Processo ativo
Flavio Diniz Linhares Monsef (Espólio) - Apdo/Apte: Marcelo Bacheli Arantes - Apda/Apte:
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Identificação
Nº Processo: 1009884-37.2020.8.26.0066
Partes e Advogados
Apdo: Flavio Diniz Linhares Monsef (Espólio) - Apd *** Flavio Diniz Linhares Monsef (Espólio) - Apdo/Apte: Marcelo Bacheli Arantes - Apda/Apte:
Apte: Marcelo Bacheli Ar *** Marcelo Bacheli Arantes - Apda/Apte:
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009884-37.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Maria Madalena
Diniz Linhares Monsef - Apte/Apdo: Flavio Diniz Linhares Monsef (Espólio) - Apdo/Apte: Marcelo Bacheli Arantes - Apda/Apte:
Aparecida Helena Bachelli Arantes - Interessado: Flavio Diniz Linhares Monsef Filho (Menor(es) representado(s)) - Vistos.
1) O apelante Flavio Diniz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Linhares Monsef havia outorgado procuração à patrona Maria Laura de Padua em 18/01/2021 (fl.
127). Diante do seu óbito, em 25/05/2022, o mandato restou extinto nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, razão
pela qual o substabelecimento outorgado ao patrono Marco Antonio Loureiro Barboza (fl. 273) após referida data se afigura
ineficaz. Assim, constatado o vício na representação do espólio apelante, em derradeira oportunidade, concedo o prazo de 15
(quinze) dias para sua regularização, sob pena de aplicação do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. 2) Sem prejuízo,
desde logo, o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo recorrente também deve ser indeferido. Formulado requerimento
para a concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegação de inexistência de recursos financeiros, a parte apelada
apresentou impugnação em sede de contrarrazões indicando a existência de bens imóveis e de quotas sociais referentes
a duas sociedades empresárias distintas. Diante desse conto, o despacho de fls. 368 determinou a juntada de documentos
capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Sobreveio a manifestação de fls. 371/375, acompanhada dos
documentos de fls. 376/390. Hodiernamente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual é disciplinada pelo artigo
98, caput, do Código de Processo Civil, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Maria Madalena
Diniz Linhares Monsef - Apte/Apdo: Flavio Diniz Linhares Monsef (Espólio) - Apdo/Apte: Marcelo Bacheli Arantes - Apda/Apte:
Aparecida Helena Bachelli Arantes - Interessado: Flavio Diniz Linhares Monsef Filho (Menor(es) representado(s)) - Vistos.
1) O apelante Flavio Diniz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Linhares Monsef havia outorgado procuração à patrona Maria Laura de Padua em 18/01/2021 (fl.
127). Diante do seu óbito, em 25/05/2022, o mandato restou extinto nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, razão
pela qual o substabelecimento outorgado ao patrono Marco Antonio Loureiro Barboza (fl. 273) após referida data se afigura
ineficaz. Assim, constatado o vício na representação do espólio apelante, em derradeira oportunidade, concedo o prazo de 15
(quinze) dias para sua regularização, sob pena de aplicação do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. 2) Sem prejuízo,
desde logo, o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo recorrente também deve ser indeferido. Formulado requerimento
para a concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegação de inexistência de recursos financeiros, a parte apelada
apresentou impugnação em sede de contrarrazões indicando a existência de bens imóveis e de quotas sociais referentes
a duas sociedades empresárias distintas. Diante desse conto, o despacho de fls. 368 determinou a juntada de documentos
capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Sobreveio a manifestação de fls. 371/375, acompanhada dos
documentos de fls. 376/390. Hodiernamente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual é disciplinada pelo artigo
98, caput, do Código de Processo Civil, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º