Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara
FLAVIANA SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente
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Identificação
Nº Processo: 0708850-27.2023.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO NATHAN LEITE DOS SANTOS
Vara: Cível de Brasília
Partes e Advogados
Réu(s): FLAVIANA SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de, *** FLAVIANA SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de, BANCO DO BRASIL S, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata, se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CÁSSIO
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, em face de BANCO DO BRASIL, em r *** da parte autora, em face de BANCO DO BRASIL, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais,
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0708850-27.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KAYO NATHAN LEITE DOS SANTOS. Adv(s).: DF0052694A
- CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA. R: FLAVIANA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708850-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO NATHAN LEITE DOS SANTOS
REQUERIDO: FLAVIANA SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro à parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora os benefícios da gratuidade de
justiça, diante dos documentos juntados aos IDs 150937762/150937776. Cadastre-se a benesse no sistema. Cuida-se de ação submetida ao
procedimento comum, manejada por KAYO NATHAN LEITE DOS SANTOS em desfavor de FLAVIANA SOUZA SILVA, partes qualificadas nos
autos. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência
liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem
desinteresse pelo ato. A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização
porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade
de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte autora a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se
audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. (datado e assinado
digitalmente) 5
N. 0741082-29.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: WALTER ROQUE CAVALET. Adv(s).: SC19456 - JULIANO
SOUZA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0741082-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE:
WALTER ROQUE CAVALET REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o procedimento de
produção antecipada de provas não tem caráter contencioso, bem como a manifestação da parte autora, formulada no ID 149281806, defiro
o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida cumpra a decisão de ID 142810176, trazendo os documentos solicitados.
(datado e assinado eletronicamente) 2
N. 0717430-80.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO DEGANI. Adv(s).: SC17151 - CASSIO ANDRE
PREDEBON. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE, DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717430-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DEGANI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CÁSSIO
ANDRÉ PREDEBON, advogado da parte autora, em face de BANCO DO BRASIL, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais,
consoante sentença de ID 139864689. O credor recolheu as custas inerentes à fase processual, ID 149730031. À Secretaria para reclassificação
e cadastro no sistema, devendo constar, POLO ATIVO: CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON, CPF 906.761.739-34, OAB/SC 17151 e POLO PASSIVO:
BANCO DO BRASIL Retifique-se o valor da causa para R$ 2.000,00. Proceda-se ao descadastramento da prioridade na tramitação. Intime-se
a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. Advirta-
se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação
integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito,
recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde
já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor,
vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua
a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão
dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o
valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios
serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste
Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas
jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode
realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante
o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será
determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2
N. 0022929-72.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ISABEL ISHIDA. A: CELIA REGINA ISHIDA DA SILVEIRA.
A: PAULO CELSO ISHIDA. A: ALESSANDRA CRISTINA ISHIDA. A: CARMEN MARIZA LESSA JARDIM. A: ELISABETE CRISTINA OST. A:
ELOISA LESSA GONCALVES. A: MARIO LESSA FILHO. A: NELSON LUIS RODRIGUES DEVOS. A: RENATO ALFONSO ROSTIROLLA. A:
VELFARES INACIO GIL DA SILVA. A: VILSON CARVALHO NUNES. A: WERNER ADELMANN. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA
DE SOUZA BARROS, PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI
SANCHEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0022929-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN
MARIZA LESSA JARDIM, ELISABETE CRISTINA OST, ELOISA LESSA GONCALVES, MARIO LESSA FILHO, NELSON LUIS RODRIGUES
DEVOS, RENATO ALFONSO ROSTIROLLA, VELFARES INACIO GIL DA SILVA, VILSON CARVALHO NUNES, WERNER ADELMANN, MARIA
ISABEL ISHIDA, CELIA REGINA ISHIDA DA SILVEIRA, PAULO CELSO ISHIDA, ALESSANDRA CRISTINA ISHIDA EXECUTADO: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada no ID 150433653, no que tange à apropriada habilitação dos sucessores
do exequente JOSÉ THEOCLECIO, nos moldes indicados pela decisão de ID 141738359, tenho que o montante destinado ao referenciado
exequente deverá ser liberado ao banco executado, na forma anteriormente advertida pelo despacho de ID 146944840. Isso porque, conforme foi
anteriormente pontuado por este Juízo, o art. 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria condiciona o arquivamento definitivo dos processos
