Processo ativo
figura como sendo o último proprietário do imóvel junto ao Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado
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Identificação
Nº Processo: 1003348-50.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: figura como sendo o último proprietário do imóvel junto a *** figura como sendo o último proprietário do imóvel junto ao Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO EVARISTO SERRAT PIRES (OAB 515264/SP)
Processo 1003348-50.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros - Condomínio das Gralhas - Sandy Cristina Borba Gonçalves - VISTOS... I) Digam as partes acerca de eventual
interesse na designação de audiên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia de conciliação, a fim de otimizar a entrega da contraprestação jurisdicional e mitigar os
custos processuais, seja no aspecto temporal, seja financeiramente. II) Em caso positivo, para a designação de data, deverão
ser informados nos autos os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) das partes e dos procuradores. Prazo de 05 dias.
III) Ficam desde logo advertidas as partes que a realização da audiência de conciliação perante o Cejusc, independente de
seu resultado, terá um custo, nos termos das Resoluções 125/2010 do E. CNJ e 809/2019 do E. TJSP, valor este que será
dividido entre os litigantes e deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará
no termo de audiência, exceto se beneficiária a parte da assistência judiciária. O custo da hora varia de acordo com o valor
da causa, conforme Anexo da Res. 809/2019 da SOF (Tabela básica de remuneração): Até R$ 62.852,00 - R$ 75,42 De R$
62852,01 a 125.703,00 - R$ 100,57 De R$ 125.703,01 a 314.259,00 - R$ 150,84 De R$ 314.259,01 a 628.518,00 - R$ 276,55
De R$ 628.518,01 a 1.257.035,00 - R$ 414,82 De R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 - R$ 553,10 De R$ 2.514.071,01 a R$
12.570.357,00 - R$ 691,38 Acima de R$ 12.570.357,01 - R$ 879,92 IV) Com as informações, encaminhem-se os autos ao
CEJUSC. I-se. - ADV: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 434904/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/
SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1003413-79.2023.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - K.M.A. - R.S.A.J. - VISTOS... Expeça-se certidão
de honorários em favor do(a) ilmo(a) Advogado(a) nomeado, tal qual retro requerido, nos termos do Convênio Defensoria/
OAB. Registre-se que o documento ficará disponível através do sistema SAJ para que o(a) Patrono(a), APÓS A DEVIDA
CONFERÊNCIA, providencie sua impressão. No mais, observe-se o anteriormente determinado. Cumpra-se. - ADV: MARIA
DIVA PORTO DE ABREU FRANCO PERES (OAB 50120/SP), SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
Processo 1006524-37.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wallace dos Anjos Bernardo - VISTOS
PARA SENTENÇA. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda à inicial, ex vi do art. 321 do CPC, sob
pena de sua inércia ensejar a extinção do feito. Entrementes, quedou-se silente, conforme certidão retro. Decorrido, portanto,
o interregno assinalado, conforme certidão retro, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC,
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e art.
485, inc. I, ambos do mesmo díploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com
as cautelas de estilo. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 1006899-38.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcio Antonio da Silva - VISTOS.. I) Como
diligência do Juízo, expeça-se mandado de constatação devendo o Oficial de Justiça diligenciar junto ao imóvel e constatar
quem são as pessoas que ali residem e se a ocupação aparenta ser recente ou antiga. II) Estando a pretensão adequadamente
instruída, determino o processamento do feito. Assim: (a) Cite-se pessoalmente (deprecando-se caso necessário) a pessoa em
cujo nome figura como sendo o último proprietário do imóvel junto ao Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado
for. (b) Citem-se por mandado os confinantes e respectivos cônjuges para que, querendo e no prazo legal, ofereçam resposta
à inicial, ex vi do art. 246, §3º, do NCPC: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto
quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. (c) Citem-se por
edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 20 dias, ex vi do art. 259, inc. I, do NCPC: Art. 259. Serão
publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel (d) Intimem-se, VIA PORTAL, os representantes das Fazendas Públicas
(Municipal, Estadual e Federal). (e) Depois de expedidas as citações e intimações, dê-se vista do feito ao senhor Oficial do
Registro de Imóveis para manifestação sobre a viabilidade do registro. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como mandado. Intimem-se. - ADV: LARISSA NASCIMENTO VERA (OAB 469229/SP)
Processo 1006975-62.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Neide Lucia Carneiro
Ozono - Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação revisional de
cláusula de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por NEIDE LUCIA CARNEIRO OZONO em face de BANCO VOTORANTIM
S/A, partes já qualificadas, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Sucumbente, a parte ré perdedora arcará com o pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa,
sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e
importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art.
