Processo ativo
(fl. 160/161)
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Identificação
Nº Processo: 1000009-66.2016.8.26.0233
Partes e Advogados
Autor: (fl. 16 *** (fl. 160/161)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000009-66.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osvaldo
Graciano de Oliviera e Outros e outro - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Proferida sentença de extinção a fl. 473,
exaure-se a prestação jurisdicional. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB
311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000081-72.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Elias dos Reis -
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciente do laudo pericial de fls. 127/156, manifestação do autor (fl. 160/161)
e ausência de manifestação da parte requerida (fl. 162). Não havendo esclarecimentos a serem prestados, declaro finalizado o
trabalho pericial. Reputo suficiente a prova pericial para o deslinde da questão e, por isso, não vislumbro necessidade de outras
provas. Expeça-se o necessário para o pagamento do salário pericial. Na sequencia, intimem-se as partes para apresentação
das alegações finais. Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1000114-04.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sidertec Estruturas
Metalicas Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito
no valor correspondente a 50 % dos valores depositados a título de salário pericial. O saldo remanescente deverá ser levantado
após o encerramento do trabalho pericial. No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca do laudo de fls. 422/449, bem
como sobre o pedido de complementação do salário pericial de fls. 462/463. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO COUTO
DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), OTÁVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS), LUIZ FERNANDO FREITAS
FAUVEL (OAB 112460/SP), ISADORA DA SILVA GROSS (OAB 117959/RS), NATALIA DOMINGUES RAMOS (OAB 470248/SP)
Processo 1000129-31.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Odete
Inácio Chinen - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e
dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação, observada a gratuidade
deferida. Considerando que a parte autora apresentou demanda alterando a verdade dos fatos, negando a contração, mesmo
havendo prova inequívoca do recebimento e saque dos valores, agiu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81 do CPC,
razão pela qual condeno-a ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, além do pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, arbitrados 1% sobre o valor da causa, além das despesas processuais comprovadas pela parte
adversa. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-
se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias,
sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas
as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP)
Processo 1000159-03.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Wilson Fagundes de Oliveira - Autor, informe o andamento da carta precatória de fls. 227/229. - ADV: MICHELI VOLPIANO
RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000197-78.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.O. - R.O.R. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: DANIELA CRISTINA ALBERTINI
CORREIA (OAB 227282/SP), WILLIANS DO NASCIMENTO BATISTA (OAB 496698/SP)
Processo 1000297-33.2024.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisabete Ibelli Nakao -
Autora, cumpra integralmente r. Decisão de fls. 16/17 encaminhando a decisão-ofício e comprovando a distribuição, no prazo de
10 dias. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000310-32.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.I.R.S. - D.L.S.S. - Fls. 133/137:
Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo requerido. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MOYZES PEIXOTTO (OAB 485577/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB
417433/SP)
Processo 1000325-98.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita Josefa dos Santos
Santiago - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, sob o argumento de que
o valor fixado a título de indenização pelos danos morais é desproporcional. Requer seja o pedido de danos morais julgado
improcedente. Alternativamente, pleiteia a redução do valor da condenação. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente,
convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material. São estas as hipóteses de cabimento. A doutrina também defende
sua utilidade em hipóteses de teratologia. No caso dos autos, não há apontamento para nenhuma das hipóteses autorizadoras
do recurso ora em julgamento. Pretende o embargante, na verdade, rever o conteúdo decisório, o que não é admitido por esta
via recursal. O reconhecimento danos morais e a fixação do valor foram devidamente fundamentados. Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000009-66.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osvaldo
Graciano de Oliviera e Outros e outro - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Proferida sentença de extinção a fl. 473,
exaure-se a prestação jurisdicional. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB
311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000081-72.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Elias dos Reis -
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciente do laudo pericial de fls. 127/156, manifestação do autor (fl. 160/161)
e ausência de manifestação da parte requerida (fl. 162). Não havendo esclarecimentos a serem prestados, declaro finalizado o
trabalho pericial. Reputo suficiente a prova pericial para o deslinde da questão e, por isso, não vislumbro necessidade de outras
provas. Expeça-se o necessário para o pagamento do salário pericial. Na sequencia, intimem-se as partes para apresentação
das alegações finais. Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1000114-04.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sidertec Estruturas
Metalicas Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito
no valor correspondente a 50 % dos valores depositados a título de salário pericial. O saldo remanescente deverá ser levantado
após o encerramento do trabalho pericial. No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca do laudo de fls. 422/449, bem
como sobre o pedido de complementação do salário pericial de fls. 462/463. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO COUTO
DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), OTÁVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS), LUIZ FERNANDO FREITAS
FAUVEL (OAB 112460/SP), ISADORA DA SILVA GROSS (OAB 117959/RS), NATALIA DOMINGUES RAMOS (OAB 470248/SP)
Processo 1000129-31.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Odete
Inácio Chinen - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e
dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação, observada a gratuidade
deferida. Considerando que a parte autora apresentou demanda alterando a verdade dos fatos, negando a contração, mesmo
havendo prova inequívoca do recebimento e saque dos valores, agiu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81 do CPC,
razão pela qual condeno-a ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, além do pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, arbitrados 1% sobre o valor da causa, além das despesas processuais comprovadas pela parte
adversa. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-
se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias,
sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas
as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP)
Processo 1000159-03.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Wilson Fagundes de Oliveira - Autor, informe o andamento da carta precatória de fls. 227/229. - ADV: MICHELI VOLPIANO
RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000197-78.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.O. - R.O.R. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: DANIELA CRISTINA ALBERTINI
CORREIA (OAB 227282/SP), WILLIANS DO NASCIMENTO BATISTA (OAB 496698/SP)
Processo 1000297-33.2024.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisabete Ibelli Nakao -
Autora, cumpra integralmente r. Decisão de fls. 16/17 encaminhando a decisão-ofício e comprovando a distribuição, no prazo de
10 dias. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000310-32.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.I.R.S. - D.L.S.S. - Fls. 133/137:
Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo requerido. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MOYZES PEIXOTTO (OAB 485577/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB
417433/SP)
Processo 1000325-98.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita Josefa dos Santos
Santiago - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, sob o argumento de que
o valor fixado a título de indenização pelos danos morais é desproporcional. Requer seja o pedido de danos morais julgado
improcedente. Alternativamente, pleiteia a redução do valor da condenação. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente,
convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material. São estas as hipóteses de cabimento. A doutrina também defende
sua utilidade em hipóteses de teratologia. No caso dos autos, não há apontamento para nenhuma das hipóteses autorizadoras
do recurso ora em julgamento. Pretende o embargante, na verdade, rever o conteúdo decisório, o que não é admitido por esta
via recursal. O reconhecimento danos morais e a fixação do valor foram devidamente fundamentados. Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º