Processo ativo
(fls. 04). Requer a
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Identificação
Nº Processo: 2163366-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: (fls. 04). *** (fls. 04). Requer a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2163366-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordália Marciano
dos Santos - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos, Processe-se o
recurso. 1. Ordália Marciano dos Santos agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 10/11 que, nos autos
da ação de obr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igação de fazer, cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais que move contra de
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC indeferiu o pedido de arresto
cautelar de bens da parte ré, nos termos a seguir: Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Indefiro o segredo de justiça. Retire-se a tarja. Em consulta à base de dados da Receita Federal verifiquei que a autora não
declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos anos. Assim, tendo em vista este fato, aliado aos documentos carreados
aos autos, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, já anotado. Indefiro o pedido de arresto de bens, pois
é necessária a citação da ré e a instauração do contraditório, não possuindo a requerente sequer título executivo contra a ré.
Entretanto, considerando que a autora alega não ter celebrado com a ré qualquer tipo de contrato, defiro a IMEDIATA suspensão
dos descontos do valor de R$ 45,00 que a ré realiza mensalmente no benefício da autora. Servirá a presente decisão como
ofício ao INSS, a ser entregue pela própria autora, a fim de determinar a suspensão dos descontos das parcelas no valor de R$
45,00, referente a “Contribuição AMBEC” junto ao benefício nº 114.20497.47-7, da titular ORDÁLIA MARCIANO DOS SANTOS,
CPF 029.194.808-12 [,,,]. 2. Em breve síntese, menciona o fato público e notório acerca dos descontos indevidos realizados por
associações em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS e afirma ter sido vítima dessa fraude, razão
pela qual requer a medida cautelar de arresto no valor total da causa, correspondente à quantia de R$ 16.620,00, no intuito de
garantir a satisfação do crédito no caso de procedência dos seus pedidos. Embasa seu pedido da seguinte forma: ao que tudo
indica, as associações que aplicavam tais golpes, vão transferir todos valores e patrimônios de seu nome (fls. 04). Requer a
concessão do efeito ativo e, no mérito, a reforma da decisão para permitir o arresto de ativos financeiros de titularidade da parte
agravada. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 10). 4. Indefiro o efeito ativo ao recurso. Não há nos autos indícios
satisfatórios de que a agravada estaria de alguma forma dilapidando o patrimônio com a finalidade de se esquivar do pagamento
em caso de condenação a justificar a medida cautelar ora pleiteada. 5. Voto nº 34.330. À mesa. Intimem-se. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordália Marciano
dos Santos - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos, Processe-se o
recurso. 1. Ordália Marciano dos Santos agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 10/11 que, nos autos
da ação de obr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igação de fazer, cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais que move contra de
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC indeferiu o pedido de arresto
cautelar de bens da parte ré, nos termos a seguir: Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Indefiro o segredo de justiça. Retire-se a tarja. Em consulta à base de dados da Receita Federal verifiquei que a autora não
declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos anos. Assim, tendo em vista este fato, aliado aos documentos carreados
aos autos, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, já anotado. Indefiro o pedido de arresto de bens, pois
é necessária a citação da ré e a instauração do contraditório, não possuindo a requerente sequer título executivo contra a ré.
Entretanto, considerando que a autora alega não ter celebrado com a ré qualquer tipo de contrato, defiro a IMEDIATA suspensão
dos descontos do valor de R$ 45,00 que a ré realiza mensalmente no benefício da autora. Servirá a presente decisão como
ofício ao INSS, a ser entregue pela própria autora, a fim de determinar a suspensão dos descontos das parcelas no valor de R$
45,00, referente a “Contribuição AMBEC” junto ao benefício nº 114.20497.47-7, da titular ORDÁLIA MARCIANO DOS SANTOS,
CPF 029.194.808-12 [,,,]. 2. Em breve síntese, menciona o fato público e notório acerca dos descontos indevidos realizados por
associações em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS e afirma ter sido vítima dessa fraude, razão
pela qual requer a medida cautelar de arresto no valor total da causa, correspondente à quantia de R$ 16.620,00, no intuito de
garantir a satisfação do crédito no caso de procedência dos seus pedidos. Embasa seu pedido da seguinte forma: ao que tudo
indica, as associações que aplicavam tais golpes, vão transferir todos valores e patrimônios de seu nome (fls. 04). Requer a
concessão do efeito ativo e, no mérito, a reforma da decisão para permitir o arresto de ativos financeiros de titularidade da parte
agravada. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 10). 4. Indefiro o efeito ativo ao recurso. Não há nos autos indícios
satisfatórios de que a agravada estaria de alguma forma dilapidando o patrimônio com a finalidade de se esquivar do pagamento
em caso de condenação a justificar a medida cautelar ora pleiteada. 5. Voto nº 34.330. À mesa. Intimem-se. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - 4º andar