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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: ANTERI *** ANTERIOR) -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4200/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Abril de 2025
destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, Rio Grande do Norte, demais Regionais do Trabalho, Justiça
em favor das partes processuais. Federal do Rio Grande do Norte, informando a existência do saldo
2. Nesse propósito, restou localizado no BANCO DO BRASIL, remanescente em favor da reclamada, FINICARD S/A – ADM.
Agência: 1731, um depósito na Conta nº 490012716 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8297, CARTÕES DE CRÉDITO E TURISMO (NOME ANTERIOR) -
sucedido em 24/10/2003, com saldo capital de R$2.742,11 (dois mil PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., (NOME ATUAL), CNPJ
setecentos e quarenta e dois reais e onze centavos), à fl.669, 33.098.658/0001-37, considerando os dados fornecidos por esses
pendente de levantamento. órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os
2.1. Registre-se, que a reclamada FINICARD S/A – ADM. expedientes aos autos, para fins de documentação.
CARTÕES DE CRÉDITO E TURISMO (NOME ANTERIOR) - 7. Restando silentes, quando ao depreendido do item “6”, e,
PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., (NOME ATUAL), buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do
CNPJ 33.098.658/0001-37, é titular do crédito. Ainda, que a Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro
presente reclamatória encontra-se perfeita e acabada, inclusive com ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL,
determinação de arquivamento, de fl.765 e seguintes. pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao
3. Em despacho anterior de fl.770, houve um equívoco ao citar a BANCO DO BRASIL, Agência: 1731, que em face da quantia
CONTA: 011/45-4, havida na AGÊNCIA 0095 para envio do saldo depositada na Conta nº 4900127168297, em 24/10/2003, saldo
sobejante; os dados corretos são: AGÊNCIA: 0501, capital de R$2.742, 11 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e
CONTA:2279/723080637-3. Sanado-se, reinteresse o feito para onze centavos), que proceda com a transferência de todo o saldo
cumprimento. capital remanescente ali existente, mais correções legais,
3.1. Informo, por oportuno, que em face da Certidão de Ações correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida atualizado, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA:
por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se 0501, CONTA: 2779/723080673-3, de titularidade da reclamada
identificaram processos pendentes de adimplemento em face da FINICARD S/A – ADM. CARTÕES DE CRÉDITO E TURISMO
demandada, consoante se depreende do art. 2º do ato conjunto (NOME ANTERIOR) - PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA.,
CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho, não (NOME ATUAL) - CNPJ 33.098.658/0001-37.
sendo, por enquanto, passível de devolução aludido importe a quem 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
de direito, a teor do item “6” in fine referenciado. cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024 e a de lançamentos estatísticos.
Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de
nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da
mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à
sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.
checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, 10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a
portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com
5. Nessas condições, tendo em vista o Termo de Cooperação a consideração de que não há mais depósitos com valores
Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR
21ª. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do nº 01/2019).
Norte e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se 11. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de direito.
necessária a consulta da existência de débitos exequíveis e
inadimplidos contra o(a) executado(a) nos feitos em tramitação Natal-RN, 08 de abril de 2025.
nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça,
apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de
transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 2º, § 2º SIMONE MEDEIROS JALIL
do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. JuízaAuxiliar da Corregedoria
6. Expeçam-se, assim, e-mails ao Tribunal de Justiça do Estado do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Abril de 2025
destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, Rio Grande do Norte, demais Regionais do Trabalho, Justiça
em favor das partes processuais. Federal do Rio Grande do Norte, informando a existência do saldo
2. Nesse propósito, restou localizado no BANCO DO BRASIL, remanescente em favor da reclamada, FINICARD S/A – ADM.
Agência: 1731, um depósito na Conta nº 490012716 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8297, CARTÕES DE CRÉDITO E TURISMO (NOME ANTERIOR) -
sucedido em 24/10/2003, com saldo capital de R$2.742,11 (dois mil PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., (NOME ATUAL), CNPJ
setecentos e quarenta e dois reais e onze centavos), à fl.669, 33.098.658/0001-37, considerando os dados fornecidos por esses
pendente de levantamento. órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os
2.1. Registre-se, que a reclamada FINICARD S/A – ADM. expedientes aos autos, para fins de documentação.
CARTÕES DE CRÉDITO E TURISMO (NOME ANTERIOR) - 7. Restando silentes, quando ao depreendido do item “6”, e,
PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., (NOME ATUAL), buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do
CNPJ 33.098.658/0001-37, é titular do crédito. Ainda, que a Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro
presente reclamatória encontra-se perfeita e acabada, inclusive com ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL,
determinação de arquivamento, de fl.765 e seguintes. pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao
3. Em despacho anterior de fl.770, houve um equívoco ao citar a BANCO DO BRASIL, Agência: 1731, que em face da quantia
CONTA: 011/45-4, havida na AGÊNCIA 0095 para envio do saldo depositada na Conta nº 4900127168297, em 24/10/2003, saldo
sobejante; os dados corretos são: AGÊNCIA: 0501, capital de R$2.742, 11 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e
CONTA:2279/723080637-3. Sanado-se, reinteresse o feito para onze centavos), que proceda com a transferência de todo o saldo
cumprimento. capital remanescente ali existente, mais correções legais,
3.1. Informo, por oportuno, que em face da Certidão de Ações correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida atualizado, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA:
por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se 0501, CONTA: 2779/723080673-3, de titularidade da reclamada
identificaram processos pendentes de adimplemento em face da FINICARD S/A – ADM. CARTÕES DE CRÉDITO E TURISMO
demandada, consoante se depreende do art. 2º do ato conjunto (NOME ANTERIOR) - PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA.,
CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho, não (NOME ATUAL) - CNPJ 33.098.658/0001-37.
sendo, por enquanto, passível de devolução aludido importe a quem 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
de direito, a teor do item “6” in fine referenciado. cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024 e a de lançamentos estatísticos.
Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de
nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da
mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à
sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.
checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, 10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a
portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com
5. Nessas condições, tendo em vista o Termo de Cooperação a consideração de que não há mais depósitos com valores
Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR
21ª. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do nº 01/2019).
Norte e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se 11. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de direito.
necessária a consulta da existência de débitos exequíveis e
inadimplidos contra o(a) executado(a) nos feitos em tramitação Natal-RN, 08 de abril de 2025.
nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça,
apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de
transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 2º, § 2º SIMONE MEDEIROS JALIL
do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. JuízaAuxiliar da Corregedoria
6. Expeçam-se, assim, e-mails ao Tribunal de Justiça do Estado do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226811