Processo ativo

figurou como avalista, uma vez que os negócios teriam sido celebrados para fomento da atividade empresária

2217168-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). AGRAVO
Partes e Advogados
Autor: figurou como avalista, uma vez que os negócios teriam *** figurou como avalista, uma vez que os negócios teriam sido celebrados para fomento da atividade empresária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217168-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vania de
Oliveira Simoes Ferreira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco do Brasil
S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vania de Oliveira Simões Ferreira contra a decisão de fls. 47/48
dos autos de orige ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, na parte que determinou o aditamento da petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Tal decisão foi
proferida em sede de ação de repactuação de dívidas proposta por Vania de Oliveira Simões Ferreira contra Banco Santander
(Brasil) S/A, Banco Daycoval S.A. e Banco do Brasil S/A. Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma em
relação: i) à inclusão dos empréstimos consignados na ação de repactuação; ii) à aplicação do valor de apenas R$ 600,00 para
o mínimo existencial; iii) ao deferimento da tutela de urgência para a suspensão das cobranças até a repactuação de dívidas
ou a redução dos valores ao percentual de 30% dos vencimentos da Agravante (fls. 08). Pede a concessão da antecipação
da tutela recursal e o final provimento do agravo. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Não
pode o recurso ser conhecido, porquanto inadmissível (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Isso porque, consoante se
observa, limitou-se a magistrada de primeiro grau a, basicamente, determinar a emenda da petição inicial, determinando à
autora-recorrente Excluir do pedido os débitos previstos no art. 4º do Decreto nº11.150/2022, apresentar lista das dívidas que
não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento e Apresentar plano de
pagamento (...), preservadas as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas (fls. 47/48 dos autos principais).
Tal decisão versa sobre matéria que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo
Civil. Tampouco há que se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo STJ no Tema 988, que mitigou a taxatividade do
mencionado rol, haja vista que não se demonstrou a existência concreta de qualquer situação de urgência a justificar a análise
da questão controvertida nesta sede recursal. Cumpre destacar, ainda, que o inconformismo poderá ser manifestado por meio
diverso e oportunamente, a teor do que dispõe o artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: As
questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões. Nesse sentido, confira-se: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Causa de pedir fundada em
superendividamento do consumidor. Determinação de emenda da petição inicial para exclusão dos contratos de empréstimo
em que o autor figurou como avalista, uma vez que os negócios teriam sido celebrados para fomento da atividade empresária
da pessoa jurídica mutuária. Hipótese que não se subsume ao rol de decisões agraváveis. Recurso incabível. Precedentes. A
questão trazida ao Tribunal por meio deste recurso não se subsume às hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. Embora o STJ
venha entendendo que a taxatividade do rol daquele dispositivo legal deva ser mitigada, se demonstrada a urgência que decorre
da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação, não se verifica tal urgência no caso concreto. Agravo não conhecido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2134970-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA INICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. R. decisão que determinou
a emenda da petição inicial em ação de superendividamento. Insurgência da parte autora alegando o não cabimento do valor de
R$ 600,00, trazido pelo art. 3º, do Decreto nº 11.150/22. 2. “OBTER DICTUM”. Configurado. A r. decisão agravada não decidiu
sobre o enquadramento ou não da parte aos critérios do art. 3º, do Decreto nº 11.150/22. Trecho impugnado que constitui mero
obter dictum, desprovido de caráter decisório, impedindo o conhecimento das razões recursais. Ademais, nestas circunstâncias,
a r. decisão agravada não se enquadra no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (CPC/15, art.
1.015), bem como inexiste urgência para autorizar a aplicação da mitigação da taxatividade (STJ, Tema 988). 3. RECURSO
NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2172110-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro:
12/06/2025). Em suma, não há como conhecer-se do presente recurso. Destarte, não satisfeito o requisito de admissibilidade,
NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/
SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:40
Reportar