Processo ativo
2396550-13.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396550-13.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: FLÁVIO LUÍS RODRIGU *** FLÁVIO LUÍS RODRIGUES BARROS impetra o
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2396550-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flavio
Luis Rodrigues Barros - Paciente: Ricardo de Lima - Vistos. O ilustre advogado FLÁVIO LUÍS RODRIGUES BARROS impetra o
presente habeas corpus repressivo, com pedido liminar, em favor de RICARDO DE LIMA, alegando constrangimento ilegal por
parte da MMª. JUÍZA DE DIREITO DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA 1ª RAJ - COMARCA DE
SÃO PAULO/SP, na execução de n° 0019606-51.2024.8.26.0041. Pleiteia, liminarmente e ao final, a concessão do benefício
de saída temporária. Aduz, em suma, que a Secretaria de Administração Penitenciária não incluiu o paciente como possível
beneficiário de saída temporária na lista remetida ao MM. Juiz Corregedor nem cumpriu ordem de progressão de regime. (fls.
1/2). É o breve relatório. O pedido liminar já foi apreciado e não conhecido no plantão judiciário de Segundo Grau pelo Eminente
Desembargador Marco de Lorenzi (fls. 28/29). É o relatório. Pois bem. Verifica-se que o impetrante pretende, em síntese, a
concessão da saída temporária em favor do paciente. A impetração comporta indeferimento liminar. Isso porque o impetrante
veiculou pretensão não deduzida perante o r. juízo de primeiro grau, de modo que a análise originária nesta corte constituiria
inaceitável supressão de instância. Ao que se infere, qualquer pedido relacionado ao cumprimento da pena (v.g., pedido de saída
temporária) deve ser apreciado originariamente pelo Juízo das Execuções mediante provocação do interessado , observado o
contraditório, conforme prevê o artigo 66 da Lei de Execução Penal. Entendimento em sentido diverso ensejaria inadmissível
supressão de um grau de jurisdição, com violação ao amplo contraditório. Aliás, não é outro o posicionamento adotado por
esta colenda Câmara. Confira-se: HABEAS CORPUS Execução Criminal Pedido de concessão de benefícios executórios
Inexistência de pedido formulado ao Juízo das Execuções Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como
coatora Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância Ordem não conhecida (TJSP, 15ª Câmara
de Direito Criminal, HC nº 0007878-49.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 26.04.2018, pub. 02.05.2018) E em
outras decisões desta Egrégia Corte: HABEAS CORPUS SAÍDA TEMPORÁRIA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR PARTE DO DEECRIM QUE EDITOU PORTARIA PARA REGULAMENTAR A SAÍDA TEMPORÁRIA DOS DETENTOS E
EXIGIU O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSSÍVEL ATO COATOR DA SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE A SAP OU AO JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA (HC 2086841-42.2015.8.26.0000; Rel. Des.
Leme Garcia; 16ª Câmara de Direito Criminal; julg. em 21.07.2015) Posicionamento corroborado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal. Confira-se: A supressão de instância, por constituir error in procedendo, impede que sejam conhecidos, em sede de
habeas corpus, argumentos não veiculados nos Tribunais inferiores. Precedentes (HC 93.904/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
094; HC 97.761/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 79.551/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 73.390/RS, Rel Min. Carlos Velloso;
HC 81.115/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão) (STF, Primeira Turma, HC nº 108.268/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.10.2011). Em
assim sendo, uma vez que não há decisão de primeiro grau quanto ao benefício pleiteado e em fase de apreciação, além de
não constatada violação ao direito de locomoção do paciente, não se poderia admitir a apreciação nesta estreita sede, por
inadmissível supressão de instância. Destarte, ausente condição desta ação constitucional, impõe-se a sua extinção desde o
nascedouro, até para que não haja oneração inútil da atividade defensiva, o que faço monocraticamente, com base nos artigos
666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Observo que a decisão monocrática,
no caso, além de encontrar respaldo legal e regimental, propicia melhor racionalização das já assoberbadas pautas de sessão
de julgamento. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos dos artigos
666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intime-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora
- Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Flavio Luis Rodrigues Barros (OAB: 321057/SP) - 9º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flavio
Luis Rodrigues Barros - Paciente: Ricardo de Lima - Vistos. O ilustre advogado FLÁVIO LUÍS RODRIGUES BARROS impetra o
presente habeas corpus repressivo, com pedido liminar, em favor de RICARDO DE LIMA, alegando constrangimento ilegal por
parte da MMª. JUÍZA DE DIREITO DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA 1ª RAJ - COMARCA DE
SÃO PAULO/SP, na execução de n° 0019606-51.2024.8.26.0041. Pleiteia, liminarmente e ao final, a concessão do benefício
de saída temporária. Aduz, em suma, que a Secretaria de Administração Penitenciária não incluiu o paciente como possível
beneficiário de saída temporária na lista remetida ao MM. Juiz Corregedor nem cumpriu ordem de progressão de regime. (fls.
