Processo ativo
2217232-36.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2217232-36.2025.8.26.0000
Vara: única); Agravante: Rosângelo Batista de Oliveira; Agravado: Banco Agibank S.A.. 1. Trata-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1 *** (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 16 de julho
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Batista de Oliveira - Agravado: Banco Agibank S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217232-36.2025.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2217232-
36.2025.8.26.0000 - São Simão (Vara única); Agravante: Rosângelo Batista de Oliveira; Agravado: Banco Agibank S.A. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 1. Trata-
se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de inexigibilidade e inexistência
de débito c.c. pedido de indenização por danos materiais e danos morais (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que
determinou a suspensão do processo, nesses termos: (...) este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do
IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios
previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que
a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos. Tal providência
visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo,
preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual (fl. 13). 2.Não há, ao menos
até o julgamento do agravo, a possibilidade de que resulte da imediata eficácia da decisão recorrida dano grave ou de difícil
reparação. Portanto, não concedo ao agravo oposto a pretendida tutela recursal (fls. 1, 9). 3.Intime-se o banco agravado, por
meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 16 de julho
de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil
(OAB: 394351/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
Batista de Oliveira - Agravado: Banco Agibank S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217232-36.2025.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2217232-
36.2025.8.26.0000 - São Simão (Vara única); Agravante: Rosângelo Batista de Oliveira; Agravado: Banco Agibank S.A. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 1. Trata-
se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de inexigibilidade e inexistência
de débito c.c. pedido de indenização por danos materiais e danos morais (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que
determinou a suspensão do processo, nesses termos: (...) este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do
IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios
previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que
a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos. Tal providência
visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo,
preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual (fl. 13). 2.Não há, ao menos
até o julgamento do agravo, a possibilidade de que resulte da imediata eficácia da decisão recorrida dano grave ou de difícil
reparação. Portanto, não concedo ao agravo oposto a pretendida tutela recursal (fls. 1, 9). 3.Intime-se o banco agravado, por
meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 16 de julho
de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil
(OAB: 394351/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar