Processo ativo

Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Apelada: Fatima Aparecida Saraiva da Silva - Apelado:

0048289-62.2011.8.26.0071
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Partes e Advogados
Apelado: Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Ap *** Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Apelada: Fatima Aparecida Saraiva da Silva - Apelado:
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 0048289-62.2011.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Cia. Nacional
de Seguros - Apelado: Florentino Barbosa - Apelado: Roberval Ferreira - Apelada: Fatima Aparecida Saraiva da Silva - Apelado:
Vanderlei Sebastião Teodoro - Apelada: Maria Aparecida Ferreira de Souza - Apelado: José Carlos de Moraes - Apelado:
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Roseli Aparecida da Silva Gomes - Apelado: Carlos Roberto Paschoal - Apelada: Thabata Laís de Oliveira - Apelado: Valdecir
Aparecido de Godoy - Por força da decisão de fls. 3.101/3.104, da letra do Eminente Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal
de Justiça, recebi os autos para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo (Tema 1.301/STJ), determinando-se futuramente
o retorno dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça após juízo de conformação ao que vier a ser decidido pelo Tribunal
Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva, na sistemática dos recursos repetitivos. Cuida-se de ação
de indenização securitária por vícios de construção. A sentença julgou improcedente a ação, contra o que a autora apelou. O
V. Acórdão que examinou a apelação (fls. 2.664/2.677) deu provimento ao recurso da ré para o fim de julgar improcedente a
ação. Constou do Aresto que não há responsabilidade da seguradora em relação a danos que tenham origem em defeito da
construção, uma vez que a apólice circunscreve o risco apenas a danos externos, e não vícios construtivos. Teve o Acórdão
recorrido, de minha Relatoria, a seguinte ementa: SEGURO HABITACIONAL. Legitimidade passiva da CEF não configurada,
a impedir o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a Caixa Econômica Federal (CEF) possui interesse jurídico para ingressar na lide
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 e, cumulativamente, quando o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ausência de comprovação do segundo
requisito no caso em tela. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. Prescrição inexistente, se não há como determinar o
termo inicial pela progressão dos danos encontrados no imóvel. Inocorrência de responsabilidade da seguradora em relação a
danos que tenham origem em defeito da construção. Apólice que circunscreve o risco apenas a danos externos, e não a vícios
construtivos. Ação improcedente. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.725/2.736). Os
autores, então, interpuseram recurso especial, insistindo no cabimento da indenização securitária (fls. 2.742/2.803), ao qual
foi dado seguimento pelo E. Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal (cf. fls. 3.028/3.029). Os autos retornaram
a este Egrégio Tribunal de Justiça por determinação do Ministro Sérgio Kukina do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para
julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a [p]ossibilidade, ou não, de se excluir da
cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação e vinculados ao FCVS (Tema 1.301/STJ) (fls. 3.101/3.104). Foi, assim, determinada a suspensão do processamento
do recurso para aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese
por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar
o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 3.101/3.104). É o relatório. 2. Suspendo o julgamento do recurso, com
fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. O
Superior Tribunal de Justiça sobrestou em todo o País a tramitação dos processos individuais ou coletivos relativos ao Tema
1.301 (REsp n. 2178751/PR e REsp 2179119/PR), a fim de definir a Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária
os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados
ao FCVS. Data da afetação: 16.12.2024. Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em
recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui
delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízoa quo. O caso em tela
versa sobre a matéria afetada, pois tem por ponto controvertido, em última análise, discussão sobre a existência ou não de
cobertura securitária para vícios construtivos no contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação e vinculados ao FCVS. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo
digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a)
Francisco Loureiro - Advs: Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
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