Processo ativo

firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade (Cota

1026099-60.2018.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda *** firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade (Cota
Nome: dos réus, até o limite da *** dos réus, até o limite da restituição a que faz jus
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local
(artigo 98, do CPC). 7) Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser
configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 8) Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 9) Ofertada contestação,
sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 10) Havendo pedido da parte ré
pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de
hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se
pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 11) Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 12) Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MANOEL AMARAL OLIVEIRA (OAB 471780/SP)
Processo 1068147-61.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação dos Proprietários do Portal da
Mata - Com fulcro no artigo 370 c.c. artigo 396, ambos do CPC, determino à parte ré que exiba em juízo, no prazo de 30 dias,
os contratos de adesão atinentes aos cartões de crédito consignados anotados no benefício previdenciário da autora (contrato
n.º 90105957470000000001 e 1507545412), ciente de que a inércia poderá acarretar a aplicação do disposto no artigo 400, I
e II, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte ré, se for o caso, demonstrar a efetiva utilização dos cartões, seja para
empréstimos, seja para compras. Com o atendimento ou decurso de prazo, ciência aos interessados, facultada manifestação no
prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP)
Processo 1068292-20.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Quebec Empreendimentos
Imobiliários e Construções Ltda - Ante os termos do contido a fls. 578/579, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do CPC. Sem custas remanescentes a teor
do disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.
- ADV: MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
Processo 1068710-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Diana Taurino Gomes da Silva - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Sobre a contestação e documentos, manifeste-
se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso
exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar
os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a
juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes
para comprovar a necessidade do benefício. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1069051-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre
Zucolotto Copesco - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores movida por ALEXANDRE
ZUCOLOTTO COPESCO contra HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, VCI CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO S/A. Narra a inicial, em suma, que o
autor firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade (Cota
Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) e que os réus não entregaram o imóvel no prazo ajustado. Em sede
de tutela antecipada, pretende o autor: a) a indisponibilidade de bens em nome dos réus, até o limite da restituição a que faz jus
em razão da rescisão do contrato; b) a suspensão da execução contratual, e que as requeridas sejam impedidas de negativar
seu nome. Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim precípuo de
impor à parte ré obrigação de fazer consistente em abster-se de enviar o nome da parte autora à lista de restrição de crédito da
SERASA e SCPC ou outro órgão qualquer de finalidade paralela, bem como para abster-se de efetuar cobrança das parcelas do
contrato objeto dos autos - contrato CA- 24964, do empreendimento “Residence Club At The Hard Rock Hotel Ilha do Sol -, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Com efeito, para a concessão de tutela
de tal natureza necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, tal como reza o artigo supracitado. A
probabilidade do direito da parte autora decorre do fato de que a ela assiste o direito de rescindir o contrato objeto dos autos,
bem como da demora injustificada na entrega do empreendimento. Decorrente disso, há o risco de dano ao consumidor que,
não pretendendo mais continuar o contrato, se vê obrigado a pagar as parcelas vincendas e, ainda, sem o recebimento do
bem. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do Código de Processo
Civil). Cópia desta decisão servirá de ofício às rés, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição. Giro
outro, à luz dos artigos 300 e 301, do CPC, infere-se que os argumentos ventilados não autorizam, por ora, a indisponibilidade
dos bens das requeridas. Com efeito, a rescisão contratual, a culpa pela ruptura da avença, assim como o direito a eventual
restituição de valores, ainda é tema que demanda cognição ampla. Ademais, a concessão de arresto é medida exepcional que
depende de demonstração inequívoca do risco de esvaziamento do patrimônio da parte devedora, a ponto de não ser possível
aguardar a realização da citação, o que, a toda evidente, não se vê no caso dos autos. 2. Tratando-se a questão dos autos de
direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos
do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput
daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do
CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Posto isso,
DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias
(artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como ofício, carta, mandado,
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá
informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 4. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde
já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que
deverá recolher as taxas pertinentes. 5. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:32
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