Processo ativo

Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004941-25.2024.8.26.0619

1004941-25.2024.8.26.0619
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: firmou cédul *** firmou cédula de crédito
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Apel *** Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004941-25.2024.8.26.0619
Nome: do requerente *** do requerente não se revela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004941-25.2024.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Mauro Sérgio
Ferreira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004941-25.2024.8.26.0619
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece
acolhimento. É do comando cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. titucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais
dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro,
necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de
todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente
dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso,
para então aferir se a requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Pelo que se depreende dos
autos, o requerimento do benefício da assistência judiciária apresentado na inicial não restou apreciado pelo magistrado. Por
ocasião da interposição do recurso, o requerente renova o pedido de concessão da benesse (fls. 140/147), no entanto, deixou de
apresentar documentos aptos a demonstrar os pressupostos para a concessão do benefício, mesmo após ter sido devidamente
instado a fazê-lo (fls. 165/166). Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar
que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de seus familiares, não bastando
para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. Pelo que se depreende dos autos, o autor firmou cédula de crédito
bancário nº 5.996.087, no importe de R$182.001,05, para financiamento de veículo, comprometeu-se ao pagamento de 60
parcelas mensais e consecutivas, de R$5.030,09 cada (fls. 15/24) e realiza movimentações financeiras de valores expressivos
(R$6.346,17 em março/2025; R$3.775,87 em abril/2025; R$2.225,68 em maio/2025 fls. 172/203), situação que não se coaduna
com a hipossuficiência financeira alegada. Destaco que a existência de débitos atrelados ao nome do requerente não se revela
suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, não tendo sido
fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Assim, indefiro o pedido
de assistência judiciária postulado e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcello Ferreira
Oliveira (OAB: 440871/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:51
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