Processo ativo

2094669-40.2025.8.26.0000

2094669-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: fixados a fls. 69 nem as custas processuais, motivo pelo q *** fixados a fls. 69 nem as custas processuais, motivo pelo qual a entrada depositada a fls. 98 não atinge o percentual
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2094669-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Zoccoler
Silva e Santos Ltda - Agravado: Vahrcav Participações Ltda. - Agravado: Paromar Administração de Bens e Participações Ltda.
- Agravado: Megleth Admisitração de Bens e Participações Ltda - Interessado: Cedraque Aparecido Rodrigues - Interessado:
Dolores Aparecida de Almei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos
autos de execução de título extrajudicial que indeferiu os pedidos de justiça gratuita formulado pela empresa executada e
de parcelamento do débito exequendo (p. 189-origem). O MM. Juiz assim decidiu: No caso, em que pese a alegada situação
financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída, possui recebíveis (fls.101/163) e faturamento (fls.100).
De mais a mais, a simples existência de dívidas ou protestos e até mesmo o pedido de recuperação judicial e falência não
se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, pois a empresa pode ter
outros bens suficientes para saldá-las. Nesse quadro, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a transferir para a população o ônus que é exclusivo da coexecutada, o que não pode ser admitido. Inconformada,
alega a agravante que o juízo de origem deixou de analisar sua realidade fática e toda a prova documental anexada. Salienta
ser microempresa limitada (lanchonete) com capital social declarada de R$10.000,00, possui duas colaboradoras sócias e
proprietárias com salário ínfimo de um (01) salário-mínimo, e seu faturamento bruto mensal não ultrapassa R$30.000,00.
Acrescenta que pelas movimentações bancária, seu saldo final não ultrapassa R$2.500,00. Além disso, o MM. Juiz indeferiu
o parcelamento do débito: Indefiro o pedido de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, porque não atendidos
seus pressupostos. Alega a exequente que a devedora deixou de pagar os aluguéis que venceram no curso do processo.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, evidentemente que o parcelamento da dívida exige o adimplemento das parcelas
vincendas, o que não foi observado pela executada. Além disso, no cálculo de fls. 97 não foram incluídos os honorários de
advogado fixados a fls. 69 nem as custas processuais, motivo pelo qual a entrada depositada a fls. 98 não atinge o percentual
de 30% do crédito exequendo. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja concedida a justiça gratuita,
além da reforma da decisão para que seja deferido o parcelamento da dívida, posto que comprovado o pagamento de 30%
do sinal, assim como a primeira parcela. Recurso tempestivo e sem preparo ante a matéria discutida. É o relatório. D E C I
D O. A antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na
hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Não
se vislumbra a relevância necessária para concessão de efeito suspensivo ativo, pois a obrigação é de caráter sucessivo,
e não foi observado pela agravante/executada a necessária inclusão das parcelas vincendas, além dos honorários e custas
processuais, conforme sua planilha de cálculo (p. 97-origem). Sendo assim, conforme observado pelo juízo, a entrada
depositada não atingiu o percentual de 30% da dívida, exigência que dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil: No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O pedido
de justiça gratuita será analisado juntamente com o mérito do agravo, oportunizando-se, assim, que a parte contrária se
manifeste. Nesse contexto, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no
prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Gabriela Martins Crnkovic
(OAB: 439804/SP) - Fernando Aparecido Proietti (OAB: 363504/SP) - Valéria Lemos Nunes Vasconcelos (OAB: 160239/SP) -
Fernanda Labate Tucci (OAB: 114889/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:09
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