Processo ativo

fiscal. 01/10/2009). (negritei)

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fiscal. 01/10/2009). (negritei).
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: FIM
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
- LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 433 DE 28/08/2017:
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com
o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. integral
dos honorários advocatícios, que serão devidos no percentual de 5% (cinco
por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, aos procuradores em
efetivo exercício, por meio da conta do Fundo Orçamentário Especial da
Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, sem a incidência do disposto no
art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal - DAM.
LEI COMP. Nº 35/1979 – LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
(LOMAN):
Art. 35 - São deveres do magistrado: ...
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no
que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja
reclamação das partes; ...
-CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CGJ/TJMT:
Art. 351. Ressalvada a Comarca de Cuiabá, que possui a Central de
Arquivamento e Arrecadação, e até a expansão da referida Central para as
demais Comarcas, periodicamente, o juiz deverá verificar a quantidade de
processos que estejam tramitando ou arquivados provisoriamente e que tenha
como único objeto a cobrança de custas judiciais.
§ 1º Após proceder ao levantamento determinado no caput deste artigo, o Juiz
intimará o devedor, via Diário da Justiça Eletrônico, fixando-lhe o prazo de 05
(cinco) dias para recolhimento de custas judiciais pendentes.
Art. 354. Constatada a existência de saldo devedor de custas e taxas, com
valores superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) e inferiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais), será expedida a Certidão para remessa à Protesto pela
Central de Arrecadação e Arquivamento, a qual será remetida por meio do
sistema CIA para o Departamento de Controle e Arrecadação. (Redação
alterada pelo Provimento nº 14/2017-CGJ).
-SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS REPETITIVOS –
TEMA 143:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO
CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS
E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM
COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não
viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação
suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é
impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o
Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ
06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35,
de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução,
por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art.730). 3. É
jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução
fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a
necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe
o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no
REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº
991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento
retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução
fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação,
condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O
contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos
honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a
execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com
o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração
em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou
documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado
para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda
Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, REsp 1111002/SP, julgado em 23/09/2009, DJe
Disponibilizado 17/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11624 3
Cadastrado em: 13/08/2025 22:49
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