Processo ativo

fique sujeita à exposição a doenças de tal admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de

0010175-26.2020.5.15.0126
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. OSWALD *** Dr. OSWALDO ANTONIO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 116
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas
Agravante e Agravado EDGLEIDSON LOPES CHAVES
, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
Advogado Dr. OSWALDO ANTONIO
adicional de insalubridade ". Assim, é reconhecido que a exposição
VISMAR(OAB: 253407-A/SP)
aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la
Agravante e Agravado SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e
Advogado Dr. NELSON COELHO VIGNINI(OAB:
constitucional, a partir da Lei n.º 13.342/2016, não há falar em 247816-A/SP)
edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional Advogado Dr. RICARDO LICASTRO TORRES
DE MELLO(OAB: 222633-A/SP)
de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo
despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de
Intimado(s)/Citado(s):
que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos - EDGLEIDSON LOPES CHAVES
pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese, - SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
ficou registrado no acórdão prolatado pela Corte Regional de origem
ser " inquestionável que, no contato com um número expressivo de Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver
pessoas, a reclamante fique sujeita à exposição a doenças de tal admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de
tipo, sendo, assim, devido o adicional postulado. Em que pese a decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
reclamante não realizar procedimentos de saúde, o laudo é claro no Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
sentido de que no desenvolvimento de suas atividades, há contato lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
com "portadores de doenças diversas (...)", tendo o Tribunal com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Regional mantido a sentença que considerou devido o adicional de Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
insalubridade em grau médio. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
excluir o direito ao adicional de insalubridade à reclamante em Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo da transcendência dos recursos das partes agravantes.
incontroverso que a autora, como agente comunitária de saúde, Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos
desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os
orientação contida da Súmula 448, I, desta Corte. Recurso de interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se
embargos conhecido e parcialmente provido." (TST-E-ED-RR-20631 reconhecer, in casu, a transcendência do feito.
-53.2017.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/9/2024.) denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes
fundamentos:
Desse modo, o indeferimento do adicional de insalubridade violou o
art. 198, § 10, da CF. "[...] RECURSO DE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
Em face do exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
art. 198, § 10, da Constituição Federal, e dou-lhe provimento para, Tempestivo o Recurso.
também à luz do princípio da delimitação recursal, restabelecer a Regular a representação processual.
sentença (fls. 796-e) que havia deferido o "adicional de Satisfeito o preparo.
insalubridade, em grau médio, de 6.5.2022 até a inclusão da PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
obrigação na folha de pagamento (parcelas vencidas e vincendas), DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
calculado sobre o salário-base da autora, e reflexos em 13.º No que se refere ao acolhimento das diferenças de adicional
salários, férias + 1/3 e FGTS". noturno, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e
não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e
CONCLUSÃO legal apontados. Tampouco, há que falar em dissenso da Súmula
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 60 do C. TST.
932 do CPC, conheço do Recurso de Revista por violação do art. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do TST e
198, § 10, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
para, também à luz do princípio da delimitação recursal, CLT.
restabelecer a sentença (fls. 796-e) que havia deferido o "adicional Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso
de insalubridade, em grau médio, de 6.5.2022 até a inclusão da interpretativo, pois se limitou a transcrever o aresto paradigma,
obrigação na folha de pagamento (parcelas vencidas e vincendas), deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v.
calculado sobre o salário-base da autora, e reflexos em 13.º decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896,
salários, férias + 1/3 e FGTS". § 8.º, da CLT.
Publique-se. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
Brasília, 17 de dezembro de 2024. completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do TST: Ag-ARR-583-
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 77.2015.5.09.0585, 1.ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA 57.2019.5.04.0141, 2.ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-
Ministro Relator 08.2020.5.06.0009, 3.ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-
47.2015.5.20.0002, 4.ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-
Processo Nº AIRR-0010175-26.2020.5.15.0126 89.2020.5.02.0083, 5.ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-
Complemento Processo Eletrônico 09.2009.5.02.0011, 6.ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-
42.2017.5.10.0011, 7.ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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