85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser
cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11,
§ 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Transitada em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Comarca de Itanhaém, 03 de fevereiro de 2025. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1007636-75.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - VISTOS. I) Deferida que foi a realização de pesquisa de endereço pelo sistema SIEL, que é uma das ferramentas
de consulta disponíveis para que este Juízo promova a tentativa de obtenção de endereço da parte demandada, foi obtida
resposta, conforme documentação retro juntada. II) Sobre a resposta apresentada, às fls. 200, manifeste-se a parte autora/
requerente em termos de prosseguimento, indicando se deseja diligenciar no endereço apontado, recolhendo as devidas custas,
no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1008708-63.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Eneas de Oliveira - Diante
do exposto, com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão
inicial deduzida por Edna Eneas de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A., partes já devidamente qualificadas. Por não
ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1500047-43.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KARINA CARVALHO SILVA
SAKELLION - - DEYVID EXPEDITO OLIVEIRA DE SOUZA - - EDSON PEREIRA DA SILVA - - ISABELLA LIZ SAKELLION
NISHIKAWA - - FERNANDA LIZ CARVALHO SAKELLION - - MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA - - PATRICK DUARTE
PINHEIRO - VISTOS. I) Fls. 1886: Defiro. 1. Os acusados Edson Pereira da Silva e Maycon Douglas Oliveira de Souza não
foram encontrados nos endereços declinados nos autos. Assim, nos termos do artigo 367 do C.P.P., DECRETO-LHES a revelia.
Anote-se. 2. Com relação ao corréu Deyvid Expedito Oliveira De Souza, tendo em vista que confirmado pela Sra. Oficiala de
Justiça de que ele teria recebido a contrafé, inclusive, tendo fornecido e-mail e número de telefone, considera-se-o intimado.
Anoto que Deyvid fora citado pessoalmente (vide fl. 929). II) No mais, aguarde-se a realização da audiência designada a fl. 1746
(26/03/2025, às 13h30min). Int. - ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), CRISTIAN STIPANICH
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO EVARISTO SERRAT PIRES (OAB 515264/SP)
Processo 1003348-50.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros - Condomínio das Gralhas - Sandy Cristina Borba Gonçalves - VISTOS... I) Digam as partes acerca de eventual
interesse na designação de audiên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia de conciliação, a fim de otimizar a entrega da contraprestação jurisdicional e mitigar os
custos processuais, seja no aspecto temporal, seja financeiramente. II) Em caso positivo, para a designação de data, deverão
ser informados nos autos os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) das partes e dos procuradores. Prazo de 05 dias.
III) Ficam desde logo advertidas as partes que a realização da audiência de conciliação perante o Cejusc, independente de
seu resultado, terá um custo, nos termos das Resoluções 125/2010 do E. CNJ e 809/2019 do E. TJSP, valor este que será
dividido entre os litigantes e deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará
no termo de audiência, exceto se beneficiária a parte da assistência judiciária. O custo da hora varia de acordo com o valor
da causa, conforme Anexo da Res. 809/2019 da SOF (Tabela básica de remuneração): Até R$ 62.852,00 - R$ 75,42 De R$
62852,01 a 125.703,00 - R$ 100,57 De R$ 125.703,01 a 314.259,00 - R$ 150,84 De R$ 314.259,01 a 628.518,00 - R$ 276,55
De R$ 628.518,01 a 1.257.035,00 - R$ 414,82 De R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 - R$ 553,10 De R$ 2.514.071,01 a R$
12.570.357,00 - R$ 691,38 Acima de R$ 12.570.357,01 - R$ 879,92 IV) Com as informações, encaminhem-se os autos ao
CEJUSC. I-se. - ADV: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 434904/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/
SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1003413-79.2023.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - K.M.A. - R.S.A.J. - VISTOS... Expeça-se certidão
de honorários em favor do(a) ilmo(a) Advogado(a) nomeado, tal qual retro requerido, nos termos do Convênio Defensoria/
OAB. Registre-se que o documento ficará disponível através do sistema SAJ para que o(a) Patrono(a), APÓS A DEVIDA
CONFERÊNCIA, providencie sua impressão. No mais, observe-se o anteriormente determinado. Cumpra-se. - ADV: MARIA
DIVA PORTO DE ABREU FRANCO PERES (OAB 50120/SP), SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
Processo 1006524-37.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wallace dos Anjos Bernardo - VISTOS
PARA SENTENÇA. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda à inicial, ex vi do art. 321 do CPC, sob
pena de sua inércia ensejar a extinção do feito. Entrementes, quedou-se silente, conforme certidão retro. Decorrido, portanto,
o interregno assinalado, conforme certidão retro, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC,
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e art.
