Processo ativo
(fl. 66) 8) A autenticidade da assinatura digital da adesão deve ser esclarecida, no que
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003377-10.2023.8.26.0663
Partes e Advogados
Autor: (fl. 66) 8) A autenticidade da assinatura di *** (fl. 66) 8) A autenticidade da assinatura digital da adesão deve ser esclarecida, no que
Advogados e OAB
Advogado: particular para a defesa de seus interesses em *** particular para a defesa de seus interesses em juízo, por si só, não faz inferir que sua renda
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
devidamente constituído, para pagamento das custas processuais finais no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, por se tratar de
direito material, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O recolhimento deverá se dar por meio da guia DARE, código
230-6, no valor de R$ 185,10, bem como recolhimento de despesas processuais a serem recolhidas na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guia FEDTJ, código
120-1 - “Despesas Postais”, no valor de R$ 32,75. A obrigação do vencido no pagamento das custas judiciais, em caso da parte
contrária ser beneficiária da justiça gratuita, é definida no art. 1.098, §5º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral
da Justiça. Feito o pagamento, deverão ser juntados aos autos o(s) formulários DARE e FEDTJ, assim como a(s) filipeta(s)
comprovando o pagamento, sob pena de, não o fazendo, ser considerado como não pagas as custas e despesas processuais.
Não comprovado o recolhimento de eventuais custas em aberto, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, ao
arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Processo 1003377-10.2023.8.26.0663 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Associação de Melhoramentos
Vale Azul - Nova Geração Empreendimentos Imobiliários Ltda - - SPE Empreendimento Imobiliário Vale Azul II Ltda - Vistos.
Expeça-se MLE do valor remanescente dos honorários em favor do perito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MURILO BATISTA
DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), IVO GAMBARO (OAB 17692/SP), IVO GAMBARO (OAB 17692/SP), IVO ANTONIO GAMBARO
(OAB 107644/SP), IVO ANTONIO GAMBARO (OAB 107644/SP)
Processo 1003758-18.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alisim Gestão
Condominial Eireli - Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos, para dar regular
andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a petição de fls. 121/151. No silêncio, expeça-se carta de
intimação para o(a) requerente dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ELIEZER WEBER DE PAULA SOUZA (OAB 193871/SP)
Processo 1003859-55.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alisim Gestão
Condominial Eireli - Vistos. Houve bloqueio integral do valor reclamado às fls. 103, valor este transferido para conta judicial
(fls. 137). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, com advertência expressa de que, em
caso de silêncio, seria considerada quitada a obrigação. Assim, diante do silêncio do exequente, reputo cumprida a obrigação e
JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais
recolhidas no momento oportuno, não havendo remanescentes. Expeça-se MLE do depósito judicial, com os dados bancários
contidos no formulário de fls. 102. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL SILVA PEREIRA (OAB 352003/SP)
Processo 1004049-81.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos de Souza -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) - Vistos. 1) A extensão da gratuidade processual
às pessoas jurídicas tem caráter excepcional, estando ausente comprovação de adversidade econômica que impeça a parte
requerida de arcar com as custas do processo. Diante disso e considerando que a ré não atua neste feito em defesa de
associados, indefiro à parte requerida os benefícios da gratuidade processual. 2) REJEITO ainda a impugnação ao benefício
da assistência judiciária porque o impugnante não apresentou qualquer elemento idôneo capaz de derrubar a presunção de
pobreza declarada pelo autor. Não há qualquer indicativo de que ele possua renda que lhes possibilitem custear as custas
e despesas processuais, observando que o pagamento dos prejuízos materiais indicados na inicial, por si só, não autoriza
presunção de capacidade financeira acima do patamar utilizado para a concessão da gratuidade. Além disso, o fato da parte
autora ter constituído advogado particular para a defesa de seus interesses em juízo, por si só, não faz inferir que sua renda
seja o bastante para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. De rigor a
manutenção da benesse, portanto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA
OPERADORA DE CAIXA - A contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício
de assistência judiciária - Hipótese em que a agravante é isenta da declaração do imposto de renda, fato que faz presumir
a impossibilidade financeira Benefício concedido - Agravo provido. (TJ/SP, A.I 2123907-56.2015.8.26.0000, rel. Des. Salles
Vieira, julgado em 30/07/2015). 3) No mais partes legítimas e bem representadas. 4) Não se vislumbram nulidades a sanar.
