóveis retornando à propriedade do Município, buscando agora o Bruna Franco Chesini e Gaspar Schmidt declinaram a designação para
cancelamento dos atos decorrentes do negócio jurídico já anulado. compor a comissão processante, com a consequente designação especial da
Nesse aspecto, entendo que o CRI deve proceder ao cancelamento dos Exma. Presidente do TJMT;
registros tal como postulado pelo Município, independentemente de haver RESOLVE:
decisão judicial explícita nesse sentido vez que, anulado o negócio jurídico, I – ALTERAR o Art. II da Portaria 29/2023/DF-API e designar os
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, nos componentes da comissão processante, sendo os servidores:
termos do artigo 182 do Código Civil. Vinicius Augusto Jans Paiva, Analista Judiciário, matrícula 34193, Presidente;
Desta forma, havendo a anulação da escritura pública, com o retorno pleno e Franciele Silva Pontes Gestal, Analista Judiciário, matrícula 26080, Membro;
integral imóvel à posse e propriedade do município suscitado, impõe-se o Alcione Gomes de Araújo Magalhães, Técnico Judiciário, matrícula 38000,
cancelamento das alienações fiduciárias, posto que não mais subsiste o ato Membro.
jurídico que lhe deu causa, por consequência lógica. Deverá o servidor presidente ora designado nomear secretário para os
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial trabalhos, dirigir a instrução e elaborar o relatório conclusivo, na forma do
Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 23 do Provimento 005/2008/CM.
em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino o II – DETERMINAR que a comissão de sindicância nomeada nesta Portaria
cancelamento das alienações fiduciárias registradas no R.02 das matrículas realize todos os atos inerentes à condução de esclarecimentos, obedecendo-
21.259 e 21.261 do CRI desta Comarca. se fielmente aos ditames legais procedimentais, observando-se ainda o
Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste, ao Município suscitado e à contraditório e a ampla defesa;
empresa interessada, via e-mail. III – FIXAR o prazo de 30 dias, admitida a prorrogação por igual período
Publique-se no DJE. (artigo 29 do Provimento 05/2008/CM), para o término dos trabalhos com o
Com o trânsito em julgado, ciência à Oficial para adotar as providências na relatório pertinente;
forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73. IV - APÓS o relatório, voltem-me conclusos para as análises cabíveis acerca
Após, arquive-se, com as cautelas de costume. de eventual penalidade a ser imposta ou arquivamento.
Cumpra-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se, remetendo cópia à Corregedoria Geral de
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. Justiça, para os fins de direito.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Apiacás, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito Diretor do Foro Lawrence Pereira Midon
(documento assinado digitalmente) Juiz de Direito Diretor do Foro
Disponibilizado 21/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11646 16
Comarca de Tangará da Serra
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, sendo que ao devedor é
conferida a posse direta sobre a coisa.
Com efeito, o devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, ou seja, Diretoria do Fórum
adimplindo as prestações, passará a exercer o domínio sobre o imóvel.
Toda a matéria acerca do tema também se encontra regulamentada nos
Portaria
artigos 946 a 984 do Provimento n. 42/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 020-CGJ – Código de Normas Gerais
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE-MT).
In casu, o Município de Primavera do Leste/MT apresentou ação judicial de
PORTARIA Nº 032/2024/DF
resolução de contrato c/c anulação de escritura pública de compra e venda
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
em face da pessoa jurídica “Kirst Comércio de Pneus Ltda.”, que tramitou
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o n. 5668-96.2016.811.0037
etc...
(Código 170932).
Segundo consta, o processo foi julgado procedente em 06/04/2018 (e já se
CONSIDERANDO que compete ao Juiz de Direito Diretor do Foro editar
encontra arquivado), sendo determinada a resolução do contrato de compra e
portaria fixando os valores da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores
venda firmado entre as partes e a anulação da escritura pública de compra e
para cumprimento de mandados judiciais e prática de atos processuais de
venda com reserva de domínio, lavrada no Segundo Ofício Notarial de
qualquer natureza, conforme art. 53, §1º da CNGC;
Primavera do Leste/MT, no livro nº 55-E, folhas nº 192/194, protocolo nº
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida no expediente CIA n. 0041142-
15.164, registrada no R01 das matrículas de n. 21.259 e 21.261.
69.2021.8.11.0000 na qual determina a atualização dos valores das diligências
Ato contínuo, o município suscitado buscou junto ao CRI realizar a
com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
transmissão das mencionadas matrículas à empresa “Confort Industria e
relativo ao período da última portaria vigente até o mês de edição da nova
Comércio de Travesseiros Ltda.” (terceiro interessado), contudo, teve o
portaria;
serviço obstado sob o fundamento de haver registro de alienação fiduciária
RESOLVE:
em ambas as matrículas.
Art. 1° - FIXAR o valor de R$ 52,01 (cinquenta e dois reais e um centavo)
A suscitante alega que os imóveis foram alienados com os benefícios da Lei
para cobrança de condução das diligências dos Oficiais de Justiça e
Municipal nº 578/1999, com as alterações da Lei nº 1.371, de 24/07/2013, em
Avaliadores desta Comarca, quando do cumprimento de mandados judiciais e
que faculta ao adquirente aliená-los apenas à empresa do mesmo ramo e
pratica de atos processuais de qualquer natureza, dentro do perímetro urbano
gravar apenas para levantamento de dinheiro para as atividades da empresa
de Tangará da Serra.
e que não há qualquer menção na sentença do juízo da 4ª Vara Cível quanto
Art. 2° - FIXAR o valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), o
aos gravames ou ao cancelamento de tais registros.
quilômetro rodado, para cobrança de condução das diligências dos Oficiais de
Por sua vez, os suscitados alegam que o cancelamento do ato jurídico que se
Justiça e Avaliadores desta Comarca, quando do cumprimento de mandados
busca foi proveniente da anulação da escritura pública de compra e venda
judiciais e pratica de atos processuais de qualquer natureza, na zona rural da
com reserva de domínio que guiou a averbação do negócio jurídico antes
Comarca de Tangará da Serra.
realizados pelas partes e, por conseguinte, os atos posteriores ao conteúdo
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua homologação, conforme
anulado e de que dele dependem e se derivam perdem os efeitos
Art. 53 da CNGC, revogando-se a Portaria n. 011/2023/DF, de 14/02/2023.
naturalmente, posto que o ato anterior (anulado) seria condição sine qua non
Publique-se. Cientifique-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
para a existência do ato posterior.