485, inc. I, ambos do mesmo díploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com
as cautelas de estilo. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 1006899-38.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcio Antonio da Silva - VISTOS.. I) Como
diligência do Juízo, expeça-se mandado de constatação devendo o Oficial de Justiça diligenciar junto ao imóvel e constatar
quem são as pessoas que ali residem e se a ocupação aparenta ser recente ou antiga. II) Estando a pretensão adequadamente
instruída, determino o processamento do feito. Assim: (a) Cite-se pessoalmente (deprecando-se caso necessário) a pessoa em
cujo nome figura como sendo o último proprietário do imóvel junto ao Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado
for. (b) Citem-se por mandado os confinantes e respectivos cônjuges para que, querendo e no prazo legal, ofereçam resposta
à inicial, ex vi do art. 246, §3º, do NCPC: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto
quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. (c) Citem-se por
edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 20 dias, ex vi do art. 259, inc. I, do NCPC: Art. 259. Serão
publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel (d) Intimem-se, VIA PORTAL, os representantes das Fazendas Públicas
(Municipal, Estadual e Federal). (e) Depois de expedidas as citações e intimações, dê-se vista do feito ao senhor Oficial do
Registro de Imóveis para manifestação sobre a viabilidade do registro. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como mandado. Intimem-se. - ADV: LARISSA NASCIMENTO VERA (OAB 469229/SP)
Processo 1006975-62.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Neide Lucia Carneiro
Ozono - Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação revisional de
cláusula de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por NEIDE LUCIA CARNEIRO OZONO em face de BANCO VOTORANTIM
S/A, partes já qualificadas, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Sucumbente, a parte ré perdedora arcará com o pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa,
sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e
importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art.
85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser
cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11,
§ 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Transitada em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Comarca de Itanhaém, 03 de fevereiro de 2025. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1007636-75.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - VISTOS. I) Deferida que foi a realização de pesquisa de endereço pelo sistema SIEL, que é uma das ferramentas
de consulta disponíveis para que este Juízo promova a tentativa de obtenção de endereço da parte demandada, foi obtida
resposta, conforme documentação retro juntada. II) Sobre a resposta apresentada, às fls. 200, manifeste-se a parte autora/
requerente em termos de prosseguimento, indicando se deseja diligenciar no endereço apontado, recolhendo as devidas custas,
no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1008708-63.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Eneas de Oliveira - Diante
do exposto, com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão
inicial deduzida por Edna Eneas de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A., partes já devidamente qualificadas. Por não
ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1500047-43.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KARINA CARVALHO SILVA
SAKELLION - - DEYVID EXPEDITO OLIVEIRA DE SOUZA - - EDSON PEREIRA DA SILVA - - ISABELLA LIZ SAKELLION
NISHIKAWA - - FERNANDA LIZ CARVALHO SAKELLION - - MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA - - PATRICK DUARTE
PINHEIRO - VISTOS. I) Fls. 1886: Defiro. 1. Os acusados Edson Pereira da Silva e Maycon Douglas Oliveira de Souza não
foram encontrados nos endereços declinados nos autos. Assim, nos termos do artigo 367 do C.P.P., DECRETO-LHES a revelia.
Anote-se. 2. Com relação ao corréu Deyvid Expedito Oliveira De Souza, tendo em vista que confirmado pela Sra. Oficiala de
Justiça de que ele teria recebido a contrafé, inclusive, tendo fornecido e-mail e número de telefone, considera-se-o intimado.
Anoto que Deyvid fora citado pessoalmente (vide fl. 929). II) No mais, aguarde-se a realização da audiência designada a fl. 1746
(26/03/2025, às 13h30min). Int. - ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), CRISTIAN STIPANICH
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º