Processo ativo

0001039-12.2016.5.17.0151

0001039-12.2016.5.17.0151
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELO V *** Dr. MARCELO VARASCHIN(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Complemento Processo Eletrônico
embargos de declaração opostos à referida decisão, determinou a
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) PLATAFORMA TRANSPORTES E modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
ARMAZENAGENS S/A E OUTRA
atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do
Advogada Dra. ANNELISE MOTTA
JOAKINSON(OAB: 22396-A/PR)
julgamento de mé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rito da ADI 5322. Tendo em vista que o contrato
Advogado Dr. MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407-A/PR) de trabalho do reclamante findou antes do citado marco temporal
Advogado Dr. AIRTON JOSÉ ALBERTON(OAB:
definido pelo STF, a controvérsia pode ser orientada pelos termos
24768-A/PR)
Advogado Dr. DEMETRYUS LUIZ FRACARO dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, como feito pela Corte de
BALDISSERA(OAB: 54602-A/PR)
origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se
Advogada Dra. JULIANA PASA(OAB: 71761-
A/PR)
nega provimento.
Agravado(s) MAURO SCHMITT
Advogado Dr. FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828-A/SP)
Advogado Dr. PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RR-0001039-12.2016.5.17.0151
- MAURO SCHMITT Complemento Processo Eletrônico
- PLATAFORMA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A E Relator Min. Dora Maria da Costa
OUTRA Recorrente(s) EDILSON BARROS TEIXEIRA E
OUTROS
Advogado Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO
Orgão Judicante - 8ª Turma PIRES(OAB: 14613-D/ES)
DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo interno Advogado Dr. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA(OAB: 6942-D/ES)
interposto pela reclamada e negar provimento ao agravo de Recorrido(s) SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
instrumento interposto pelo reclamante. Advogado Dr. STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
EMENTA : I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
- EDILSON BARROS TEIXEIRA E OUTROS
REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTORISTA. TEMPO DE
- SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
ESPERA. TESE DE EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADIN Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS Orgão Judicante - 8ª Turma
EFEITOS. Trata-se de matéria afeta ao julgamento da ADIN 5322, DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
que teve o seu transito em julgado em 8.11.204. A decisão EMENTA :
monocrática não parece estar em plena sintonia com o referido
julgado de efeito vinculante, razão pela qual necessário o RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE
provimento do presente agravo para reapreciar o agravo de REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU
instrumento interposto pelo reclamante. Agravo interno de que se A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.
conhece e a que se dá provimento. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO
RECLAMANTE. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TESE DE NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA
EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
ADIN Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Os §§ 8º e 9º do sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº
art.235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema
preveem que otempode espera não é considerado 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou
comotempoàdisposiçãodo empregador e que o tempo de espera restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"),
será indenizado na proporção de 30% do salário do trabalhador. No de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas
julgamento da ADIN 5322, o Supremo Tribunal Federal, por maioria que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
dos votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão: "não limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas
sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas independentemente da explicitação especificada de vantagens
extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
e a total inconstitucionalidade do § 9º do referido dispositivo legal. indisponíveis". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o
Não obstante, a Corte Suprema, quando do julgamento dos Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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