Processo ativo
(fl. 150), determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
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Identificação
Nº Processo: 2212553-90.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: (fl. 150), determinando o recolhimen *** (fl. 150), determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212553-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Edmilson de
Carvalho Macedo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento - Agravado: Banco Crefisa S/A - Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente - Sindserv
- Agravado: B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anco Cooperativo Sicredi S/A - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da AÇÃO
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ART. 104-1 DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/2021 SUPERENDIVIDAMENTO), que
indeferiu o pedido de gratuidade processual ao autor (fl. 150), determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção do feito. Postula o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar
os efeitos da decisão impugnada. Sob análise perfunctória, nota-se que presentes os requisitos exigidos para concessão de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil;
com efeito, mostra-se patente a hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação em face da possibilidade de
extinção do feito antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente agravo
de instrumento sob efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo,
servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte adversa para contraminuta. Após decorrido o prazo
legal, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo
Ielo Amaro - Advs: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Edmilson de
Carvalho Macedo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento - Agravado: Banco Crefisa S/A - Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente - Sindserv
- Agravado: B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anco Cooperativo Sicredi S/A - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da AÇÃO
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ART. 104-1 DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/2021 SUPERENDIVIDAMENTO), que
indeferiu o pedido de gratuidade processual ao autor (fl. 150), determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção do feito. Postula o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar
os efeitos da decisão impugnada. Sob análise perfunctória, nota-se que presentes os requisitos exigidos para concessão de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil;
com efeito, mostra-se patente a hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação em face da possibilidade de
extinção do feito antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente agravo
de instrumento sob efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo,
servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte adversa para contraminuta. Após decorrido o prazo
legal, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo
Ielo Amaro - Advs: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - 3º andar