Processo ativo
2159970-31.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2159970-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art *** (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 30 de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2159970-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Edson Maciel
Nogueira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravo de Instrumento nº 2159970-31.2025.8.26.0000 - Campinas (3ª Vara
Cível); Agravante: Edson Maciel Nogueira; Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1),
interposto, te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (fls. 38/40), decorrente
de ação monitória (fls. 20/23), fundada em dois contratos de Crédito Pessoal Automático (fl. 21), que deferiu o pedido formulado
pelo banco agravado, para que a penhora incidisse sobre parte dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante (fl.
382 dos autos do incidente), nesses termos: Respeitado o entendimento predominante do C. STJ que permite a penhora de
verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e
de sua família, defiro o pedido de penhora de fl. 382 [dos autos do incidente], oficiando-se ao INSS, para que, mensalmente,
proceda aos descontos de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do executado, empregado (...), depositando os valores em
conta judicial afeta a este Juízo e processo perante o ‘Banco do Brasil S.A.’ ag. 5966-8 - Campinas/SP , até final cumprimento
da obrigação - valor do débito total é de R$ 165.104,09 planilha de cálculos atualizados até 26.4.24 (fls. 45/46). 2.Concedo o
efeito suspensivo ao recurso oposto, ficando impedida, até o seu julgamento, a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria
mensais do agravante. Tal medida é necessária para se assegurar o resultado prático do presente agravo, de modo a não se
tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo a quo. 3.Intime-se o banco agravado,
por meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 30 de
junho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lindalva Aparecida Guimaraes
Silva (OAB: 83666/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - José Ribeiro Viana Neto (OAB: 29410/MG) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Edson Maciel
Nogueira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravo de Instrumento nº 2159970-31.2025.8.26.0000 - Campinas (3ª Vara
Cível); Agravante: Edson Maciel Nogueira; Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1),
interposto, te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (fls. 38/40), decorrente
de ação monitória (fls. 20/23), fundada em dois contratos de Crédito Pessoal Automático (fl. 21), que deferiu o pedido formulado
pelo banco agravado, para que a penhora incidisse sobre parte dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante (fl.
382 dos autos do incidente), nesses termos: Respeitado o entendimento predominante do C. STJ que permite a penhora de
verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e
de sua família, defiro o pedido de penhora de fl. 382 [dos autos do incidente], oficiando-se ao INSS, para que, mensalmente,
proceda aos descontos de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do executado, empregado (...), depositando os valores em
conta judicial afeta a este Juízo e processo perante o ‘Banco do Brasil S.A.’ ag. 5966-8 - Campinas/SP , até final cumprimento
da obrigação - valor do débito total é de R$ 165.104,09 planilha de cálculos atualizados até 26.4.24 (fls. 45/46). 2.Concedo o
efeito suspensivo ao recurso oposto, ficando impedida, até o seu julgamento, a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria
mensais do agravante. Tal medida é necessária para se assegurar o resultado prático do presente agravo, de modo a não se
tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo a quo. 3.Intime-se o banco agravado,
por meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 30 de
junho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lindalva Aparecida Guimaraes
Silva (OAB: 83666/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - José Ribeiro Viana Neto (OAB: 29410/MG) - 3º andar