Processo ativo
FLÁVIA EDUARDA DA SILVA. Diante disso,
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Identificação
Nº Processo: 1005948-53.2024.8.26.0554
Partes e Advogados
Nome: FLÁVIA EDUARDA DA S *** FLÁVIA EDUARDA DA SILVA. Diante disso,
Advogados e OAB
Advogado: pa *** para
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André, 29 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1005948-53.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Maria Clara da Silva e outros
Requerido: Philomena Carlinho da Silva
Justiça Gratuit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
MARIA CLARA DA SILVA, FLÁVIO EDUARDO DA SILVA e SANDRA APARECIDA DA SILVA SANTOS ajuizaram a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de antecipação de tutela em face de PHILOMENA CARLINHO DA SILVA alegando, em
síntese, que são filhos da requerida e que esta, por ser portadora da Doença de Alzheimer, encontra-se impossibilitada de praticar
os atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Informaram que a requerida recebe um benefício previdenciário.
Afirmaram, ainda, que a requerida é viúva e possui uma quarta filha, de nome FLÁVIA EDUARDA DA SILVA. Diante disso,
requereram, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará judicial para que a primeira requerente, MARIA CLARA
DA SILVA, fosse nomeada curadora da requerida, com a finalidade de representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive
perante o INSS. Por fim, requereram a procedência da ação, com a decretação da curatela definitiva, a concessão da curatela
provisória, bem como os benefícios da justiça gratuita (fls.01/04).
Com a petição inicial foram apresentados os documentos de fls.05/15, sendo que o laudo médico encontra-se juntado às
fls.15.
Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fossem prestados esclarecimentos sobre a outra filha da requerida,
sobre seus bens, além da juntada do laudo médico atualizado e datado (fls.16/17).
Os autores emendaram a petição inicial às fls.20, em cumprimento à decisão de fls.16/17, alegando que a interditanda é
proprietária de 50% do imóvel localizado na Rua Heitor Penteado, n.º 163, Jardim Aclimação, Santo André/SP, matrícula n.º
57.940, sendo que os outros 50% pertencem a seus filhos, e que não possui outros bens. Alegaram, ainda, que a única fonte de
renda da interditanda é a pensão recebida do INSS, no valor de um salário mínimo, proveniente do falecimento de seu marido,
JOÃO GONÇALVES DA SILVA. Informaram, também, que a filha FLÁVIA EDUARDA DA SILVA foi comunicada verbalmente pelos
irmãos acerca da existência deste processo e se negou a revelar se concordava com a interdição de sua mãe. Dessa forma,
requereram a intimação de FLÁVIA EDUARDA DA SILVA para que se manifestasse, caso fosse de seu interesse.
Com a emenda vieram os documentos de fls.21/128.
O representante do Ministério Público apresentou parecer às fls.132, opinando pelo deferimento do pedido liminar, com a
decretação da curatela provisória e a nomeação da autora MARIA CLARA DA SILVA para exercer o munus de curadora.
Foi nomeada MARIA CLARA DA SILVA como curadora provisória da requerida. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade de
justiça em seu favor, determinando-se que a parte autora apresentasse as certidões de distribuição cível e criminal, bem como
da Justiça Federal, em nome dela, curadora. Ademais, foi ordenada a citação da filha da requerida, FLÁVIA EDUARDA DA SILVA
(fls.133/135).
A citação foi realizada às fls.156, na pessoa da curadora da requerida, tendo decorrido o prazo sem que houvesse
apresentação de impugnações com relação à juntada do mandado. Ademais, o Sr. Oficial de Justiça informou que não efetuou a
citação da filha da requerida, Sra. Flávia, em razão de desconhecimento de seu paradeiro.
A curadora esclareceu que as certidões de distribuição cível e criminal da Justiça Federal, referentes a ela estavam
juntadas às fls.108 e 114. Informou, ainda, que a interditanda e a curadora, em razão de serem pessoas humildes e com pouca
familiaridade tecnológica, manifestaram o desejo de realizar a audiência no escritório do patrono (fls.160/161).
A audiência de entrevista foi realizada e considerando que a parte curadora informou que não contrataria advogado para
a requerida, que também não possuía condições financeiras de fazê-lo, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública para apresentação de defesa em favor da requerida. Ademais, considerando o laudo de fls.57 e com a anuência do
Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica, bem como a citação da Sra. Flávia. No mesmo ato, também foi
determinado que a parte requerente juntasse aos autos o último extrato previdenciário da requerida (fls.162/163).
