Processo ativo
(fl. 111). I. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS),
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1188741-61.2024.8.26.0100
Classe: processual da ação, não se justificando o registro de execução naquele órgão. Nestes termos, defiro o pedido de fl. 115.
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/
Partes e Advogados
Autor: (fl. 111). I. - ADV: LAZARO JO *** (fl. 111). I. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Uma vez que já houve tentativa de citação, cabível o pedido para realização de arresto. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1188741-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. line de Jesus Santos - Fidc Mgw
Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), RENATA ZANIATTO CASTRO
(OAB 431690/SP)
Processo 1189446-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cleber Liomar José Martins - - Eva
Cristina Alves Silva, Brasileira - - Maria José Santana dos Santos - - Italo Enio Augusto - Vistos. Ciência às partes do despacho
do AI 2386858-87.2024.8.26.0000 (fls. 189/190). Int. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CRISTIANO
DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CRISTIANO DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 151742/SP)
Processo 1192858-95.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - João Andreas Dieberger - Vistos. Fls. 33:
Anote-se o patrono que subscreve a petição. Sem razão o requerido, visto que não se trata de requerimento de terceiro, mas
sim de determinação judicial para fornecimento de prontuário médico. Ademais, resolução ou norma ética não pode sobrepor
o Direito Constitucional de Informação. Assim, não havendo justo motivo para o requerido se furtar de cumprir a determinação
judicial deferida a fls. 22, defiro o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária que fixo em R$
2.000,00, limitado a R$ 60.000,00, por ora, independentemente do recesso forense. Serve a presente decisão, digitalemente
assinada, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o recebimento nos autos em quinze dias,
servindo a assinatura de recebimento como termo inicial para aplicação da multa. Int. - ADV: RENATA CRISTINA DE ALMEIDA
SILVA (OAB 335176/SP)
Processo 1194154-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Guilherme Gonçalves - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Ao autor (fl. 111). I. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS),
VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP)
Processo 1194154-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Guilherme Gonçalves - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em face da decisão de fl. 81, comunique-se o SERASA a retificação, da
classe processual da ação, não se justificando o registro de execução naquele órgão. Nestes termos, defiro o pedido de fl. 115.
Serve a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando
o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. I. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB
8125/MS), VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP)
Processo 1194167-54.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - À parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quize dias): a) réplica sobre a contestação apresentada; b) contestação à
reconvenção. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1194886-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Victor Campara Passos -
Vistos. Não houve a fl. 49 indicação objetiva da informação sensível que deveria ser protegida por sigilo, mas remissão genérica
a disposições legais, o que é insuficiente para o decreto de segredo, que fica indeferido. No mais, quanto à liminar, reporto-me
ao decidido a fl. 40, não tendo ocorrido inovação fática a justificar modificação da decisão, levando-se em conta a regra do art.
505, caput do CPC. I. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA LIMA (OAB 493333/SP)
Processo 1195347-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maristela Borelli Magalhaes,
registrado civilmente como Antonio Célio de Campos - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo
as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se
provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/
CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte ré/executado - ESISEG SEGURANÇA PRIVADA
LTDA., CNPJ 08229652000104, cujo valor da causa é: R$ 35.641,66(TRINTA E CINCO MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E
UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Uma vez que já houve tentativa de citação, cabível o pedido para realização de arresto. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1188741-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. line de Jesus Santos - Fidc Mgw
Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), RENATA ZANIATTO CASTRO
(OAB 431690/SP)
Processo 1189446-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cleber Liomar José Martins - - Eva
Cristina Alves Silva, Brasileira - - Maria José Santana dos Santos - - Italo Enio Augusto - Vistos. Ciência às partes do despacho
do AI 2386858-87.2024.8.26.0000 (fls. 189/190). Int. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CRISTIANO
DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CRISTIANO DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 151742/SP)
Processo 1192858-95.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - João Andreas Dieberger - Vistos. Fls. 33:
Anote-se o patrono que subscreve a petição. Sem razão o requerido, visto que não se trata de requerimento de terceiro, mas
sim de determinação judicial para fornecimento de prontuário médico. Ademais, resolução ou norma ética não pode sobrepor
o Direito Constitucional de Informação. Assim, não havendo justo motivo para o requerido se furtar de cumprir a determinação
judicial deferida a fls. 22, defiro o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária que fixo em R$
2.000,00, limitado a R$ 60.000,00, por ora, independentemente do recesso forense. Serve a presente decisão, digitalemente
assinada, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o recebimento nos autos em quinze dias,
servindo a assinatura de recebimento como termo inicial para aplicação da multa. Int. - ADV: RENATA CRISTINA DE ALMEIDA
SILVA (OAB 335176/SP)
Processo 1194154-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Guilherme Gonçalves - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Ao autor (fl. 111). I. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS),
VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP)
Processo 1194154-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Guilherme Gonçalves - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em face da decisão de fl. 81, comunique-se o SERASA a retificação, da
classe processual da ação, não se justificando o registro de execução naquele órgão. Nestes termos, defiro o pedido de fl. 115.
Serve a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando
o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. I. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB
8125/MS), VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP)
Processo 1194167-54.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - À parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quize dias): a) réplica sobre a contestação apresentada; b) contestação à
reconvenção. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1194886-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Victor Campara Passos -
Vistos. Não houve a fl. 49 indicação objetiva da informação sensível que deveria ser protegida por sigilo, mas remissão genérica
a disposições legais, o que é insuficiente para o decreto de segredo, que fica indeferido. No mais, quanto à liminar, reporto-me
ao decidido a fl. 40, não tendo ocorrido inovação fática a justificar modificação da decisão, levando-se em conta a regra do art.
505, caput do CPC. I. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA LIMA (OAB 493333/SP)
Processo 1195347-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maristela Borelli Magalhaes,
registrado civilmente como Antonio Célio de Campos - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo
as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se
provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/
CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte ré/executado - ESISEG SEGURANÇA PRIVADA
LTDA., CNPJ 08229652000104, cujo valor da causa é: R$ 35.641,66(TRINTA E CINCO MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E
UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º