1/2). É o breve relatório. O pedido liminar já foi apreciado e não conhecido no plantão judiciário de Segundo Grau pelo Eminente
Desembargador Marco de Lorenzi (fls. 28/29). É o relatório. Pois bem. Verifica-se que o impetrante pretende, em síntese, a
concessão da saída temporária em favor do paciente. A impetração comporta indeferimento liminar. Isso porque o impetrante
veiculou pretensão não deduzida perante o r. juízo de primeiro grau, de modo que a análise originária nesta corte constituiria
inaceitável supressão de instância. Ao que se infere, qualquer pedido relacionado ao cumprimento da pena (v.g., pedido de saída
temporária) deve ser apreciado originariamente pelo Juízo das Execuções mediante provocação do interessado , observado o
contraditório, conforme prevê o artigo 66 da Lei de Execução Penal. Entendimento em sentido diverso ensejaria inadmissível
supressão de um grau de jurisdição, com violação ao amplo contraditório. Aliás, não é outro o posicionamento adotado por
esta colenda Câmara. Confira-se: HABEAS CORPUS Execução Criminal Pedido de concessão de benefícios executórios
Inexistência de pedido formulado ao Juízo das Execuções Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como
coatora Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância Ordem não conhecida (TJSP, 15ª Câmara
de Direito Criminal, HC nº 0007878-49.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 26.04.2018, pub. 02.05.2018) E em
outras decisões desta Egrégia Corte: HABEAS CORPUS SAÍDA TEMPORÁRIA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR PARTE DO DEECRIM QUE EDITOU PORTARIA PARA REGULAMENTAR A SAÍDA TEMPORÁRIA DOS DETENTOS E
EXIGIU O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSSÍVEL ATO COATOR DA SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE A SAP OU AO JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA (HC 2086841-42.2015.8.26.0000; Rel. Des.
Leme Garcia; 16ª Câmara de Direito Criminal; julg. em 21.07.2015) Posicionamento corroborado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal. Confira-se: A supressão de instância, por constituir error in procedendo, impede que sejam conhecidos, em sede de
habeas corpus, argumentos não veiculados nos Tribunais inferiores. Precedentes (HC 93.904/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
094; HC 97.761/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 79.551/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 73.390/RS, Rel Min. Carlos Velloso;
HC 81.115/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão) (STF, Primeira Turma, HC nº 108.268/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.10.2011). Em
assim sendo, uma vez que não há decisão de primeiro grau quanto ao benefício pleiteado e em fase de apreciação, além de
não constatada violação ao direito de locomoção do paciente, não se poderia admitir a apreciação nesta estreita sede, por
inadmissível supressão de instância. Destarte, ausente condição desta ação constitucional, impõe-se a sua extinção desde o
nascedouro, até para que não haja oneração inútil da atividade defensiva, o que faço monocraticamente, com base nos artigos
666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Observo que a decisão monocrática,
no caso, além de encontrar respaldo legal e regimental, propicia melhor racionalização das já assoberbadas pautas de sessão
de julgamento. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos dos artigos
666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intime-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora
- Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Flavio Luis Rodrigues Barros (OAB: 321057/SP) - 9º Andar