com depósitos judiciais à expedição do alvará de levantamento ou outra destinação aos valores. Assim, não é possível à Secretaria do Juízo a
guarda indefinida dos autos em arquivo provisório e a hipótese não se adequa às causas de suspensão processual. Em face do exposto, após
preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco do Brasil, do valor que seria destinado aos sucessores de JOSÉ THEOCLECIO,
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N. 0708850-27.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KAYO NATHAN LEITE DOS SANTOS. Adv(s).: DF0052694A
- CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA. R: FLAVIANA SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708850-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO NATHAN LEITE DOS SANTOS
REQUERIDO: FLAVIANA SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro à parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora os benefícios da gratuidade de
justiça, diante dos documentos juntados aos IDs 150937762/150937776. Cadastre-se a benesse no sistema. Cuida-se de ação submetida ao
procedimento comum, manejada por KAYO NATHAN LEITE DOS SANTOS em desfavor de FLAVIANA SOUZA SILVA, partes qualificadas nos
autos. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência
liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem
desinteresse pelo ato. A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização
porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade
de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte autora a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se
audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. (datado e assinado
digitalmente) 5
N. 0741082-29.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: WALTER ROQUE CAVALET. Adv(s).: SC19456 - JULIANO
SOUZA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0741082-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE:
WALTER ROQUE CAVALET REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o procedimento de
produção antecipada de provas não tem caráter contencioso, bem como a manifestação da parte autora, formulada no ID 149281806, defiro
o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida cumpra a decisão de ID 142810176, trazendo os documentos solicitados.
(datado e assinado eletronicamente) 2
N. 0717430-80.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO DEGANI. Adv(s).: SC17151 - CASSIO ANDRE
PREDEBON. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE, DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717430-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DEGANI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CÁSSIO
ANDRÉ PREDEBON, advogado da parte autora, em face de BANCO DO BRASIL, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais,
consoante sentença de ID 139864689. O credor recolheu as custas inerentes à fase processual, ID 149730031. À Secretaria para reclassificação
e cadastro no sistema, devendo constar, POLO ATIVO: CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON, CPF 906.761.739-34, OAB/SC 17151 e POLO PASSIVO:
BANCO DO BRASIL Retifique-se o valor da causa para R$ 2.000,00. Proceda-se ao descadastramento da prioridade na tramitação. Intime-se
a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. Advirta-
se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação
integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito,
recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde
já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor,
vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua
a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão
dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o
valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios
serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste
Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas
jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode
realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante
o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será
determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2
N. 0022929-72.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ISABEL ISHIDA. A: CELIA REGINA ISHIDA DA SILVEIRA.
A: PAULO CELSO ISHIDA. A: ALESSANDRA CRISTINA ISHIDA. A: CARMEN MARIZA LESSA JARDIM. A: ELISABETE CRISTINA OST. A:
ELOISA LESSA GONCALVES. A: MARIO LESSA FILHO. A: NELSON LUIS RODRIGUES DEVOS. A: RENATO ALFONSO ROSTIROLLA. A:
VELFARES INACIO GIL DA SILVA. A: VILSON CARVALHO NUNES. A: WERNER ADELMANN. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA
DE SOUZA BARROS, PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI
SANCHEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0022929-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN
MARIZA LESSA JARDIM, ELISABETE CRISTINA OST, ELOISA LESSA GONCALVES, MARIO LESSA FILHO, NELSON LUIS RODRIGUES
DEVOS, RENATO ALFONSO ROSTIROLLA, VELFARES INACIO GIL DA SILVA, VILSON CARVALHO NUNES, WERNER ADELMANN, MARIA
ISABEL ISHIDA, CELIA REGINA ISHIDA DA SILVEIRA, PAULO CELSO ISHIDA, ALESSANDRA CRISTINA ISHIDA EXECUTADO: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada no ID 150433653, no que tange à apropriada habilitação dos sucessores
do exequente JOSÉ THEOCLECIO, nos moldes indicados pela decisão de ID 141738359, tenho que o montante destinado ao referenciado
exequente deverá ser liberado ao banco executado, na forma anteriormente advertida pelo despacho de ID 146944840. Isso porque, conforme foi
anteriormente pontuado por este Juízo, o art. 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria condiciona o arquivamento definitivo dos processos
com depósitos judiciais à expedição do alvará de levantamento ou outra destinação aos valores. Assim, não é possível à Secretaria do Juízo a
guarda indefinida dos autos em arquivo provisório e a hipótese não se adequa às causas de suspensão processual. Em face do exposto, após
preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco do Brasil, do valor que seria destinado aos sucessores de JOSÉ THEOCLECIO,
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