Processo ativo

FLÁVIO FRAISLEBEM,

2213209-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Campinas (nº 1025545-67.2024.8.26.0114), interpõe pedido de concessão de efeito suspensivo à
Partes e Advogados
Autor: FLÁVIO FR *** FLÁVIO FRAISLEBEM,
Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213209-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas
- Requerente: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Flávio Fraislebem - 1. UNIMED CAMPINAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apelante na ação anulatória com pedido revisional de alimentos em curso perante a
12ª Vara Cível da Comarca de Campinas (nº 1025545- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 67.2024.8.26.0114), interpõe pedido de concessão de efeito suspensivo à
apelação, por ocasião da sentença proferida às fls. 260/267, que julgou procedentes os pedidos do autor FLÁVIO FRAISLEBEM,
para DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato do autor, substituindo-os pelos índices
autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; b) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior
nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde
cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Defiro a tutela de urgência para determinar que a ré emita,
no prazo de 10 (dez) dias, os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde do autor, recalculados conforme os
índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Alega o
apelante que os reajustes aplicados estão em conformidade ao contrato celebrado entre as partes, não havendo razões para
modificá-los, pois também estariam revestidos das formalidades e em paridade aos índices previstos pela ANS. 2. Em razão
disso, pede o deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. sentença até o julgamento do recurso de
apelação. Sabe-se que a sentença que confirma tutela provisória não está sujeita ao efeito suspensivo do recurso de apelação,
produzindo efeitos imediatos desde sua publicação, conforme estabelece o inciso V do §1º do artigo 1.012 do Código de
Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo se fundamenta no § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que admite
a suspensão da sentença quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando a decisão apelada puder
causar efeitos irreversíveis. No caso, verifica-se que a r. sentença, em um juízo superficial e sem adentrar propriamente o mérito
objeto do recurso, aplicou entendimento harmônico ao usualmente adotado por este Colegiado. Veja-se precedente: DIREITO
DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame. Recurso de
apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de seguro saúde. A parte autora
alega aumentos abusivos e redução da rede de atendimento, solicitando a aplicação dos índices da ANS e devolução de valores
pagos indevidamente. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos reajustes
aplicados ao contrato de seguro saúde, considerando a alegação de abusividade e a caracterização do contrato como “falso
coletivo”. III.Razões de Decidir. 3. O reajuste anual de planos coletivos, fundamentado na sinistralidade e na variação dos
custos médico-hospitalares, é permitido, mas a seguradora deve comprovar a legalidade dos reajustes com cálculos atuariais
claros. 4. A ausência de laudo atuarial e a apresentação de provas unilaterais pela seguradora comprometem a comprovação
da legalidade dos índices aplicados. A inversão do ônus da prova é justificada pela relação consumerista e pela hipossuficiência
da parte autora. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Nulidade dos reajustes aplicados, substituindo-os pelos
índices da ANS para contratos individuais e familiares. Devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
Tese de julgamento:1. A seguradora deve comprovar a legalidade dos reajustes aplicados em contratos de seguro saúde. 2.
Em contratos caracterizados como “falsos coletivos”, aplicam-se os índices da ANS para planos individuais. Legislação Citada:
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Código Civil, art. 206, §3º, IV. RN ANS n.º 565/22. Jurisprudência Citada: AgInt
no AREsp 1296459/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/10/2018. TJSP, Apelação Cível 1149647-43.2023.8.26.0100, Rel.
Alexandre Marcondes, j. 05/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1006429-33.2023.8.26.0010, Rel. Augusto Rezende, j. 19/11/2024.
(TJSP;Apelação Cível 1008896-46.2024.8.26.0625; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) A sentença deve,
portanto, produzir seus efeitos, sem prejuízo de eventual reparação por danos sofridos, visto que a questão poderá ser resolvida
de forma patrimonial (art. 302, CPC), ausente, assim, risco de irreversibilidade da medida. 3. Assim sendo e, sem emissão
de qualquer julgamento prévio, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos
autorizadores da concessão da medida prevista no §4º do artigo 1.012 do CPC. 4. Junte a parte requerente cópia da presente
decisão na origem, servindo este como ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raphael Barros Andrade Lima
(OAB: 306529/SP) - Arthur Chekmenian Spernega (OAB: 317289/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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