Processo ativo
Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Apelada: Fatima Aparecida Saraiva da Silva - Apelado:
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Identificação
Nº Processo: 0048289-62.2011.8.26.0071
Partes e Advogados
Apelado: Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Ap *** Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Apelada: Fatima Aparecida Saraiva da Silva - Apelado:
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0048289-62.2011.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Cia. Nacional
de Seguros - Apelado: Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Apelada: Fatima Aparecida Saraiva da Silva - Apelado:
Vanderlei Sebastião Teodoro - Apelada: Maria Aparecida Ferreira de Souza - Apelado: José Carlos de Moraes - Apelado:
Francisco Serafim da Si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lva - Apelada: Maria Francisca Garcia - Apelado: Darcy da Silva Garcia - Apelada: Teresinha Costa
de Oliveira Rodrigues - Apelada: Terezinha Venâncio Vieira - Apelada: Maria Ligia Bicudo - Apelada: Maria Jose de Godoy
Costa - Apelado: Marcílio Rodrigues de Camargo - Apelada: Maria Neusa Dias Martiliano - Apelado: Cláudio Floriano - Apelada:
Roseli Aparecida da Silva Gomes - Apelado: Carlos Roberto Paschoal - Apelada: Thabata Laís de Oliveira - Apelado: Valdecir
Aparecido de Godoy - Por força da decisão de fls. 3.101/3.104, da letra do Eminente Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal
de Justiça, recebi os autos para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo (Tema 1.301/STJ), determinando-se futuramente
o retorno dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça após juízo de conformação ao que vier a ser decidido pelo Tribunal
Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva, na sistemática dos recursos repetitivos. Cuida-se de ação
de indenização securitária por vícios de construção. A sentença julgou improcedente a ação, contra o que a autora apelou. O
V. Acórdão que examinou a apelação (fls. 2.664/2.677) deu provimento ao recurso da ré para o fim de julgar improcedente a
ação. Constou do Aresto que não há responsabilidade da seguradora em relação a danos que tenham origem em defeito da
construção, uma vez que a apólice circunscreve o risco apenas a danos externos, e não vícios construtivos. Teve o Acórdão
recorrido, de minha Relatoria, a seguinte ementa: SEGURO HABITACIONAL. Legitimidade passiva da CEF não configurada,
a impedir o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a Caixa Econômica Federal (CEF) possui interesse jurídico para ingressar na lide
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 e, cumulativamente, quando o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ausência de comprovação do segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Cia. Nacional
de Seguros - Apelado: Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Apelada: Fatima Aparecida Saraiva da Silva - Apelado:
Vanderlei Sebastião Teodoro - Apelada: Maria Aparecida Ferreira de Souza - Apelado: José Carlos de Moraes - Apelado:
Francisco Serafim da Si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lva - Apelada: Maria Francisca Garcia - Apelado: Darcy da Silva Garcia - Apelada: Teresinha Costa
de Oliveira Rodrigues - Apelada: Terezinha Venâncio Vieira - Apelada: Maria Ligia Bicudo - Apelada: Maria Jose de Godoy
Costa - Apelado: Marcílio Rodrigues de Camargo - Apelada: Maria Neusa Dias Martiliano - Apelado: Cláudio Floriano - Apelada:
Roseli Aparecida da Silva Gomes - Apelado: Carlos Roberto Paschoal - Apelada: Thabata Laís de Oliveira - Apelado: Valdecir
Aparecido de Godoy - Por força da decisão de fls. 3.101/3.104, da letra do Eminente Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal
de Justiça, recebi os autos para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo (Tema 1.301/STJ), determinando-se futuramente
o retorno dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça após juízo de conformação ao que vier a ser decidido pelo Tribunal
Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva, na sistemática dos recursos repetitivos. Cuida-se de ação
de indenização securitária por vícios de construção. A sentença julgou improcedente a ação, contra o que a autora apelou. O
V. Acórdão que examinou a apelação (fls. 2.664/2.677) deu provimento ao recurso da ré para o fim de julgar improcedente a
ação. Constou do Aresto que não há responsabilidade da seguradora em relação a danos que tenham origem em defeito da
construção, uma vez que a apólice circunscreve o risco apenas a danos externos, e não vícios construtivos. Teve o Acórdão
recorrido, de minha Relatoria, a seguinte ementa: SEGURO HABITACIONAL. Legitimidade passiva da CEF não configurada,
a impedir o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a Caixa Econômica Federal (CEF) possui interesse jurídico para ingressar na lide
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 e, cumulativamente, quando o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ausência de comprovação do segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º