Processo ativo

firmou contrato de locação do imóvel descrito na inicial com o corréu Paulo,

1042282-36.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019;
Partes e Advogados
Autor: firmou contrato de locação do imóvel d *** firmou contrato de locação do imóvel descrito na inicial com o corréu Paulo,
Nome: e por conta da par *** e por conta da parte mandante, sendo
Advogados e OAB
Advogado: advertir a(s) *** advertir a(s) testemunha(s)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1042282-36.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - W.S.S. - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Manifeste-
se a parte ré sobre a petição do(s) autor(es) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA),
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1043510-46.2024.8.26.0506 - Produç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Antecipada da Prova - Liminar - W.B.D. - R.B.C.S. - Vista à parte autora
para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela parte ré. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1048150-63.2022.8.26.0506 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carlos Cezar Borsani - Organização
Educacional Barão de Maua - VISTOS, ETC. A preliminar que bate pela incompetência deste Juízo deve ser acolhida, pois em
se tratando de embargos opostos contra execução que visa ao adimplemento de obrigação constituída através de cheques,
há de fixar-se a competência levando em consideração o lugar da praça de pagamento, incidindo as regras do art. 2º, I da Lei
7.357/85 e a do art. 53, III, d, CPC. E consoante orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de cheque, o
local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o
lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente” (AgInt no Resp n. 1.650.990/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, Dje de 13/4/2018). Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO
apresentada, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Pradópolis/SP, com os devidos registros. Inexiste a
condenação em custas e honorários neste incidente. Int. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB
170764/SP), JOÃO VICTOR CERZÓSIMO DERZI (OAB 27035/MS)
Processo 1048183-19.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de
Luiz Guilherme Manzolli - Vistos. Fls. 56: defiro. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP)
Processo 1049407-26.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Claudemir Francisco Paulino -
Piramid Imoveis Ltda e outro - VISTOS ETC. Cuida-se de ação proposta pelo rito ordinário em que o autor, locatário de imóvel
de propriedade do corréu Paulo e administrada pela corré Piramid, almeja indenização por danos materiais e morais decorrentes
de supostos vícios intrínsecos do imóvel locado. A preliminar que bate pela ilegitimidade passiva da corré Piramid prospera.
Com efeito, depreende-se dos autos que o autor firmou contrato de locação do imóvel descrito na inicial com o corréu Paulo,
mediante administração da Piramid (págs. 17/23) ), figurando esta última como mera madatária do locatário, atuando, portanto,
a mando dele no que concerne aos atos da locação em questão. Assim, todos os atos que referida corré praticou, vinculam o
locador, que é, exclusivamente, quem responde perante o locatário. A administradora responderia por questões relacionadas à
locação, tão e somente se agisse por conta própria, estipulando negócios em seu nome, na forma do art. 663 do CC, do que não
cogitou a petição inicial e nem se tem prova nos autos. A respeito do tema o C. TJSP já decidiu que “(...)Somente o locador e
o locatário têmlegitimidadepara a demanda que diz respeito ao contrato locatício. A pessoa incumbida de administrar alocação,
simples mandatária do locador, não temlegitimidadepara a causa, por atuar em nome e por conta da parte mandante, sendo
terceira em relação ao vínculo contratual respectivo” (Apelação Cível 1008563-72.2014.8.26.0002; Relator Des.Antonio Rigolin;
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019;
Data de Registro: 14/05/2019). No mesmo sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INEXIGIBILIDADE DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DA
LOCAÇÃO DO POLO PASSIVO DO PROCESSO. PREVALECIMENTO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de demanda direcionada a obter a rescisão do contrato de locação
e indenização por danos daí decorrentes, manifesta se apresenta a ilegitimidade passiva da administradora da locação. Ela, na
qualidade de mandatária, agiu por conta, no interesse e sob exclusiva responsabilidade da parte locadora. 2. Prevalecendo a
exclusão de litisconsorte do polo passivo, eleva-se para 11% o montante da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, § 11, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022250-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro:
25/02/2022). Nem mesmo em relação aos supostos danos de ordem moral, se poderia falar em responsabilização da ré, pois os
fatos descritos na inicial como provocadores deste eventual prejuízo, tem correlação com a locação e não com a administração
desta, inexistindo mesmo qualquer conduta atribuída à ré como causadora de prejuízo de ordem extrapatrimonial aos autores.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação em face da corré Piramid Imóveis Ltda., em razão de sua ilegitimidade passiva, na
forma do art. 485, Vi do CPC, arcando o autor com as custas por ela despendidas e honorários de seu patrono, que fixo em
10% (Dez por cento) do valor dado à causa, atualizado, cuja execução ficará suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC,
por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Prossiga-se contra o corréu Paulo. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos a existência dos vícios ocultos no imóvel e seu nexo com os danos descritos na inicial, bem como o valor de
eventuais indenizações. Para solução destes pontos, defiro a produção da prova de natureza oral. Para coleta da prova oral,
diante do que restou decidido na 359ª Sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça e especialmente o previsto no art. 2º
da Resolução CNJ nº 354/2020, esclareçam as partes se concordam com a designação de audiência na forma virtual, por meio
de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, dentro deste mesmo prazo,
contado da intimação da presente, devem as partes protocolarem os róis de testemunhas, sob pena de preclusão, competindo
aos seus respectivos patronos promoverem as intimações das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, ressalvadas
apenas as hipóteses previstas no § 4º do artigo supracitado, quando demonstradas pelas partes, cujo processamento deverá ser
feito pela serventia. Do rol deverá constar, além da qualificação ordinária das testemunhas, os respectivos e-mails e telefones
de contato, caso assim optem pela realização da audiência na forma virtual. No mesmo prazo, as partes deverão indicar o e-mail
e telefone de contato do(s) patrono(s) e constituinte(s), sob pena de preclusão e/ou não acompanhamento do ato, reiterando-se
caso já apresentado anteriormente. Caberá à parte que requereu o depoimento pessoal do ex adverso, promover a respectiva
intimação dele, comprovando-a nos autos, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas ainda que, para participação da
audiência, é imprescindível estarem munidas de seu documento pessoal, cabendo ao advogado advertir a(s) testemunha(s)
arrolada(s) sobre esta necessidade. Decorrido o prazo anteriormente concedido, tornem-me os autos conclusos com presteza
para designação de audiência. P. R. I. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI
(OAB 133572/SP), ISABELA BARBOSA REIS MANSANO (OAB 468173/SP)
Processo 1057819-72.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO
(OAB 369272/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
Reportar