Processo ativo

(fl. 37). Ao contrário do que tenta fazer crer o embargado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça

1009326-02.2023.8.26.0344
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: (fl. 37). Ao contrário do que tenta fazer crer o embargado, *** (fl. 37). Ao contrário do que tenta fazer crer o embargado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009326-02.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Daniel Caruso -
Apelada: Vera Lucia Egydio de Aguiar (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009326-02.2023.8.26.0344
Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação
interposto pelo embargado em face da sente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça a fls. 178-184, proferida na ação de embargos de terceiro, ajuizada por
Vera Lúcia Egydio de Aguiar contra Daniel Caruso, a qual julga procedente a ação, nestes termos: Com estas observações
ingressa-se no mérito da demanda e neste a pretensão da embargante é procedente. Trata-se de embargos de terceiro em
que a embargante, coproprietária de imóvel parcialmente penhorado, pugna pela desconstituição da constrição, tendo em vista
tratar-se de bem de família. De acordo com o que consta nos autos, na demanda executiva n° 1001449-16.2020.8.26.0344,
houve a penhora da parte ideal pertencente ao executado Luis Carlos Egydio de Aguiar do imóvel de matrícula n° 22.719,
do 2º CRI, localizado na Avenida República, n° 3776, nesta cidade de Marília. Consta da matrícula de referido bem (fls.
33/36) que ele pertence à Vera Lúcia Egydio de Aguiar (embargante), Maria Cristina Egydio de Aguiar, Rosely Egydio de
Aguiar, Marcia Regina Egydio de Aguiar, Marcos Antonio Egydio de Aguiar e Luis Carlos Egydio de Aguiar (executado), na
proporção de 1/6 para cada. Afirma a embargante que a penhora é indevida, tendo em conta que se trata de bem indivisível
e de família, portanto, impenhorável em sua totalidade. Ademais, o imóvel serve para sua residência e é seu único bem. O
embargado, ao seu turno, pugna que seja mantida a penhora da parte ideal do executado Luis Carlos. Em que pesem as
alegações do embargado, é caso de se reconhecer que o imóvel, cuja cota parte do executado Luis Carlos foi penhorado,
trata-se de bem de família, eis que os elementos de convicção apresentados pela embargante mostram-se suficientes ao seu
reconhecimento. Isto porque não há dúvidas de que a embargante reside com sua família no imóvel, pois quando foi avaliado
nos autos da execução, o avaliador relatou que o mesmo estava habitado pela família da embargante (fl. 78). Ela também
apresentou comprovante de residência à fl. 29 referente ao imóvel sub judice, bem como não possui outros imóveis em seu
nome (fl. 37). Ao contrário do que tenta fazer crer o embargado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de proteger, em execuções, a totalidade do imóvel utilizado como residência da entidade familiar, reconhecendo
que a impenhorabilidade deve abranger o imóvel residencial (indivisível) em sua totalidade, e não somente a parte de
coproprietários não executados, mesmo que o bem não sirva de residência para o próprio executado. Portanto, tratando-se
de imóvel indivisível, a impenhorabilidade se estende à totalidade do bem e não apenas à cota parte de quem não é devedor.
(...) Consigne-se que as jurisprudências apresentadas pelo embargado não se tratam de decisões repetitivas, portanto, não
têm aplicação obrigatória. Em assim sendo, os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes, arcando o embargado
com os ônus sucumbenciais, já que tinha meios de verificar se o imóvel era habitado e se era impenhorável. Ademais,
defendeu a manutenção da penhora mesmo com a alegação da embargante de que o imóvel constitui bem de família,
oferecendo resistência ao próprio mérito dos embargos, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES estes embargos de terceiro, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e o faço para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 22.719, do 2° CRI de
Marília, localizado na Avenida República, nº 3.776, em sua integralidade. Em consequência, levante-se a penhora lavrada nos
autos executivos n° 1001449-16.2020.8.26.0344 em relação a tal bem. Sucumbente, arcará o embargado com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fls. 188-194: Razões de apelação. Afirma que a sentença admitiu ter preferido adotar
entendimento diverso do exposto na contestação tão somente porque a matéria ainda não estaria definida por decisão
proferida em recursos repetitivos. Sustenta que a situação fática julgada pelo STJ no REsp 1.457.491/SP é exatamente a
mesma dos autos. Ou seja, naquele caso, foram penhoradas as quotas pertencentes aos executados no imóvel que serve de
residência para a mãe deles, proprietária de uma parte. Já nos presentes Embargos de Terceiro, por sua vez, foi penhorada
a fração do devedor em imóvel que possui em condomínio com a irmã, a embargante, que não é parte na execução, mas que
afirma residir no imóvel. Portanto, o que caracteriza o bem de família não é o fato de ele ser o único imóvel no patrimônio
do devedor, mas, sim, a circunstância de que deve servir de residência familiar para este. No caso concreto, é incontroverso
que o imóvel não serve de residência para o devedor, mas, sim, ao que parece, para sua irmã, coproprietária do bem Logo,
recaindo a penhora tão somente sobre a fração ideal do executado, em relação a quem o imóvel não pode ser considerado
bem de família, não há mácula no ato que justifique a procedência dos embargos, impondo-se a manutenção do ato constritivo
da penhora. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo a penhora sobre
a parte ideal pertencente ao executado. Fls. 213-220: Contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelante não requereu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:21
Reportar