Processo ativo

0063805-95.2024.8.11.0003

0063805-95.2024.8.11.0003
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível a certidão específica nos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: FLÁVIO MARTINEZ FRA *** FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA – OAB/RS 29.997
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,mencionando no
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, DEFIRO
disposição legal. PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS descritas na guia de recolhimento,
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o número único 76890.303.04.2025-0, restando obstada a restituição da taxa
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas 4.547/19821 , conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Solicite-se à Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível a certidão específica nos
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da observado o prazo de até 10 (dez) dias. Promova-se a remessa ao
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise e
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ deliberação da Presidência. Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana
980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa centavos), referente à guia de n. Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
00705.901.02.2025-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
CIA 0063805-95.2024.8.11.0003
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Devedores: AGNES ELISABETH CHRISTMANN FRANÇA e FLÁVIO
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
MARTINEZ FRANÇA
Mato Grosso.
Advogado: FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA – OAB/RS 29.997
Publique-se. Intime(m)-se.
Vistos etc. Cuida-se de requerimento formulado por AGNES ELISABETH
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CHRISTMANN FRANÇA e FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA, questionando o
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
procedimento administrativo de cobrança de custas e taxa judiciária
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decorrente da sentença proferida nos autos 3017-91.2019.811.0003 (Código:
Serviço n. 02/2021/DF).
924497), transitada em julgado em 13/10/2020, que tramitou perante o Juízo
Cuiabá, data registrada no sistema.
da 1ª Vara Cível. No entanto, conforme pode ser observado no CIA 0715457-
(assinado digitalmente)
73.2022.8.11.0003 (eventos n. 5 e 10), houve regularidade no processamento,
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
considerando que a sentença na origem dispôs expressamente “Custas pela
Juíza de Direito Diretora do Foro
parte autora”, sem que houvesse à época qualquer recurso. O procedimento
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
administrativo de cobrança de custas que tramita pela Diretoria do Foro não é
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
palco para análise de questões processuais que deveriam ser objeto de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
recurso cabível no tempo oportuno pela parte interessada. Assim, com o
trânsito em julgado da sentença, devem ser analisados os aspectos
administrativos da cobrança pela Central de Arrecadação e Arquivamento,
Gerência de Recursos Humanos conforme normativas internas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.Por fim, sobre o benefício da gratuidade da justiça, embora a parte
Portaria possa fazê-lo a qualquer tempo tendo como justificativa sua situação
econômico-financeira, o entendimento dominante do Superior Tribunal de
Justiça é de que somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 393/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025. relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não se admitindo,
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae portanto, retroatividade sobre os encargos fixados na sentença, objeto da
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cobrança pelo procedimento administrativo citado. O Tribunal de Justiça do
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0727031- Estado de Mato Grosso já se posicionou sobre o tema, na oportunidade do
94.2025.8.11.0001, julgado proferido no Mandado de Segurança 1001075- 59.2022.8.11.9005,
RESOLVE: pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo,
Art. 1º. Exonerar, a pedido, a servidora Maressa Nadir Fonseca, matrícula n. conforme se destaca: “MANDADO DE SEGURANÇA. CENTRAL DE
28152, nomeada pela Portaria n. 193/2020-GRHFC, de 30/06/2020, para ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO JUIZ DIRETOR DO
exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, FORO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA AFASTAR O
no Gabinete do Juiz da 3ª Vara Esp. de Família e Sucessões da Comarca de PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA EXTINTIVA
Cuiabá - SDCR, a partir de 27/06/2025. TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE -
(assinado digitalmente) SEGURANÇA DENEGADA. A assistência judiciária gratuita pode ser
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. O
Juíza de Direito Diretora do Foro indeferimento do pedido de gratuidade destinado a afastar a condenação ao
pagamento das custas judiciais e a taxa judiciária, objeto de sentença
Comarca de Rondonópolis transitada em julgado, não relaciona ilegalidade nem teratologia.” (N.U
1001075-59.2022.8.11.9005, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO
PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis
Diretoria do Fórum Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/03/2023, Publicado no
DJE 28/03/2023). Eventual concessão de efeitos retroativos ao benefício da
justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença que determinou, por
Decisão
exemplo, a incidência dos encargos processuais, possibilitaria também aos
jurisdicionados adimplentes requerer o ressarcimento de custas em
processos findos, em nítida ofensa à coisa julgada.Diante do exposto,
CIA 0031859-80.2025.8.11.0000
considerando a regularidade da cobrança administrativa, bem como a
Requerente: MARCIO REZENDE DE SOUZA
impossibilidade de efeito retroativo relacionado ao benefício da justiça gratuita,
Advogado: PAULO CESAR DE OLIVEIRA – OAB/MT 16.686-O
INDEFIRO o pedido dos devedores AGNES ELISABETH CHRISTMANN
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição formulado por MARCIO
FRANÇA e FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA, mantendo os atos da cobrança
REZENDE DE SOUZA, apresentando a guia de número único
administrativa formalizada pelo CIA 0715457-73.2022.8.11.0003. O Tribunal de
76890.303.04.2025-0, correspondente ao valor de R$ 490,45 (custas judiciais)
Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Coordenadoria Financeira
e R$ 320,00 (taxa judiciária), vinculado ao processo 1007689-
(Departamento de Controle e Arrecadação), disponibiliza o parcelamento da
18.2025.8.11.0003 da 4ª Vara Cível de Rondonópolis. A documentação
dívida protestada em até 6 (seis) vezes através do portal eletrônico
apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de
https://arrecadacao.tjmt.jus.br/consulta/consulta-dividas, podendo a parte
Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos
interessada solicitar o parcelamento diretamente no link informado. As
necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores. É o
providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e
relatório. Decido. Restou comprovado que a parte promoveu o recolhimento
Diretora do Foro
da guia informada ao tempo do ingresso da ação, que foi extinta em seguida
pela sentença que reconheceu a isenção de custas (id. 189747767 – evento
4), gerando a possibilidade de restituição na forma pretendida, por se tratar de Entrância Intermediária
valor não utilizado. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de
07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E.
Comarca de Água Boa
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no
CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos Diretoria do Fórum
Disponibilizado 25/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11971 12
Cadastrado em: 08/08/2025 03:34
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