Tangará da Serra, 14 de fevereiro de 2024.
Neste mesmo sentido alega a empresa que figura como terceira interessada,
(assinado digitalmente)
indicando a incidência da teoria da gravitação jurídica, no sentido de que deve
DIEGO HARTMANN
haver o cancelamento dos registros de alienação fiduciária em virtude de o
Juiz de Direito Diretor do Foro
contrato principal ter sido anulado.
Como se vê, a discussão se limita em saber se o Serviço Registral deve
Entrância Inicial
proceder ao cancelamento dos registros tal como postulado, ou se deve exigir
previamente que se apresente o título judicial determinando o explícito
cancelamento dos atos, nos termos do § 4º do artigo 913 do CNGCE. Comarca de Apiacás
Com efeito, constata-se que Lei nº 578/1999, com as alterações da Lei nº
1.371, de 24/07/2013 incentiva a instalação de empresas no Município e
faculta ao adquirente aliená-los apenas à empresa do mesmo ramo e gravar Diretoria do Fórum
apenas para levantamento de dinheiro para as atividades da empresa, sendo
realizado este negócio jurídico com o registro no CRI local das matrículas Portaria
21.259 e 21.261 em favor de Kirst Comércio de Pneus Ltda.
Na sequência, a empresa ofereceu o primeiro imóvel em alienação fiduciária
ao Banco Bradesco S.A., que financiou R$ 459.200,00, em 28/10/2016, com P O R T A R I A N.º 6/2024/DF-API
vencimento em 30/10/2017, (R02 – m. 21.259) e o segundo foi dado em O EXMO. SENHOR DOUTOR LAWRENCE PEREIRA MIDON, MM. JUIZ DE
alienação fiduciária ao Sicredi Vale do Serrado, que financiou R$ 350.000,00, DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE APIACÁS, ESTADO
em 25/05/2016, com vencimento em 23/05/2019 (R02 – m. 21.261). DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
Posteriormente, a empresa favorecida descumpriu os termos da lei municipal CONSIDERANDO a instauração de Sindicância Disciplinar em desfavor do
e teve sua escritura pública anulada por meio de ação judicial, tendo os servidor D. J.S.A.através da Portaria 29/2023/DF-API, e que os servidores
imóveis retornando à propriedade do Município, buscando agora o Bruna Franco Chesini e Gaspar Schmidt declinaram a designação para
cancelamento dos atos decorrentes do negócio jurídico já anulado. compor a comissão processante, com a consequente designação especial da
Nesse aspecto, entendo que o CRI deve proceder ao cancelamento dos Exma. Presidente do TJMT;
registros tal como postulado pelo Município, independentemente de haver RESOLVE:
decisão judicial explícita nesse sentido vez que, anulado o negócio jurídico, I – ALTERAR o Art. II da Portaria 29/2023/DF-API e designar os
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, nos componentes da comissão processante, sendo os servidores:
termos do artigo 182 do Código Civil. Vinicius Augusto Jans Paiva, Analista Judiciário, matrícula 34193, Presidente;
Desta forma, havendo a anulação da escritura pública, com o retorno pleno e Franciele Silva Pontes Gestal, Analista Judiciário, matrícula 26080, Membro;
integral imóvel à posse e propriedade do município suscitado, impõe-se o Alcione Gomes de Araújo Magalhães, Técnico Judiciário, matrícula 38000,
cancelamento das alienações fiduciárias, posto que não mais subsiste o ato Membro.
jurídico que lhe deu causa, por consequência lógica. Deverá o servidor presidente ora designado nomear secretário para os
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial trabalhos, dirigir a instrução e elaborar o relatório conclusivo, na forma do
Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 23 do Provimento 005/2008/CM.
em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino o II – DETERMINAR que a comissão de sindicância nomeada nesta Portaria
cancelamento das alienações fiduciárias registradas no R.02 das matrículas realize todos os atos inerentes à condução de esclarecimentos, obedecendo-
21.259 e 21.261 do CRI desta Comarca. se fielmente aos ditames legais procedimentais, observando-se ainda o
Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste, ao Município suscitado e à contraditório e a ampla defesa;
empresa interessada, via e-mail. III – FIXAR o prazo de 30 dias, admitida a prorrogação por igual período
Publique-se no DJE. (artigo 29 do Provimento 05/2008/CM), para o término dos trabalhos com o
Com o trânsito em julgado, ciência à Oficial para adotar as providências na relatório pertinente;
forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73. IV - APÓS o relatório, voltem-me conclusos para as análises cabíveis acerca
Após, arquive-se, com as cautelas de costume. de eventual penalidade a ser imposta ou arquivamento.
Cumpra-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se, remetendo cópia à Corregedoria Geral de
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. Justiça, para os fins de direito.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Apiacás, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito Diretor do Foro Lawrence Pereira Midon
(documento assinado digitalmente) Juiz de Direito Diretor do Foro
Disponibilizado 21/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11646 16