A curadora apresentou manifestação requerendo a juntada do extrato previdenciário da interditanda (fls.165), o que foi
atendido (fls.166/167).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação ou, caso fosse julgada procedente, a fixação expressa dos limites da curatela. Ademais, concordou com a dispensa da
realização do exame pericial, conforme manifestação às fls.169/173.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André, 29 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1005948-53.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Maria Clara da Silva e outros
Requerido: Philomena Carlinho da Silva
Justiça Gratuit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
MARIA CLARA DA SILVA, FLÁVIO EDUARDO DA SILVA e SANDRA APARECIDA DA SILVA SANTOS ajuizaram a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de antecipação de tutela em face de PHILOMENA CARLINHO DA SILVA alegando, em
síntese, que são filhos da requerida e que esta, por ser portadora da Doença de Alzheimer, encontra-se impossibilitada de praticar
os atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Informaram que a requerida recebe um benefício previdenciário.
Afirmaram, ainda, que a requerida é viúva e possui uma quarta filha, de nome FLÁVIA EDUARDA DA SILVA. Diante disso,
requereram, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará judicial para que a primeira requerente, MARIA CLARA
DA SILVA, fosse nomeada curadora da requerida, com a finalidade de representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive
perante o INSS. Por fim, requereram a procedência da ação, com a decretação da curatela definitiva, a concessão da curatela
provisória, bem como os benefícios da justiça gratuita (fls.01/04).
Com a petição inicial foram apresentados os documentos de fls.05/15, sendo que o laudo médico encontra-se juntado às
fls.15.
Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fossem prestados esclarecimentos sobre a outra filha da requerida,
sobre seus bens, além da juntada do laudo médico atualizado e datado (fls.16/17).
Os autores emendaram a petição inicial às fls.20, em cumprimento à decisão de fls.16/17, alegando que a interditanda é
proprietária de 50% do imóvel localizado na Rua Heitor Penteado, n.º 163, Jardim Aclimação, Santo André/SP, matrícula n.º
57.940, sendo que os outros 50% pertencem a seus filhos, e que não possui outros bens. Alegaram, ainda, que a única fonte de
renda da interditanda é a pensão recebida do INSS, no valor de um salário mínimo, proveniente do falecimento de seu marido,
JOÃO GONÇALVES DA SILVA. Informaram, também, que a filha FLÁVIA EDUARDA DA SILVA foi comunicada verbalmente pelos
irmãos acerca da existência deste processo e se negou a revelar se concordava com a interdição de sua mãe. Dessa forma,
requereram a intimação de FLÁVIA EDUARDA DA SILVA para que se manifestasse, caso fosse de seu interesse.
Com a emenda vieram os documentos de fls.21/128.
O representante do Ministério Público apresentou parecer às fls.132, opinando pelo deferimento do pedido liminar, com a
decretação da curatela provisória e a nomeação da autora MARIA CLARA DA SILVA para exercer o munus de curadora.
Foi nomeada MARIA CLARA DA SILVA como curadora provisória da requerida. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade de
justiça em seu favor, determinando-se que a parte autora apresentasse as certidões de distribuição cível e criminal, bem como
da Justiça Federal, em nome dela, curadora. Ademais, foi ordenada a citação da filha da requerida, FLÁVIA EDUARDA DA SILVA
(fls.133/135).
A citação foi realizada às fls.156, na pessoa da curadora da requerida, tendo decorrido o prazo sem que houvesse
apresentação de impugnações com relação à juntada do mandado. Ademais, o Sr. Oficial de Justiça informou que não efetuou a
citação da filha da requerida, Sra. Flávia, em razão de desconhecimento de seu paradeiro.
A curadora esclareceu que as certidões de distribuição cível e criminal da Justiça Federal, referentes a ela estavam
juntadas às fls.108 e 114. Informou, ainda, que a interditanda e a curadora, em razão de serem pessoas humildes e com pouca
familiaridade tecnológica, manifestaram o desejo de realizar a audiência no escritório do patrono (fls.160/161).
A audiência de entrevista foi realizada e considerando que a parte curadora informou que não contrataria advogado para
a requerida, que também não possuía condições financeiras de fazê-lo, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública para apresentação de defesa em favor da requerida. Ademais, considerando o laudo de fls.57 e com a anuência do
Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica, bem como a citação da Sra. Flávia. No mesmo ato, também foi
determinado que a parte requerente juntasse aos autos o último extrato previdenciário da requerida (fls.162/163).
A curadora apresentou manifestação requerendo a juntada do extrato previdenciário da interditanda (fls.165), o que foi
atendido (fls.166/167).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação ou, caso fosse julgada procedente, a fixação expressa dos limites da curatela. Ademais, concordou com a dispensa da
realização do exame pericial, conforme manifestação às fls.169/173.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º