Processo ativo

2217764-10.2025.8.26.0000

2217764-10.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: fizer juntar aos autos o seu *** fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217764-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Barroso Fontelles,
Barcellos, Mendonça & Associados - Escritório de Advocacia - Agravado: Paulo Teixeira - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Defiro
o processamento do recurso COM EFEITO SUSPENSIVO. Dispõem os arts. 22, § 4º, e 24, § 1º, ambos do Estatuto da OAB: Art.
22. A pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes
de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução
da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos
mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Visto tal, observo que os honorários advocatícios
SUCUMBENCIAIS foram fixados a fls. 999/1000, e sobre eles não ha penhora, litígio ou eventual destituição dos causídicos,
quando então se poderia entender descabido o prosseguimento nestes autos. Assim, o levantamento a ser realizado deve ser
deduzido em valor relativo a verba honorária sucumbencial, pela reserva tempestiva e lícita. Comunique-se ao Juízo “a quo”
Intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 16 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Carolina Pereira Lobo (OAB: 230561/RJ) - Rafael Barroso Fontelles
(OAB: 119910/RJ) - Jose Francisco da Silva (OAB: 75568/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:43
Reportar