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firmou, espontaneamente, contrato de financiamento com o réu. Naquela ocasião, anuiu, integralmente,
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Identificação
Nº Processo: 9097635-13.2009.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: firmou, espontaneamente, contrato de financiamento *** firmou, espontaneamente, contrato de financiamento com o réu. Naquela ocasião, anuiu, integralmente,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
salário do requerente pelo Governo do Estado de São Paulo e, este, fica responsável pelo repasse dos recursos ao requerido.
Quanto ao suscitado pelo requerente de que o valor da parcela mensal supera 30% do valor dos seus vencimentos. Conforme
margem negativa no quadro abaixo reconciliado com holerite anexo nos autos”, Ora, com olhos voltados ao se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guro, concludente
e objetivo trabalho pericial técnico levado a efeito nos presentes autos, podemos nos voltar agora ao ponto controvertido surgido
na lide e concluir cientificamente que: “O contrato prevê a aplicação da comissão de permanência de 12% ao mês e multa de 2%
sobre as prestações em atraso. Sobre as prestações pagas com atraso, o Requerido aplicou comissão de permanência de 12%
a.m. e multa de 2%. Não se apurou cobrança cumulativa de correção monetária com comissão de permanência, e, deste último
com juros remuneratórios”. Numa palavra: não se deu onerosidade excessiva alguma na avença levada a efeito entre as partes
litigantes. Via de conseqüência, a presente ação judicial não merece prosperar absolutamente. No que pertine ao regime jurídico
dos contratos bancários, de todo sabido que os mesmos se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não
obstante, cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o
Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas
jurídicas. No que pertine agora à limitação anual de juros, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos
encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes litigantes. Ao contrário do imaginado pela autora, os juros
fixados na avença não são abusivos ou ilícitos, absolutamente. Sendo o negócio jurídico celebrado pelas partes litigantes típico
contrato bancário, o mesmo é regido pela Lei n. 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n.
22.626/33), especialmente a norma do art. 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. É de
se observar que a propalada Súmula nº121 do Supremo Tribunal Federal que, segundo muitos, mesmo em contratos bancários
impediria a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, foi editada antes do advento da Lei nº
4.595/64 e, portanto, estava situada em contexto jurídico diverso que, sublinhe-se, foi integralmente modificado com a vigência
da Lei da Reforma Bancária. A questão é pacífica e está expressa na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal que “As
disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional
nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
De todo modo, mesmo em relação aos contratos celebrados antes da EC nº 40/03, já era pacífico o entendimento que aquela
norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional.
Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN n. 004, Relator o eminente Ministro Sidney Sanches: “Ação direta
de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal).
Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3º, do art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao
ano). Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (artigo 192), estabelecido que
este será regulado por Lei Complementar, com observância do que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não
é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu § 3º, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes
não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância
de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros
reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma” (RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial
o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada
à edição de lei complementar”. A comissão de permanência, encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto
previsto por legislação específica, é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Por
este motivo, é passível de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada sua incidência
concomitante à correção monetária e juros compensatórios. Nesse contexto, vê-se que cláusula contratual que prevê sua
incidência é de todo legítima uma vez que é cumulada com cláusula penal, sendo, portanto, impassível de retoque pela via
judicial Tal realidade forçosamente remete ao seguinte ponto, muito bem explorado pelo réu em contestação. Ao firmarem um
determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas. No momento da confecção do
acordo, os participantes transformam suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras.
Experimentam a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina “pacta sunt servanda” -, um dos mais
importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial. Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica
dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de
toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos.
Assim, tem-se que o autor firmou, espontaneamente, contrato de financiamento com o réu. Naquela ocasião, anuiu, integralmente,
com todos os seus termos e cláusulas, não lhes sendo lícito agora em Juízo pleitear a intervenção deste órgão para rever os
termos da avença levada a efeito entre as partes contratantes. Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação
da teoria da imprevisão nos pactos firmados entre as partes contratantes, seu conteúdo merece subsistência integral, posto que
hígidas são suas cláusulas. E tem mais. Em petição inicial, o autor confunde duas realidades extremamente distintas: as
cláusulas abusivas e os contratos de adesão. Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, “é o negócio jurídico no
qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente,
de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas”
(“Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos”, editora RT, 1972, página 03). Ocorre que nem todo contrato de
adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de
igualdade, pode trazê-la. Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não
reflete sempre cláusula lícita. Cada caso concreto há de receber análise própria. Renata Mandelbaum, na obra “Contratos de
Adesão e Contratos de Consumo”, Volume 09, da série “Biblioteca de Direito do Consumidor”, editora RT, 1996, página 206 e
seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: “Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual
a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas
pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...). Apenas
à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusula abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos
contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários”. Na jurisprudência: “ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9097635-13.2009.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é apelante
BANCO NOSSA CAIXA S/A sendo apelados WALTER ALVES MOREIRA, EDNA MARIA CAMAPANA MOREIRA e INDÚSTRIA DE
TINTAS PRIVILÉGIO LTDA. ACORDAM, em 23a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
salário do requerente pelo Governo do Estado de São Paulo e, este, fica responsável pelo repasse dos recursos ao requerido.