5) Ausentes outras preliminares a serem superadas, declaro saneado o feito. 6) Na inicial a parte autora sustenta que não
pactou com a ré o contrato associativo indicado. 7) Na resposta, a parte ré alega regularidade de sua atuação e ausência de
má-fé, exibindo ficha de filiação do autor (fl. 66) 8) A autenticidade da assinatura digital da adesão deve ser esclarecida, no que
tange à geolocalização do aparelho utilizado para assinatura digital e aos demais elementos que envolvem a avença. 9) Para
a realização da perícia nomeio a Sra. Beatriz Catto Rezende (bcattor@gmail.com), com habilitação no portal de auxiliares a
dispor dos interessados. 10) Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. 11) Fixo os honorários provisórios em R$1.500,00,
quantia que deverá ser custeada pelo banco requerido, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, tendo em vista que, em
se tratando de alegação de falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inciso
II, do CPC). Nesse sentido também a tese 1061 do STJ. 12) Após, intime-se a perita para início dos trabalhos, bem como para
estimativa dos honorários definitivos. 13) Laudo em trinta dias. Int. - ADV: SABRINA MORAES CUNHA (OAB 367310/SP),
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Processo 1004052-36.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.P.R. - - V.R.L. - Ciência às partes
de que o mandado de averbação expedido nos autos foi cumprido pelo Cartório das Pessoas Naturais respectivo, conforme
documento retro. - ADV: EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB 159354/SP), EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB 159354/SP)
Processo 1004600-61.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.878,04 (um mil oitocentos e setenta e
oito reais e quatro centavos), com correção monetária a partir da propositura da ação, pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei
14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa
legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, na forma proposta às fls. 33, além das custas e despesas
despesas processuais. Oportunamente, nada sendo pleiteado, ao arquivo. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB
120959/SP)
Processo 1004999-27.2023.8.26.0663 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - R.C.A. e outros - H.B.B. -
Fls. 134 e 324/347: Manifestem-se, às partes, no prazo legal acerca dos resultados das pesquisas realizadas. - ADV: RAQUEL
CRISTINA DO AMARAL (OAB 433978/SP), RAQUEL CRISTINA DO AMARAL (OAB 433978/SP), RAQUEL CRISTINA DO
AMARAL (OAB 433978/SP), JÉSSICA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 388669/SP)
Processo 1005124-92.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerealista Nardo Ltda - Mercado
Bela Vista Votorantim Ltda. - Vistos. Providencie a serventia a inclusão de minuta de transferência de valor para conta judicial.
Efetivada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme formulário de fls. 112.
Manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado e discriminado do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
devidamente constituído, para pagamento das custas processuais finais no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, por se tratar de
direito material, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O recolhimento deverá se dar por meio da guia DARE, código
230-6, no valor de R$ 185,10, bem como recolhimento de despesas processuais a serem recolhidas na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guia FEDTJ, código
120-1 - “Despesas Postais”, no valor de R$ 32,75. A obrigação do vencido no pagamento das custas judiciais, em caso da parte
contrária ser beneficiária da justiça gratuita, é definida no art. 1.098, §5º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral
da Justiça. Feito o pagamento, deverão ser juntados aos autos o(s) formulários DARE e FEDTJ, assim como a(s) filipeta(s)
comprovando o pagamento, sob pena de, não o fazendo, ser considerado como não pagas as custas e despesas processuais.
Não comprovado o recolhimento de eventuais custas em aberto, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, ao
arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Processo 1003377-10.2023.8.26.0663 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Associação de Melhoramentos
Vale Azul - Nova Geração Empreendimentos Imobiliários Ltda - - SPE Empreendimento Imobiliário Vale Azul II Ltda - Vistos.
