Processo ativo

(fl.17). Após, providencie a Serventia o arquivamento

1000897-60.2025.8.26.0543
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (fl.17). Após, providencie *** (fl.17). Após, providencie a Serventia o arquivamento
Nome: ou, se em nome de terceiro, deverá juntar *** ou, se em nome de terceiro, deverá juntar declaração do titular da conta, com firma
Advogados e OAB
Advogado: das autoras, nos termos do Enunciado nº 8 do Convên *** das autoras, nos termos do Enunciado nº 8 do Convênio OAB/DPE: “Enunciado nº 8 - Nos casos de extinção
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com esteio
no artigo 485, V, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11608/2003. Sem incidência de
honorários de sucumbência, pois sequer houve a citação da parte contrária. Não cabe a expedição de certidão de honorári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os em
favor do advogado das autoras, nos termos do Enunciado nº 8 do Convênio OAB/DPE: “Enunciado nº 8 - Nos casos de extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 [485]do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente ao
convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo incisos
III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo. (redação alterada em 08/04/2011).” Com o trânsito em julgado
e adotadas as providências de estilo, enviem-se os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JANNE CARLA
RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP)
Processo 1000897-60.2025.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.S.S. - - L.V.R.S. - - L.V.R.S. - -
D.V.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes Lara, Lauanny e Dominick. Anote-se. Quanto à
requerente Bruna, deverá providenciar a juntada de cópias de sua CTPS e de seu comprovante de rendimentos, declarações
de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, e esclareça
se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis, e qual o valor, no prazo de quinze dias e sob pena de
indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais. Importa registrar que o
Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de
benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados. Anoto que a omissão de documentos
e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica
em consectários legais. No mais, observo que o instrumento de mandato de fl.22 se encontra irregular, porquanto a assinatura
digital nele aposta não veio acompanhada de certificação digital por entidade certificadora, constante da lista de Entidades
Credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a fim de se reconhecer a autenticidade da
assinatura. Desse modo, regularizem os autores suas representações processuais, juntando procuração devidamente assinada,
sendo que, em caso de juntada de procuração assinada digitalmente, a assinatura digital aposta na procuração deverá estar
acompanhada da certificação digital nos termos acima. Providencie ainda a requerente B.S. Da S., a juntada de comprovante
de endereço residencial em seu nome ou, se em nome de terceiro, deverá juntar declaração do titular da conta, com firma
reconhecida, atestando que os requerentes residem no endereço informado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB
406278/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1000939-80.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mara Sueli Freitas de
Almeida - Valéria Moraes de Castro - Vistos. Fls. 254/261: Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, intime-se
o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º CPC. Após, tornem-se
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB
319891/SP)
Processo 1001032-14.2021.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.G.S.
- Vistos. Considerando que o exequente requereu a desistência, conforme petição de fl. 127, com fundamento no art. 485, inciso
VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Diante da preclusão lógica do direito
de interpor recurso desta decisão, deve a serventia certificar o trânsito em julgado, inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os
autos. Expeça-se certidão de honorários em favor da n. Advogada do autor (fl.17). Após, providencie a Serventia o arquivamento
dos autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP)
Processo 1001212-93.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juvenal Herculano Ferreira -
Cardoso Empreendimentos Imobiliários e Participações - Vistos. Anote-se que a parte requerente informou acerca desinteresse
da realização da audiência de instrução e julgamento à fl. 165. Certifique-se a z. Serventia o decurso do prazo recursal da
decisão de fls. 157/160. Com o cumprimento, tornem-se os autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: LETÍCIA
MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP), VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP)
Processo 1001258-82.2022.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - V.S.V. - Informe a
exequente o valor da causa do processo n. 0000202-02.2020.8.26.0543 conforme intimação de fls. 140, em cinco dias. Após,
cumpra-se a decisão de fls. 135, observando a petição de fls. 146. Em caso de inércia, intime-se a genitora da exequente, por
via postal, para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485, incisos
III, do Código de Processo Civil). Anoto, por oportuno, que será presumida válida a intimação expedida nos autos, caso não
recebida pela parte, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/
SP)
Processo 1001371-65.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Maria Lucia Pereira da Silva - Fls.
103/104: recebido como aditamento à inicial. Anote-se. Promova a serventia a inclusão dos indicados pela autora no cadastro
processual como terceiros interessados, devendo a autora recolher as despesas postais para viabilizar a citação, em cinco dias.
Com o atendimento, citem-se os terceiros interessados para, querendo, manifestar interesse no feito e oferecer contestação, em
quinze dias. Através de consulta ao sistema SAJ verifiquei a existência do processo n. 1000024-36.2020.8.26.0543, referente à
ação de usucapião promovida pelo falecido. Por cautela, determino à serventia que providencie a juntada de cópia da petição de
fls. 103/104 e desta decisão naqueles autos. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 1001404-89.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Keli Umbelina Ferreira de Oliveira
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
gratuidade da justiça (fls. 132/133), nos termos do artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ, promova a serventia o cálculo das custas
iniciais (valor atualizado da causa fls. 22), das despesas processuais devidas em razão da prestação dos serviços forenses
utilizados (fls. 134, 376/381, 601/606, 879/884 e 962/967), intimando-se a requerida, através de seu advogado e por meio de
publicação no DJE, para efetuar o recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Em caso de inércia, expeça-se certidão em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Após, promova a serventia a juntada da
certidão de sistema - resultado da comunicação eletrônica inscrição de dívida - taxa judiciária no processo. Diante do trânsito
em julgado, aguarde-se por quinze dias a manifestação da parte vencedora, devendo eventual cumprimento de sentença ser
apresentado através de peticionamento eletrônico, como petição intermediária, devidamente instruído com cópias da sentença,
cálculo do débito, procuração das partes, V. Acórdão, trânsito em julgado e demais documentos pertinentes ao pedido do início
da fase executiva. - ADV: LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB
177046/SP)
Processo 1001504-49.2020.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:25
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