Processo ativo

(fl. 114 dos

2191641-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: única da Comarca de Louveira, assim se enuncia: Vistos, Como bem delineado na decisão de fls. 72/73,
Partes e Advogados
Autor: (fl. 1 *** (fl. 114 dos
Nome: encontrados pelo citado sistema, e (ii) o *** encontrados pelo citado sistema, e (ii) os extratos de todas as referidas contas e
Advogados e OAB
Advogado: particular não afa *** particular não afasta a presunção de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191641-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Alex Alves -
Agravado: Felipe Alessandro de Sousa - Visto etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação
de cobrança, ajuizada por Alex Alves em face de Felipe Alessandro de Sousa, indeferiu gratuidade da justiça ao autor (fl. 114 dos
autos origin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ários). Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que alienou a sociedade Churrascaria Costela de Louveira Ltda.
para o réu por R$36.000,00; que a atividade empresarial consiste em venda de marmitas, tratando-se de pequeno negócio; que,
após a venda, voltou a trabalhar como garçom, com salário bruto de R$2.800,00; que habita imóvel alugado e tem 4 (quatro)
filhos; que seus extratos bancários e a penúltima declaração de ajuste anual de imposto de renda (não realizou a declaração
para o presente exercício) evidenciam ausência de riqueza; que a contratação de advogado particular não afasta a presunção de
hipossuficiência econômico-financeira; que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pugnou
pela concessão de tutela recursal para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e, a final, pela reforma da r. decisão
recorrida. Recurso não preparado. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra.Camila Corbucci Monti Manzano, MM.
Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Louveira, assim se enuncia: Vistos, Como bem delineado na decisão de fls. 72/73,
o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as
custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda e possui reservas
financeiras, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, taxa judiciária para despesas postais ou o recolhimento da Diligência
do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação. (fl. 114 dos autos de origem, com cópia junta à fl. 120 destes autos recursais). Em sede de cognição sumária,
verificam-se os pressupostos da pretendido efeito suspensivo. Há suficientes indícios de que o agravante não pode antecipar as
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O agravante comprovou que aufere renda de R$ 2.800,00 (fl.95), que
não faz movimentações bancárias expressivas em uma de suas contas bancárias (fls.96/119), que declarou não titularizar bens
de valor significativo no calendário de 2023 e que não realizou a declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física
para 2024. A contratação de advogado particular não infirma, por si só, a hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 4º). Há,
também, periculum in mora, porque o não pagamento das custas iniciais ensejará o cancelamento da distribuição. Processe-
se, pois, este recurso com efeito suspensivo para evitar-se o cancelamento da distribuição da ação de origem até o julgamento
pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem com urgência. No entanto, sendo possível que o agravante seja titular
de outras contas bancárias em que haja recursos suficientes para a antecipação das despesas, ele deverá apresentar, em 5
(cinco) dias, (i)os relatórios do sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) contendo a lista de todas as contas
bancárias e produtos bancários em seu nome encontrados pelo citado sistema, e (ii) os extratos de todas as referidas contas e
faturas de cartão de crédito referentes aos últimos seis meses, sob pena de revogação da tutela recursal ora concedida. Sem
informações e sem intimação da parte contrária, porque ainda não foi citada na ação de origem. Após, voltem à conclusão para
julgamento virtual, porque o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica. Intime-se e comunique-se o D. Juízo de origem com
urgência. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB: 334675/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:11
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