Processo ativo
2396550-13.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396550-13.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Flávio Luís Rodrigues Barr *** Flávio Luís Rodrigues Barros impetra habeas corpus,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396550-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flavio
Luis Rodrigues Barros - Paciente: Ricardo de Lima - Vistos... O advogado Flávio Luís Rodrigues Barros impetra habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Ricardo de Lima, pleiteando a concessão de saída temporária, bem como a transferência para
estabelecimento penal a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Sustenta, em síntese, que a Secretaria de
Administração Penitenciária não incluiu o paciente como possível beneficiário de saída temporária na lista remetida ao MM.
Juiz Corregedor nem cumpriu ordem de progressão de regime. A medida liminar em habeas corpus só é admitida quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio da análise sumária da inicial e dos papéis que a instruem, o
que não ocorre no caso em questão. Não há comprovação nos autos do indeferimento do pedido ora formulado pelo Juízo de
primeiro grau, o que impede esta Corte de examiná-lo, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO
do pedido liminar. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Flavio Luis Rodrigues
Barros (OAB: 321057/SP) - 9º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flavio
Luis Rodrigues Barros - Paciente: Ricardo de Lima - Vistos... O advogado Flávio Luís Rodrigues Barros impetra habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Ricardo de Lima, pleiteando a concessão de saída temporária, bem como a transferência para
estabelecimento penal a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Sustenta, em síntese, que a Secretaria de
Administração Penitenciária não incluiu o paciente como possível beneficiário de saída temporária na lista remetida ao MM.
Juiz Corregedor nem cumpriu ordem de progressão de regime. A medida liminar em habeas corpus só é admitida quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio da análise sumária da inicial e dos papéis que a instruem, o
que não ocorre no caso em questão. Não há comprovação nos autos do indeferimento do pedido ora formulado pelo Juízo de
primeiro grau, o que impede esta Corte de examiná-lo, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO
do pedido liminar. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Flavio Luis Rodrigues
Barros (OAB: 321057/SP) - 9º Andar