Quanto ao suscitado pelo requerente de que o valor da parcela mensal supera 30% do valor dos seus vencimentos. Conforme
margem negativa no quadro abaixo reconciliado com holerite anexo nos autos”, Ora, com olhos voltados ao se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guro, concludente
e objetivo trabalho pericial técnico levado a efeito nos presentes autos, podemos nos voltar agora ao ponto controvertido surgido
na lide e concluir cientificamente que: “O contrato prevê a aplicação da comissão de permanência de 12% ao mês e multa de 2%
sobre as prestações em atraso. Sobre as prestações pagas com atraso, o Requerido aplicou comissão de permanência de 12%
a.m. e multa de 2%. Não se apurou cobrança cumulativa de correção monetária com comissão de permanência, e, deste último
com juros remuneratórios”. Numa palavra: não se deu onerosidade excessiva alguma na avença levada a efeito entre as partes
litigantes. Via de conseqüência, a presente ação judicial não merece prosperar absolutamente. No que pertine ao regime jurídico
dos contratos bancários, de todo sabido que os mesmos se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não
obstante, cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o
Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas
jurídicas. No que pertine agora à limitação anual de juros, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos
encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes litigantes. Ao contrário do imaginado pela autora, os juros
fixados na avença não são abusivos ou ilícitos, absolutamente. Sendo o negócio jurídico celebrado pelas partes litigantes típico
contrato bancário, o mesmo é regido pela Lei n. 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n.
22.626/33), especialmente a norma do art. 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. É de
se observar que a propalada Súmula nº121 do Supremo Tribunal Federal que, segundo muitos, mesmo em contratos bancários
impediria a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, foi editada antes do advento da Lei nº
4.595/64 e, portanto, estava situada em contexto jurídico diverso que, sublinhe-se, foi integralmente modificado com a vigência
da Lei da Reforma Bancária. A questão é pacífica e está expressa na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal que “As
disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional
nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
De todo modo, mesmo em relação aos contratos celebrados antes da EC nº 40/03, já era pacífico o entendimento que aquela
norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional.
Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN n. 004, Relator o eminente Ministro Sidney Sanches: “Ação direta
de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal).
Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3º, do art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao
ano). Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (artigo 192), estabelecido que
este será regulado por Lei Complementar, com observância do que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não
é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu § 3º, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes
não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância
de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros
reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma” (RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial
o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada
à edição de lei complementar”. A comissão de permanência, encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto
previsto por legislação específica, é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Por
este motivo, é passível de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada sua incidência
concomitante à correção monetária e juros compensatórios. Nesse contexto, vê-se que cláusula contratual que prevê sua
incidência é de todo legítima uma vez que é cumulada com cláusula penal, sendo, portanto, impassível de retoque pela via
judicial Tal realidade forçosamente remete ao seguinte ponto, muito bem explorado pelo réu em contestação. Ao firmarem um
determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas. No momento da confecção do
acordo, os participantes transformam suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras.
Experimentam a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina “pacta sunt servanda” -, um dos mais
importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial. Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica
dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de
toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos.
Assim, tem-se que o autor firmou, espontaneamente, contrato de financiamento com o réu. Naquela ocasião, anuiu, integralmente,
com todos os seus termos e cláusulas, não lhes sendo lícito agora em Juízo pleitear a intervenção deste órgão para rever os
termos da avença levada a efeito entre as partes contratantes. Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação
da teoria da imprevisão nos pactos firmados entre as partes contratantes, seu conteúdo merece subsistência integral, posto que
hígidas são suas cláusulas. E tem mais. Em petição inicial, o autor confunde duas realidades extremamente distintas: as
cláusulas abusivas e os contratos de adesão. Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, “é o negócio jurídico no
qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente,
de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas”
(“Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos”, editora RT, 1972, página 03). Ocorre que nem todo contrato de
adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de
igualdade, pode trazê-la. Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não
reflete sempre cláusula lícita. Cada caso concreto há de receber análise própria. Renata Mandelbaum, na obra “Contratos de
Adesão e Contratos de Consumo”, Volume 09, da série “Biblioteca de Direito do Consumidor”, editora RT, 1996, página 206 e
seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: “Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual
a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas
pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...). Apenas
à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusula abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos
contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários”. Na jurisprudência: “ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9097635-13.2009.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é apelante
BANCO NOSSA CAIXA S/A sendo apelados WALTER ALVES MOREIRA, EDNA MARIA CAMAPANA MOREIRA e INDÚSTRIA DE
TINTAS PRIVILÉGIO LTDA. ACORDAM, em 23a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º