Expeça-se MLE do valor remanescente dos honorários em favor do perito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MURILO BATISTA
DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), IVO GAMBARO (OAB 17692/SP), IVO GAMBARO (OAB 17692/SP), IVO ANTONIO GAMBARO
(OAB 107644/SP), IVO ANTONIO GAMBARO (OAB 107644/SP)
Processo 1003758-18.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alisim Gestão
Condominial Eireli - Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos, para dar regular
andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a petição de fls. 121/151. No silêncio, expeça-se carta de
intimação para o(a) requerente dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ELIEZER WEBER DE PAULA SOUZA (OAB 193871/SP)
Processo 1003859-55.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alisim Gestão
Condominial Eireli - Vistos. Houve bloqueio integral do valor reclamado às fls. 103, valor este transferido para conta judicial
(fls. 137). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, com advertência expressa de que, em
caso de silêncio, seria considerada quitada a obrigação. Assim, diante do silêncio do exequente, reputo cumprida a obrigação e
JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais
recolhidas no momento oportuno, não havendo remanescentes. Expeça-se MLE do depósito judicial, com os dados bancários
contidos no formulário de fls. 102. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL SILVA PEREIRA (OAB 352003/SP)
Processo 1004049-81.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos de Souza -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) - Vistos. 1) A extensão da gratuidade processual
às pessoas jurídicas tem caráter excepcional, estando ausente comprovação de adversidade econômica que impeça a parte
requerida de arcar com as custas do processo. Diante disso e considerando que a ré não atua neste feito em defesa de
associados, indefiro à parte requerida os benefícios da gratuidade processual. 2) REJEITO ainda a impugnação ao benefício
da assistência judiciária porque o impugnante não apresentou qualquer elemento idôneo capaz de derrubar a presunção de
pobreza declarada pelo autor. Não há qualquer indicativo de que ele possua renda que lhes possibilitem custear as custas
e despesas processuais, observando que o pagamento dos prejuízos materiais indicados na inicial, por si só, não autoriza
presunção de capacidade financeira acima do patamar utilizado para a concessão da gratuidade. Além disso, o fato da parte
autora ter constituído advogado particular para a defesa de seus interesses em juízo, por si só, não faz inferir que sua renda
seja o bastante para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. De rigor a
manutenção da benesse, portanto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA
OPERADORA DE CAIXA - A contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício
de assistência judiciária - Hipótese em que a agravante é isenta da declaração do imposto de renda, fato que faz presumir
a impossibilidade financeira Benefício concedido - Agravo provido. (TJ/SP, A.I 2123907-56.2015.8.26.0000, rel. Des. Salles
Vieira, julgado em 30/07/2015). 3) No mais partes legítimas e bem representadas. 4) Não se vislumbram nulidades a sanar.
5) Ausentes outras preliminares a serem superadas, declaro saneado o feito. 6) Na inicial a parte autora sustenta que não
pactou com a ré o contrato associativo indicado. 7) Na resposta, a parte ré alega regularidade de sua atuação e ausência de
má-fé, exibindo ficha de filiação do autor (fl. 66) 8) A autenticidade da assinatura digital da adesão deve ser esclarecida, no que
tange à geolocalização do aparelho utilizado para assinatura digital e aos demais elementos que envolvem a avença. 9) Para
a realização da perícia nomeio a Sra. Beatriz Catto Rezende (bcattor@gmail.com), com habilitação no portal de auxiliares a
dispor dos interessados. 10) Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. 11) Fixo os honorários provisórios em R$1.500,00,
quantia que deverá ser custeada pelo banco requerido, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, tendo em vista que, em
se tratando de alegação de falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inciso
II, do CPC). Nesse sentido também a tese 1061 do STJ. 12) Após, intime-se a perita para início dos trabalhos, bem como para
estimativa dos honorários definitivos. 13) Laudo em trinta dias. Int. - ADV: SABRINA MORAES CUNHA (OAB 367310/SP),
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Processo 1004052-36.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.P.R. - - V.R.L. - Ciência às partes
de que o mandado de averbação expedido nos autos foi cumprido pelo Cartório das Pessoas Naturais respectivo, conforme
documento retro. - ADV: EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB 159354/SP), EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB 159354/SP)
Processo 1004600-61.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.878,04 (um mil oitocentos e setenta e
oito reais e quatro centavos), com correção monetária a partir da propositura da ação, pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei
14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa
legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, na forma proposta às fls. 33, além das custas e despesas
despesas processuais. Oportunamente, nada sendo pleiteado, ao arquivo. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB
120959/SP)
Processo 1004999-27.2023.8.26.0663 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - R.C.A. e outros - H.B.B. -
Fls. 134 e 324/347: Manifestem-se, às partes, no prazo legal acerca dos resultados das pesquisas realizadas. - ADV: RAQUEL
CRISTINA DO AMARAL (OAB 433978/SP), RAQUEL CRISTINA DO AMARAL (OAB 433978/SP), RAQUEL CRISTINA DO
AMARAL (OAB 433978/SP), JÉSSICA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 388669/SP)
Processo 1005124-92.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerealista Nardo Ltda - Mercado
Bela Vista Votorantim Ltda. - Vistos. Providencie a serventia a inclusão de minuta de transferência de valor para conta judicial.
Efetivada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme formulário de fls. 112.
Manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado e discriminado do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º